Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121500007 7 Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ressalta-se, ainda, que as despesas propostas estão sujeitas aos limites impostos pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, o que implica a necessidade de compensação no mesmo montante em outras despesas primárias." Art. 27 do Projeto de Lei "Art. 27. Nas solicitações de operações de crédito com recursos do Fungetur efetuadas durante a vigência de estado de calamidade pública decretado em âmbito federal, estadual ou municipal, e em até 3 (três) anos de seu final, as instituições financeiras e de fomento deverão considerar, na análise para a concessão do crédito, os balanços dos solicitantes referentes aos anos anteriores ao da decretação do estado de calamidade pública e ficarão autorizadas a dispensar a apresentação de certidões negativas, emitidas por entes públicos federais, estaduais ou municipais, correspondentes a obrigações tributárias incorridas durante a vigência do mencionado evento." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que nas solicitações de operações de crédito com recursos do Fungetur efetuadas durante a vigência de estado de calamidade pública decretado em âmbito federal, estadual ou municipal, e em até 3 (três) anos de seu final, as instituições financeiras e de fomento deveriam considerar, na análise para a concessão do crédito, os balanços dos solicitantes referentes aos anos anteriores ao da decretação do estado de calamidade pública e ficariam autorizadas a dispensar a apresentação de certidões negativas, emitidas por entes públicos federais, estaduais ou municipais, correspondentes a obrigações tributárias incorridas durante a vigência do mencionado evento. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao dispensar de comprovação de regularidade fiscal nas solicitações de operações de crédito com recursos do Fungetur efetuadas durante a vigência de estado de calamidade pública decretado em âmbito federal, estadual ou municipal, e em até 3 (três) anos de seu final, sem ter sido feita qualquer ressalva com relação ao disposto no § 3º do artigo 195 da Constituição, o qual dispõe que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios." Art. 34 do Projeto de Lei "Art. 34. Os recursos de que trata a Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020, utilizados como despesa financeira, por ocasião do seu retorno ao Novo Fungetur, prosseguirão disponíveis em carteira." Razões do veto "A proposição legislativa dispõe que os recursos de que trata a Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020, utilizados como despesa financeira, por ocasião do seu retorno ao Novo Fungetur, prosseguiriam disponíveis em carteira. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que os recursos de trata a Lei nº 14.051, de 08 de setembro de 2020, tiveram origem em recursos não vinculados e pertencem ao Tesouro Nacional, de modo que os recursos não direcionados a financiamentos devolvidos pelo agente financeiro, devem retornar para as disponibilidades do Tesouro Nacional para livre aplicação. Assim, quaisquer novas dotações devem observar procedimento ordinário, no trâmite do Projeto da Lei Orçamentária Anual." Art. 35 do Projeto de Lei "Art. 35. Os recursos repassados aos agentes financeiros, mesmo que ainda não utilizados em empréstimos e em financiamentos ao tomador, prosseguirão à disposição do agente financeiro por até 5 (cinco) anos, observado o regulamento do Novo Fungetur." Razões do veto "A proposição legislativa dispõe sobre os recursos repassados aos agentes financeiros, mesmo que ainda não utilizados em empréstimo e em financiamentos ao tomador, prosseguiriam à disposição do agente financeiro por até 5 (cinco) anos, observado o regulamento do Novo Fungetur. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público, uma vez que a permanência de recursos públicos da União fora da Conta Única, sem utilização, à disposição de agentes financeiros, poderia gerar ineficiência alocativa, pois tais valores poderiam ser utilizados em outros programas e ações orçamentárias. Ademais, a proposta fere o princípio orçamentário da anualidade, o qual pressupõe, conforme o disposto no art. 2º e no art. 34 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que o orçamento é anual e o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, bem como contraria o disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964, que trata sobre o princípio de unidade de tesouraria, e os art. 1º e art. 5º do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. A não aplicação dentro da razoabilidade exigida à execução de créditos, ainda que extraordinários, implica em requerer providências de devolução ao Tesouro Nacional, verificada a sua não utilização na finalidade legal a que se destinava." Art. 36 do Projeto de Lei "Art. 36. O crédito extraordinário de que trata a Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020, passa a ser considerado de natureza ordinária." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que o crédito extraordinário de que trata a Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020, passaria a ser considerado de natureza ordinária. