DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IMPRENSA NACIONAL
PORTARIA IN/SG/PR Nº 407, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do artigo 3º da Portaria nº 59, de 17 de dezembro de 2019, e o art. 1º
Portaria nº 45, de 17 de outubro de 2022, ambas do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria Geral da Presidência da República e com base no que dispõe os Processos nºs
00034.001588/2022-45, resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa VISAN SEGURANÇA PRIVADA - EIRELLI, inscrita no CNPJ
sob o nº 09.267.406/0001-00, estabelecida à SAAN, Quadra 1, Lote 860 - Asa Norte - Brasília
- DF, a penalidade de MULTA no valor de R$ 16.548,67 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta
e oito reais e sessenta e sete centavos), com base no Inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666/93,
por infringência aos subitens 11.43 e 11.83.1.6 da Cláusula Décima-Primeira - Das Obrigações
da Contratante e da Contratada e item 12, Anexo VII da IN nº 5/2017, combinado com a
alínea "d" do subitem 12.2.2, e Tabela de Infrações dispostas no subitem 12.4 da Cláusula
Décima Segunda - Das Sanções Administrativas do Contrato nº 5/2020.
Art. 2º O referido processo encontra-se com vista franqueada ao interessado na
Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional.
HELDO FERNANDO DE SOUZA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 73, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos formais, a documentação
necessária, a possibilidade de exigência de prestação
de garantias e o procedimento, a ser observado pelos
órgãos 
da
Advocacia-Geral 
da 
União
e 
pela
administração pública direta, autárquica e fundacional,
de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de
decisão judicial transitada em julgado, para fins do art.
100, § 11, da Constituição Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 4º, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição Federal
e no art. 5º do Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, e o que consta no
Processo Administrativo nº 00400.002477/2022-31, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os requisitos formais, a documentação
necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e os procedimentos a serem
observados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta,
autárquica e fundacional, quanto ao recebimento por parte de órgãos e entidades públicas
federais de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
Art. 2º A oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor
a ser exercida exclusivamente perante órgãos e entidades da Administração pública
federal direta, autárquica e fundacional detentora de ativos cuja obrigação se pretende
extinguir mediante uso destes créditos ou ainda no curso de processo judicial em que
a União ou suas autarquias e fundações sejam partes.
§ 1º A utilização dos créditos líquidos e certos decorrentes de decisão
judicial transitada em julgado será admitida para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da
União, inclusive em transação resolutiva de litigio, e, subsidiariamente, débitos com
autarquias e fundações federais;
II - compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais
espécies de concessão negocial promovidas pela União;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União
disponibilizada para venda; ou
V - compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da
antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos
de partilha de petróleo.
§ 2º A oferta de créditos disciplinada nesta Portaria Normativa não autoriza
o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos do inciso  I do §
1º.
§ 3º A utilização dos créditos para as finalidades de que tratam os incisos
II a V do § 1º deve obedecer, em igualdade de condições, os requisitos procedimentais
do normativo que rege a disponibilização para venda, outorga, concessão negocial,
aquisição de participação societária ou compra de direitos estabelecida pelo órgão ou
entidade responsável pela gestão, administração ou guarda do bem ou direito que se
pretende adquirir, amortizar ou liquidar.
§ 4º Os acordos para encerramento ou prevenção de litígios mediante
negociação, na forma do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, poderão
prever a utilização do crédito resultante da autocomposição conforme disposto nos
incisos
do §
1º,
observado,
no que
couber,
o
rito previsto
nesta
Portaria
Normativa.
