Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121500008 8 Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Lei nº 4.320, de 17 de março 1964. Além disso, não se mostra possível a este tipo de modalidade de gestão de recursos públicos assumir as duas naturezas, contábil e financeira, concomitantemente, conforme estabelecido pelos art. 71 a art. 74 da Lei nº 4.320, de 1964." Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. "§ 2º Os recursos do Novo Fungetur destinados às ações de que trata o inciso II deste parágrafo não serão inferiores a 10% (dez por cento) nem superiores a 30% (trinta por cento) de suas receitas anuais, e o saldo não utilizado nessas ações deverá ser destinado ao financiamento das iniciativas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que os recursos do Novo Fungetur destinados às ações de que trata o inciso II deste parágrafo não seriam inferiores a 10% (dez por cento) nem superiores a 30% (trinta por cento) de suas receitas anuais, e o saldo não utilizado nessas ações deveria ser destinado ao financiamento das iniciativas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo. Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao fazer remissão ao inciso II do § 2º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 2008, uma vez que o referido dispositivo não foi desdobrado em incisos, conforme prevê o art. 10, inciso II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Desse modo, considerando que as disposições normativas devem ser redigidas com precisão, devendo indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, conforme prevê o caput do art. 11, e seu inciso II, alínea "g", da Lei Complementar nº 95, de 1998, verifica-se que a redação dada ao § 2º do art. 19 da Lei nº 11.771, de 2008, poderia prejudicar a interpretação e a aplicação do referido dispositivo. Ademais, a proposição legislativa ao prever a obrigatoriedade de execução dos recursos do Novo Fungetur em volume não inferior a 10% de seu montante, resta por limitar um quantitativo mínimo dos recursos do Fungetur para aplicação em publicidade, o que poderia gerar desvinculação entre a necessidade técnica operacional que considera conveniência e oportunidade das pautas turísticas oficiais e a necessidade de observação de uma condição legal. Por fim, o dispositivo retiraria a discricionariedade da gestão financeira e orçamentária dos gestores do fundo, além de apresentar risco de prejuízo ao volume total dos seus recursos, posto que a origem dos recursos do Fungetur fica adstrita à Lei 14.051, de 8 de setembro de 2020, que não sofre influência da programação orçamentária da lei orçamentária anual." Ouvido, o Ministério do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 2º do art. 8º do Projeto de Lei "§ 2º No programa a que se refere o inciso I do caput deste artigo, em caso de queda substantiva da atividade turística, poderão os mutuários guias de turismo adimplir suas obrigações perante o Novo Fungetur mediante a destinação de horas/aula ou horas/serviços executadas em programas de turismo social aprovados pelo Ministério de Turismo, nos termos de regulamentação específica." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que no programa a que se refere o inciso I do caput do artigo 8º desta proposição legislativa, destinados aos microempreendedores individuais e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, em caso de queda substantiva da atividade turística, poderiam os mutuários guias de turismo adimplir suas obrigações perante o Novo Fungetur mediante a destinação de horas/aula ou horas/serviços executadas em programas de turismo social aprovados pelo Ministério de Turismo, nos termos de regulamentação específica. Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo é omisso quanto à definição daquele que assumiria o risco pelo inadimplemento do débito frente ao agente financeiro, o que ensejaria a possibilidade de exposição ao risco do Fungetur, ante a hipótese de mutuários quitarem seu débitos com prestação serviços, caso o agente financeiro não assumisse o risco de não receber a quitação de um financiamento em recursos financeiros. Desse modo, a proposição legislativa acarretaria na possibilidade de o risco ter de ser assumido pelo agente financeiro ou pelo Ministério do Turismo. No que tange ao risco assumido pelo agente financeiro, poderia gerar incentivos aos agentes financeiros que seriam contrários ao objetivo inicial, de modo que o risco bancário do guia de turismo poderia ser majorado. Já no que se refere ao risco assumido pelo Ministério do Turismo, o risco de inadimplemento por parte de financiamentos que dependessem da não ocorrência de queda substantiva da atividade turística, imputar-se-ia vulnerabilidade aos créditos do Fungetur que poderiam sofrer redução significativa, de difícil saneamento e prejudicial àqueles mutuários que pretendessem captar recursos do Fungetur e não pudessem fazê- lo em virtude da possível inexistência de créditos disponíveis. Por fim, ressalta-se que é necessário zelar para que a assunção de riscos pelos inadimplementos não comprometam a disponibilidade de recursos que têm que atender a demanda do setor turístico nacional." Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério das Relações Exteriores manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 25 e art. 26 do Projeto de Lei "Art. 25. Os arts. 4º e 14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 4º.................................................................................................................. ....................................................................................................................................... V - realizar pesquisas, estudos acadêmicos e estudos técnico-científicos que versem sobre produtos turísticos brasileiros que apresentem potencial mercadológico internacional, com a participação de instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa.' (NR) 'Art. 14. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VIII-A - o saldo financeiro da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, nos termos do art. 13- A da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003; e ..................................................................................................................................... § 1º Do montante de que trata o inciso VIII-A do caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) será aplicada nas pesquisas e estudos técnico- científicos de que trata o inciso V do caput do art. 4º desta Lei. § 2º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a Embratur deverá apresentar editais, conceder bolsas, contratar pesquisas e estudos perante instituições públicas ou privadas de ensino técnico, de ensino de graduação e de pós- graduação em turismo e poderá, ainda, firmar parcerias com associações acadêmicas. § 3º Inclui-se entre as instituições de que trata o § 2º deste artigo a Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR).' (NR)" "Art. 26. A Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: 'Art. 13-A. O saldo financeiro da Apex-Brasil apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, será transferido, em 30 (trinta) dias, para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), de que trata a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.'" Razões dos vetos "A proposição legislativa acresce o inciso V ao art. 4º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, o qual atribuiria a competência à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) de realizar pesquisas, estudos acadêmicos e estudos técnico-científicos que versassem sobre produtos turísticos brasileiros que apresentassem potencial mercadológico internacional, com a participação de instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa. Acrescenta, ainda, o inciso VIII-A ao art. 14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, para constituir receitas da Embratur o saldo financeiro da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, nos termos do art. 13-A da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003. A proposição legislativa estabelece, também, que a Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, passaria a vigorar acrescida do art. 13-A, o qual disporia que o saldo financeiro da Apex-Brasil apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, seria transferido, em 30 (trinta) dias, para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), de que trata a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020. Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a descapitalização da ApexBrasil, decorrente de eventual transferência de seus saldos financeiros para a Embratur, além de causar risco de insolvência, afetaria sobremaneira o planejamento econômico-financeiro das ações de longo prazo executadas pela Agência, especialmente nos projetos plurianuais, que fomentam as exportações e a internacionalização das empresas brasileiras, bem como nas atividades de atração de investimentos. Ademais, ressalta-se que as contribuições parafiscais destinadas à ApexBrasil são caracterizadas como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, previstas no art. 149 da Constituição e na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. Tais receitas destinam-se a atender exclusivamente o objetivo social da ApexBrasil, de fomento às exportações de produtos e serviços brasileiros e de atração de investimentos estrangeiros, não podendo assim, destinar-se a utilidades diversas, como o financiamento de atividades da Embratur." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 665, de 14 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ITCIA CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.002707/2022-46. CARLOS ROBERTO FORTNER Diretor-Presidente S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA Nº 143, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto na Portaria SG/PR nº 95, de 25 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º Efetivar, na forma do Anexo a esta Portaria, a permuta e a realocação de Cargo em Comissão e Funções de Confiança no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, consoante os termos a seguir: I - a permuta de uma Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.07, da Divisão de Apoio Administrativo, por um Cargo Comissionado Executivo de Chefe, código CCE 1.07, na Divisão de Almoxarifado da Coordenação de Material da Coordenação-Geral de Gestão Patrimonial, no âmbito da Diretoria de Engenharia e Patrimônio da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - a realocação de: a) duas Funções Comissionadas Executivas de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Secretaria de Controle Interno, em duas Funções Comissionadas Executivas de Coordenador, código FCE 1.10, na Coordenação de Auditoria de Conformidade e na Coordenação de Auditoria Operacional, no âmbito da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República; b) de uma Função Comissionada Executiva de Assistente, código FCE 2.08, da Corregedoria-Geral, em uma Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.08, na Divisão de Análise Correcional da Corregedoria-Geral, no âmbito da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República; c) de uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, em uma Função Comissionada Executiva de Coordenador, código FCE 1.10, na Coordenação de Juízo de Admissibilidade de Processos Éticos da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, no âmbito da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República; e d) de dois Cargos Comissionados Executivos de Assessor Técnico, código CCE 2.10, da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, em dois Cargos Comissionados Executivos de Assessor Técnico, código CCE 2.10, na Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República. Parágrafo único. A permuta e a realocação do Cargo em Comissão e das Funções de Confiança a que se referem o caput serão refletidas nas alterações do decreto de aprovação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 26 de dezembro de 2022. LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRAFechar