DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
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ambientais e fundiários, a fim de contribuir para que os órgãos tenham maior efetividade em 
suas atuações na Amazônia Legal. Com apoio desse sistema esses órgãos desenvolverão 
capacidades para entregar à sociedade planos estruturantes para os diferentes ilícitos 
ambientais e fundiários, estabelecendo condições claras e transparentes para a governança 
da fiscalização e do combate, com a indicação da liderança, das estratégias e dos controles 
necessários.    
 
Objetivo 2.5: Estimular e fomentar alternativas econômicas e de 
desenvolvimento social para a população local  
Outra posição do Conselho é referente à limitação das ações puramente coercitivas:   
A lei existe para ser cumprida, mas os problemas regionais não encontrarão solução na 
pura e simples repressão.   
O Estado deve garantir o exercício da democracia, assegurar harmonia social, além de 
propiciar bem comum e a qualidade de vida.   
A Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que Institui a Política Nacional de Pagamento 
por Serviços Ambientais, está incorrendo em expectativas para as comunidades tradicionais, 
proprietários e também aos entes federativos, permitindo que a manutenção da floresta em 
pé possa redundar em prosperidade.   
A entrega de educação básica, informação técnica e capacitação especializada pode 
assegurar um maior nível de inclusão à sociedade local.  
Ações governamentais devem priorizar a construção de um ecossistema de 
desenvolvimento e de inclusão social, por meio da oferta de oportunidades à população local, 
em um ambiente de negócios estruturados e competitivos, motivando uma cultura local de 
conscientização ambiental.  
O aumento da oferta de oportunidades impulsionará o desenvolvimento 
socioeconômico regional, contribuindo para que seja reduzido o interesse pela prática de 
ilícitos e, por via de consequência, as ações dos órgãos de fiscalização e de combate terão 
maior efetividade.  
Pretende-se ainda, expandir os Programas-Piloto de Desenvolvimento Socioeconômico 
desenvolvidos pela SUDAM e pela SUFRAMA para as cidades-satélites da região Amazônica.  
 
Objetivo 2.6: Fortalecer a mensagem de combate aos ilícitos ambientais e 
fundiários  
 
A percepção de que há fragilidade do Estado na aplicação das leis ambientais e fundiárias 
pode transmitir a ideia de impunidade 
Em consequência, tal percepção funciona como uma espécie de “incentivo” à ação de 
infratores, implicando esforço maior na atuação dos órgãos de fiscalização e de combate aos 
ilícitos ambientais e fundiários.  

                            

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