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I -
crédito líquido:
aquele cujo
valor do
objeto da
relação jurídica
obrigacional é incontroverso;
II - crédito certo: aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional
estão evidenciados com exatidão, assim considerados aqueles definidos por decisão
judicial transitada em julgado, que, no momento da análise da certeza do crédito, não
se mostra passível de rescisão, nem sujeita a reconhecimento de inexigibilidade da
obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença;
III - crédito reconhecido pela União e suas autarquias e fundações públicas:
aquele cuja existência e valor foi objeto de negócio jurídico que tenha por objetivo
adquirir, modificar ou extinguir direitos, ocorrido no âmbito de processo judicial, no
qual o credor originário de uma obrigação decorrente de decisão judicial transitada em
julgada, apta a justificar a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório,
transfere a outrem, de forma lícita, a titularidade desse direito;
IV - crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado: aquele
cuja existência e valor foi objeto de decisão judicial imutável e indiscutível, inclusive
em embargos à execução, não mais sujeita a recurso;
V - valor líquido disponível: aquele ainda não liberado ao beneficiário,
obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já
registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos
de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e honorários advocatícios
contratuais;
VI - credor: pessoa, física ou jurídica, detentora de créditos líquidos e certos
que originalmente lhe são próprios ou formalmente adquiridos de terceiros,
reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, contra a União, autarquias ou
fundações públicas federais com ofício requisitório de precatório expedido;
VII - detentor do ativo: órgão ou entidade responsável pela gestão do bem
ou direito da União, autarquia ou fundação pública federal que o credor pretende
adquirir, amortizar ou liquidar; e
VIII - encontro de contas: baixa do passivo de precatório em contrapartida
à baixa de ativo, pelo seu detentor, relativo à aquisição, amortização ou liquidação de
bem ou direito; e
IX - aquisição formal de terceiros: procedimento no qual terceiros adquirem
por instrumento particular, devidamente registrado em cartório e validado por decisão
judicial, a titularidade de precatório ou do eventual direito objeto de discussão
judicial.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DO CREDOR
Art. 4º O credor interessado em utilizar precatórios para os fins previstos no
§ 1º do art. 2º dirigirá o requerimento de liquidação de débitos, preferencialmente por
meio eletrônico, ao órgão ou à entidade detentora do ativo, apresentando, no mínimo,
as seguintes informações e documentos:
I - qualificação completa do requerente;
II - manifestação expressa de que pretende utilizar créditos líquidos e
certos, para os fins previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal;
III - indicação dos créditos que pretende utilizar, discriminando a titularidade,
inclusive originária, e referindo o valor originário e o valor, total ou parcial, líquido disponível;
IV - indicação pormenorizada do bem ou direito ou débitos que pretende
adquirir, amortizar ou liquidar;
V - certidão válida, emitida pelo tribunal competente com as características
cadastrais do crédito de que dispõe, tais como titularidade, origem, natureza, valor originário,
valor líquido disponível atualizado e o número do precatório ou do ofício requisitório;
VI - procuração expedida pelo credor com plenos poderes, especialmente receber,
renunciar, transigir e dar quitação; e
VII - certidão emitida pelo juízo de origem do precatório indicando que não
existem quaisquer ônus sobre o crédito, tais como penhora ou qualquer outro ato de
constrição ou bloqueio judicial.
§ 1º Na hipótese de oferta de crédito admite-se a apresentação da documentação
indicada no inciso V do caput em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura
pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante.
§ 2º O documento indicado no inciso V do caput consiste na certidão de
objeto e pé do processo judicial originário do crédito, atestando, no caso de direito
creditório próprio, que não houve cessão a terceiros e, no caso de crédito de terceiros,
que o devedor é o beneficiário.
§ 3º Acaso aceita a oferta de crédito em nome de terceiro, deve o ofertante, em
até trinta dias, prorrogável por igual período, apresentar as informações e os documentos
previstos no caput e no § 1º, com o fim de comprovar a titularidade em seu nome, sob pena
de ineficácia do crédito ofertado.
§ 4º A oferta de créditos líquidos e certos para as finalidades de que tratam
os incisos II a V do § 1º do art. 2º deverá ocorrer até a data prevista nos instrumentos
que a estabelecem ou em decisão justificada pelo detentor do ativo.
ANEXO
PERMUTA E REALOCAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, PREVISTOS NA ALÍNEA "A"
DO ANEXO II AO DECRETO Nº 11.144, DE 21 DE JULHO DE 2022.
.
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
. UNIDADES DA
S EC R E T A R I A - G E R A L
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
CÓ D I G O
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
CÓ D I G O
.
. S EC R E T A R I A -
E X EC U T I V A
.
5
Assessor Técnico
CCE 2.10
3
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. S EC R E T A R I A
ESPECIAL DE
A D M I N I S T R AÇ ÃO
.
. DIRETORIA DE
GESTÃO DE PESSOAS
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. DIRETORIA DE
ENGENHARIA E
P AT R I M Ô N I O
.
. Divisão
5
Chefe
CCE 1.07
5
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
2
Chefe
FCE 1.07
.
. SECRETARIA DE
CONTROLE INTERNO
.
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
3
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
. CO R R EG E D O R I A -
GERAL
1
Assistente
FCE 2.08
1
Chefe
FCE 1.08
.
. S EC R E T A R I A -
EXECUTIVA DA
COMISSÃO DE ÉTICA
PÚBLICA
.
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
1
Coordenador
FCE 1.10
.

                            

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