DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto
à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com
as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:
I - na Seção 1:
a) a alteração do código 237; e
b) a inclusão do código 240; e
II - na Seção 3, a inclusão do item 5.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
produz efeitos:
I - três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea "a" do inciso I do
caput do art. 1º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto
aos demais dispositivos.
Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)
"Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
.
Código
Objeto
Valor da taxa atualizado
(em R$)
.
Verificação
subsequente
Verificação
inicial
.
.........................................................................................................................................
.
236
Medidores de velocidade fixos - cada faixa de
trânsito
390,00
390,00
.
237
Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada
unidade
90,09
207,34
.
238
Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade,
cada unidade
-
81,50
.
239
Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade,
cada unidade
-
61,00
.
240
Cronotacógrafos
- atividades
materiais
e
acessórias executadas
em montadoras
de
veículos
B
-
.
243
Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade
575,00
575,00
.
.........................................................................................................................................
" (NR)
"Seção 3
Disposições Gerais
.
.........................................................................................................................................
. 5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de
veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e
nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos
instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam
as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de
verificações realizadas por ano.
" (NR)
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