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que ao se alterar a natureza de crédito extraordinário para crédito ordinário, é possível dizer que ocorreu um desvirtuamento da sistemática de aprovação e de utilização de créditos dessa natureza, de forma que a sua utilização pressupõe regramento específico, conforme o disposto no § 3º do art. 167 da Constituição. Ressalta-se que os créditos ordinários ou iniciais são aqueles que foram inicialmente consignados e aprovados pela Lei Orçamentária Anual - LOA e, por sua vez, os créditos adicionais, dentre eles os extraordinários, são aqueles utilizados para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 167 da Constituição e os art. 40 e art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964. Dessa forma, constata-se que não existe previsão legal para este tipo de transformação, pelo fato de se tratarem de dotações com finalidades distintas." Art. 37 do Projeto de Lei "Art. 37. Os recursos destinados ao Fungetur para o enfrentamento dos efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 inscritos em restos a pagar, na condição de processados, terão sua validade prorrogada por até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. Os recursos em carteira dos agentes financeiros credenciados para fins de concessão de financiamentos de que trata o caput prosseguirão classificados como despesas financeiras até o final do prazo referido no caput deste artigo." Razões do veto "A proposição legislativa dispõe que os recursos destinados ao Fungetur para o enfrentamento dos efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 inscritos em restos a pagar, na condição de processados, teriam sua validade prorrogada por até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta proposição legislativa. Estabelece, ainda, que os recursos em carteira dos agentes financeiros credenciados para fins de concessão de financiamentos de que trata o caput do art. 37 desta proposição legislativa prosseguiriam classificados como despesas financeiras até o final do prazo referido no caput deste artigo. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever a prorrogação por até dois anos, contados da data de entrada em vigor desta proposição legislativa, a validade dos restos a pagar processados decorrentes de despesas com a pandemia da Covid-19 financiadas pelo Novo Fungetur, visto que o dispositivo infere implicitamente a necessidade de se cancelar os restos a pagar processados ao final do exercício de 2024, podendo levar à Administração Pública Federal ao reconhecimento demasiado de despesas de exercícios anteriores com prescrição interrompida, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o art. 22 do Decreto nº 93.872, de 1986. Desse modo, considerando que os restos a pagar processados consistem em despesas liquidadas, mas que não foram pagas até 31 de dezembro, nos termos do caput 36 da Lei nº 4.320, de 1964, e do § 1º do art. 67 do Decreto nº 93.872, de 1986, parte-se da premissa de que as obrigações decorrentes dessas despesas foram devidamente verificadas e atestadas de acordo com o caput do art. 63, da Lei nº 4.320, de 1964, podendo ser exigíveis perante União até mesmo após o exercício financeiro de 2024, tendo em vista o prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que é de cinco anos, e o encerramento do estado de calamidade pública de que tratou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020." Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério do Turismo, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. "I - projetos empresariais em geral e empreendimentos próprios da cadeia produtiva do turismo, incluídos aqueles realizados por entes públicos e por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação no setor de turismo, considerando suas respectivas necessidades, ciclos de vida e maturação;" Razões do veto "A proposição legislativa dispõe que o Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, teria por objeto o financiamento das seguintes iniciativas e poderia também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia de iniciativas como projetos empresariais em geral e empreendimentos próprios da cadeia produtiva do turismo, incluídos aqueles realizados por entes públicos e por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação no setor de turismo, considerando suas respectivas necessidades, ciclos de vida e maturação. Contudo, embora meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público, pois a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como ao art. 12, § 4º a § 6º, e ao art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964. Além disso, não se mostra possível a este tipo de modalidade de gestão de recursos públicos assumir as duas naturezas, contábil e financeira, concomitantemente, conforme estabelecido pelos art. 71 a art. 74 da Lei nº 4.320, de 1964. Além disso, ressalta-se que os crédito extraordinário disponibilizado ao Fungetur pela Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020 e por determinação do Tribunal de Contas da União, os recursos disponibilizados e não utilizados para o fim a que se especificam deverão ser devolvidos integralmente ao Tesouro Nacional até o dia 31 de dezembro de 2022." Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput e , § 7º, § 8º e § 9º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. "II - ações de promoção turística, entendidas como propaganda, publicidade e quaisquer iniciativas que visem a atrair fluxos turísticos e/ou a captar eventos, tais como feiras, congressos, seminários, exposições e afins; e" "§ 7º Fica autorizada a atuação do Novo Fungetur como suporte financeiro no desenvolvimento de políticas públicas consideradas prioritárias para a estruturação de destinos turísticos, bem como para sua promoção turística. § 8º O Novo Fungetur poderá ter por objeto complementar, mediante autorização orçamentária, o custeio de despesas com publicidade e com programas de turismo social. § 9º Fica autorizado o custeio pelo Novo Fungetur de ações de divulgação e de busca ativa de potenciais mutuários, especialmente microempresários individuais e pequenas e microempresas." Razões dos vetos "A proposição legislativa dispõe que o Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, teria por objeto o financiamento das seguintes iniciativas e poderia também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia de iniciativas como ações de promoção turística, entendidas como propaganda, publicidade e quaisquer iniciativas que visassem a atrair fluxos turísticos e/ou a captar eventos, tais como feiras, congressos, seminários, exposições e afins. Estabelece, ainda, que ficaria autorizada a atuação do Novo Fungetur como suporte financeiro no desenvolvimento de políticas públicas consideradas prioritárias para a estruturação de destinos turísticos, bem como para sua promoção turística. Também prevê que o Novo Fungetur poderia ter por objeto complementar, mediante autorização orçamentária, o custeio de despesas com publicidade e com programas de turismo social. Ainda, autorizaria o custeio pelo Novo Fungetur de ações de divulgação e de busca ativa de potenciais mutuários, especialmente microempresários individuais e pequenas e microempresas. Contudo, embora meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público ao implicar aumento de despesa sem apresentar a estimativa de impacto fiscal e a cláusula de vigência para vinculação de receitas a despesas, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022. Ademais, a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como o art. 12, § 4º a § 6º, e o art. 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964. Além disso, não se mostra possível a este tipo de modalidade de gestão de recursos públicos assumir as duas naturezas, contábil e financeira, concomitantemente, conforme estabelecido pelos art. 71 a art. 74 da Lei nº 4.320, de 1964. Outrossim, ao considerar ações de divulgação, o dispositivo faz menção à promoção turística, o que já está previsto nos contratos administrativos celebrados entre o Ministério do Turismo e os agentes financeiros credenciados para operacionalizar os recursos do fundo que estes executem ações de marketing e publicidade para amplo conhecimento das linhas de crédito do Fungetur. Nesse sentido, é importante destacar que o art. 3º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e o Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, já dispõem sobre a competência do Ministério do Turismo na promoção e na divulgação institucional do turismo, em âmbitos nacional e internacional. Por fim, a proposição legislativa poderia desvirtuar o propósito do fundo que é auxiliar os micro, pequenos e médios empresários e empreendimentos do setor de turismo, pois iriam concorrer com uma demanda financeira superior as suas, as quais demandariam um montante significativo do disponibilizado para financiamentos." Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. "III - aquisição de equipamentos e de instrumentos que facilitem e aprimorem o exercício do profissional do turismo, em especial veículos automotores utilizados por guias de turismo, nos termos da Lei nº 13.785, de 27 de dezembro de 2018." Razões do veto "A proposição legislativa dispõe que o Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, teria por objeto o financiamento das seguintes iniciativas e poderia também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia dessas iniciativas, tais como: aquisição de equipamentos e de instrumentos que facilitassem e aprimorassem o exercício do profissional do turismo, em especial veículos automotores utilizados por guias de turismo, nos termos da Lei nº 13.785, de 27 de dezembro de 2018. Ainda, revoga o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 11.771, de 2008, o qual dispõe que 'as aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor'. Contudo, embora meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público, pois a instituição e o funcionamento de fundos especiais devem obedecer ao regramento geral estabelecido pela lei complementar de que trata o art. 69 e o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição, bem como o art. 12, § 4º a § 6º, e o art. 13 daFechar