Fortaleza, 15 de dezembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº249 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.263, de 15 de dezembro de 2022. DENOMINA ARQUEÓLOGA DOUTORA ROSIANE LIMAVERDE O PASSEIO PÚBLICO CULTURAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Arqueóloga Doutora Rosiane Limaverde o Passeio Público Cultural localizado no Município de Nova Olinda. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.264, de 15 de dezembro de 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, até o limite de € 544.058.303,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões, cinquenta e oito mil e trezentos e três euros), destinada ao financiamento do Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resul- tantes da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente. Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.265, de 15 de dezembro de 2022. AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021 (LDO para o exercício 2022), para as seguintes organizações da sociedade civil: I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Fundação Terra, inscrita no CNPJ n.° 12.658.530/0002-91, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de políticas públicas visando à execução do projeto “Primeira Infância da Terra – 3.ª edição”, tendo como público-alvo formado por 93 (noventa e três) crianças de 2 (dois) e 3 (três) anos, moradoras da Comunidade do Alto Alegre II e oriundas de famílias em situação de pobreza; II – R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Eventos Shalom, inscrita no CNPJ n.° 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de políticas públicas visando à execução do projeto “Reveillon da Paz 2022/2023”, tendo um público-alvo de estimado em 17.000 (dezessete mil) pessoas de todas as idades. Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam convalidados os atos referentes aos Termos de Fomento firmados com as entidades relacionadas no art. 1.º, assinados entre o dia 13 de dezembro e a data de publicação desta Lei. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.266, de 15 de dezembro de 2022. AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, órgão vinculado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, no valor total de R$ 24.849.754,71 (vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), na forma do Anexo I desta LeiFechar