DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Lei nº 4.320, de 17 de março 1964. Além disso, não se mostra possível a este
tipo de modalidade de gestão de recursos públicos assumir as duas naturezas,
contábil e financeira, concomitantemente, conforme estabelecido pelos art. 71 a
art. 74 da Lei nº 4.320, de 1964."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º do art. 19 da
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
"§ 2º Os recursos do Novo Fungetur destinados às ações de que trata o
inciso II deste parágrafo não serão inferiores a 10% (dez por cento) nem
superiores a 30% (trinta por cento) de suas receitas anuais, e o saldo não
utilizado nessas ações deverá ser destinado ao financiamento das iniciativas de
que tratam os incisos I e III do caput deste artigo."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os recursos do Novo Fungetur
destinados às ações de que trata o inciso II deste parágrafo não seriam inferiores
a 10% (dez por cento) nem superiores a 30% (trinta por cento) de suas receitas
anuais,
e
o saldo
não
utilizado
nessas
ações
deveria ser
destinado
ao
financiamento das iniciativas de que tratam os incisos I e III do caput deste
artigo.
Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público ao fazer remissão ao inciso II do § 2º do art. 19 da
Lei nº 11.771, de 2008, uma vez que o referido dispositivo não foi desdobrado
em incisos, conforme prevê o art. 10, inciso II, da Lei Complementar nº 95, de
26 de fevereiro de 1998.
Desse modo,
considerando que
as disposições
normativas devem
ser
redigidas com precisão, devendo indicar expressamente o dispositivo objeto de
remissão, conforme prevê o caput do art. 11, e seu inciso II, alínea "g", da Lei
Complementar nº 95, de 1998, verifica-se que a redação dada ao § 2º do art. 19
da Lei nº 11.771, de 2008, poderia prejudicar a interpretação e a aplicação do
referido dispositivo.
Ademais, a proposição legislativa ao prever a obrigatoriedade de execução dos
recursos do Novo Fungetur em volume não inferior a 10% de seu montante, resta por
limitar um quantitativo mínimo dos recursos do Fungetur para aplicação em
publicidade, o que poderia gerar desvinculação entre a necessidade técnica operacional
que considera conveniência e oportunidade das pautas turísticas oficiais e a necessidade
de observação de uma condição legal.
Por fim, o dispositivo retiraria a discricionariedade da gestão financeira e
orçamentária dos gestores do fundo, além de apresentar risco de prejuízo ao
volume total dos seus recursos, posto que a origem dos recursos do Fungetur fica
adstrita à Lei 14.051, de 8 de setembro de 2020, que não sofre influência da
programação orçamentária da lei orçamentária anual."
Ouvido, o Ministério do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 8º do Projeto de Lei
"§ 2º No programa a que se refere o inciso I do caput deste artigo, em
caso de queda substantiva da atividade turística, poderão os mutuários guias de
turismo adimplir suas obrigações perante o Novo Fungetur mediante a destinação
de horas/aula ou horas/serviços executadas em programas de turismo social
aprovados
pelo 
Ministério
de
Turismo,
nos 
termos
de
regulamentação
específica."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que no programa a que se refere o inciso I do
caput do artigo 8º desta proposição legislativa, destinados aos microempreendedores
individuais e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do
Turismo, em caso de queda substantiva da atividade turística, poderiam os mutuários
guias de turismo adimplir suas obrigações perante o Novo Fungetur mediante a
destinação de horas/aula ou horas/serviços executadas em programas de turismo social
aprovados pelo Ministério de Turismo, nos termos de regulamentação específica.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo é omisso quanto à
definição daquele que assumiria o risco pelo inadimplemento do débito frente ao
agente financeiro, o que ensejaria a possibilidade de exposição ao risco do Fungetur,
ante a hipótese de mutuários quitarem seu débitos com prestação serviços, caso o
agente financeiro não assumisse o risco de não receber a quitação de um financiamento
em recursos financeiros.
Desse modo, a proposição legislativa acarretaria na possibilidade de o risco
ter de ser assumido pelo agente financeiro ou pelo Ministério do Turismo. No
que tange ao risco assumido pelo agente financeiro, poderia gerar incentivos aos
agentes financeiros que seriam contrários ao objetivo inicial, de modo que o risco
bancário do guia de turismo poderia ser majorado. Já no que se refere ao risco
assumido pelo Ministério do Turismo, o risco de inadimplemento por parte de
financiamentos que dependessem da não ocorrência de queda substantiva da
atividade turística, imputar-se-ia vulnerabilidade aos créditos do Fungetur que
poderiam sofrer redução significativa, de difícil saneamento e prejudicial àqueles
mutuários que pretendessem captar recursos do Fungetur e não pudessem fazê-
lo em virtude da possível inexistência de créditos disponíveis.
Por fim, ressalta-se que é necessário zelar para que a assunção de riscos
pelos inadimplementos não comprometam a disponibilidade de recursos que têm
que atender a demanda do setor turístico nacional."
Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério das Relações Exteriores
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 25 e art. 26 do Projeto de Lei
"Art. 25. Os arts. 4º e 14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 4º..................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - realizar pesquisas, estudos acadêmicos e estudos técnico-científicos que
versem
sobre 
produtos
turísticos 
brasileiros
que 
apresentem
potencial
mercadológico internacional, com a participação de instituições públicas ou
privadas de ensino e pesquisa.' (NR)
'Art. 14. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII-A - o saldo financeiro da Agência Brasileira de Promoção de Exportações
e Investimentos
(Apex-Brasil) apurado ao
final de cada
exercício, não
comprometido com obrigações regularmente contratadas, nos termos do art. 13-
A da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003; e
.....................................................................................................................................
§ 1º Do montante de que trata o inciso VIII-A do caput deste artigo, a
parcela de 2% (dois por cento) será aplicada nas pesquisas e estudos técnico-
científicos de que trata o inciso V do caput do art. 4º desta Lei.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a Embratur
deverá apresentar editais, conceder bolsas, contratar pesquisas e estudos perante
instituições públicas ou privadas de ensino técnico, de ensino de graduação e de pós-
graduação em turismo e poderá, ainda, firmar parcerias com associações acadêmicas.
§ 3º Inclui-se entre as instituições de que trata o § 2º deste artigo a
Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR).' (NR)"
"Art. 26. A Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 13-A:
'Art. 13-A. O saldo financeiro da Apex-Brasil apurado ao final de cada
exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, será
transferido, em
30 (trinta) dias, para
a Agência Brasileira
de Promoção
Internacional do Turismo (Embratur), de que trata a Lei nº 14.002, de 22 de maio
de 2020.'"
Razões dos vetos
"A proposição legislativa acresce o inciso V ao art. 4º da Lei nº 14.002, de
22 de maio de 2020, o qual atribuiria a competência à Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo (Embratur) de realizar pesquisas, estudos
acadêmicos e estudos técnico-científicos que versassem sobre produtos turísticos
brasileiros que
apresentassem potencial
mercadológico internacional,
com a
participação de instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa. Acrescenta,
ainda, o inciso VIII-A ao art. 14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, para
constituir receitas da Embratur o saldo financeiro da Agência Brasileira de
Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) apurado ao final de cada
exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, nos
termos do art. 13-A da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
A proposição legislativa estabelece, também, que a Lei nº 10.668, de 14 de
maio de 2003, passaria a vigorar acrescida do art. 13-A, o qual disporia que o
saldo financeiro da Apex-Brasil apurado ao
final de cada exercício, não
comprometido com obrigações regularmente contratadas, seria transferido, em 30
(trinta) dias, para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo
(Embratur), de que trata a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a
descapitalização da ApexBrasil, decorrente de eventual transferência de seus saldos
financeiros para a Embratur, além de causar risco de insolvência, afetaria sobremaneira
o planejamento econômico-financeiro das ações de longo prazo executadas pela
Agência, especialmente nos projetos plurianuais, que fomentam as exportações e a
internacionalização das empresas brasileiras, bem como nas atividades de atração de
investimentos.
Ademais, ressalta-se que as contribuições parafiscais destinadas à ApexBrasil são
caracterizadas como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE,
previstas no art. 149 da Constituição e na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. Tais
receitas destinam-se a atender exclusivamente o objetivo social da ApexBrasil, de
fomento às exportações de produtos e serviços brasileiros e de atração de
investimentos estrangeiros, não podendo assim, destinar-se a utilidades diversas, como
o financiamento de atividades da Embratur."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 665, de 14 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ITCIA CERTIFICADORA DIGITAL.
Processo nº 00100.002707/2022-46.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 143, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 12 e 13 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto na Portaria
SG/PR nº 95, de 25 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Efetivar, na forma do Anexo a esta Portaria, a permuta e a realocação de
Cargo em Comissão e Funções de Confiança no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da
República, consoante os termos a seguir:
I - a permuta de uma Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE
1.07, da Divisão de Apoio Administrativo, por um Cargo Comissionado Executivo de
Chefe, código CCE 1.07, na Divisão de Almoxarifado da Coordenação de Material da
Coordenação-Geral de Gestão Patrimonial, no âmbito da Diretoria de Engenharia e
Patrimônio da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência
da República; e
II - a realocação de:
a) duas Funções Comissionadas Executivas de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da
Secretaria de Controle Interno, em duas Funções Comissionadas Executivas de Coordenador,
código FCE 1.10, na Coordenação de Auditoria de Conformidade e na Coordenação de Auditoria
Operacional, no âmbito da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
b) de uma Função Comissionada Executiva de Assistente, código FCE 2.08,
da Corregedoria-Geral, em uma Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE
1.08, na Divisão de Análise Correcional da Corregedoria-Geral, no âmbito da Secretaria
de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) de uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE
2.10, da Secretaria-Executiva
da Comissão de Ética Pública,
em uma Função
Comissionada Executiva de Coordenador, código FCE 1.10, na Coordenação de Juízo de
Admissibilidade de Processos Éticos da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética
Pública, no âmbito da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência
da República; e
d) de dois Cargos Comissionados Executivos de Assessor Técnico, código CCE
2.10, da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, em dois
Cargos Comissionados Executivos de Assessor Técnico, código CCE 2.10, na Diretoria de
Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Parágrafo único. A permuta e a realocação do Cargo em Comissão e das Funções
de Confiança a que se referem o caput serão refletidas nas alterações do decreto de
aprovação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 26 de dezembro de 2022.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

                            

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