5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº249 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022 24. 3º Sargento PM Tiago Pinto de Castro; 25. Cabo PM Valberto Barbosa Santos Júnior. Art. 2º A entrega da medalha sobredita será realizada até o final de dezembro de 2022. Art. 3º A Assessoria de Comunicação Social da Polícia Militar do Ceará, adotará as providências necessárias para a entrega da comenda aos agraciados. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.043, de 14 de setembro de 2022. ALTERA O DECRETO 31.570, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ-CONSEA CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.002, de 21 de setembro de 2011, que cuida d Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Decreto nº 31.570, de 04 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei acima, específicamente no tocante à composição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará- -Consea Ceará,DECRETA: Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 3º do Decreto nº 31.570, de 04 de setembro de 2014, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º... ... § 1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios estabelecidos em edital público, de acordo com as diretrizes da Conferencia Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo admitido que a suplência das organizações selecionadas sejam ocupadas por outras entidades participantes do edital e não classificadas como titulares.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.044, de 14 de dezembro de 2022. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE COREAÚ E MORAÚJO A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos visa assegurar a utilização múltipla e integral desse recurso, garantindo às populações e às atividades econômicas água em qualidade e em quantidade suficiente para atender as suas necessidades; CONSIDERANDO que ações governamentais estão sendo implementadas com o objetivo não somente de regular e controlar o uso da água, mas também de preservar a sua qualidade; CONSIDERANDO que o Sistema Adutor de Angicos, beneficiará a vida da população dos municípios de Coreaú, Moraújo, Uruoca e Senador Sá, garantindo o atendimento das demandas hídricas e o desenvolvimento sustentável da região do semiárido cearense; DECRETA: Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, corres- pondentes à área total de 43,3832 ha, situados nos Municípios de Coreaú e Moraújo, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo, destinar-se-á à implantação da Adutora de Angicos, nos Municípios de Coreaú e Moraújo. Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e posteriores alterações. Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará. Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº35.044, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 MEMORIAL DESCRITIVO Partindo do vértice P1, cuja coordenada N 9607343,8603 e E 315824,4547 com distância 8,89m e azimute 22° 1’ 9”, chega-se ao vértice P2, de coordenadas N 9607352,1109 e E 315827,7914 segue com distância de 64,38m e azimute 0° 30’ 28”, chega-se ao vértice P3, de coordenadas N 9607416,4949 e E 315828,3622 segue com distância de 115,37m e azimute 359° 25’ 29”, chega-se ao vértice P4, de coordenadas N 9607531,8684 e E 315827,2038 segue com distância de 50m e azimute 359° 25’ 29”, chega-se ao vértice P5, de coordenadas N 9607581,8659 e E 315826,7018 segue com distância de 39,99m e azimute 359° 25’ 29”, chega-se ao vértice P6, de coordenadas N 9607621,8638 e E 315826,3003 segue com distância de 28,61m e azimute 359° 25’ 28”, chega-se ao vértice P7, de coordenadas N 9607650,4736 e E 315826,013 segue com distância de 61,2m e azimute 348° 37’ 43”, chega-se ao vértice P8, de coordenadas N 9607710,4733 e E 315813,9464 segue com distância de 49,76m e azimute 309° 29’ 26”, chega-se ao vértice P9, de coordenadas N 9607742,1215 e E 315775,5414 segue com distância de 262,05m e azimute 315° 58’ 35”, chega-se ao vértice P10, de coordenadas N 9607930,5504 e E 315593,4287 segue com distância de 20,14m e azimute 325° 36’ 22”, chega-se ao vértice P11, de coordenadas N 9607947,176 e E 315582,0476 segue com distância de 179,16m e azimute 318° 30’ 25”, chega-se ao vértice P12, de coordenadas N 9608081,3756 e E 315463,347 segue com distância de 100,07m e azimute 318° 18’ 22”, chega-se ao vértice P13, de coordenadas N 9608156,1049 e E 315396,7801 segue com distância de 139,81m e azimute 318° 28’ 34”, chega-se ao vértice P14, de coordenadas N 9608260,779 e E 315304,0945 segue com distância de 172,68m e azimute 317° 50’ 0”, chega-se ao vértice P15, de coordenadas N 9608388,7707 e E 315188,1748 segue com distância de 364,09m e azimute 317° 59’ 0”, chega-se ao vértice P16, de coordenadas N 9608659,2777 e E 314944,4682 segue com distância de 365,09m e azimute 317° 43’ 48”, chega-se ao vértice P17, de coordenadas N 9608929,4395 e E 314698,9001 segue com distância de 171,94m e azimute 317° 56’ 6”, chega-se ao vértice P18, de coordenadas N 9609057,0921 e E 314583,6997 segue com distância de 21,61m e azimute 321° 7’ 25”, chega-se ao vértice P19, de coordenadas N 9609073,9186 e E 314570,134 segue com distância de 37,5m e azimute 324° 26’ 8”, chega-se ao vértice P20, de coordenadas N 9609104,4314 e E 314548,3178 segue com distância de 77,59m e azimute 330° 5’ 45”, chega-se ao vértice P21, de coordenadas N 9609171,6931 e E 314509,6341 segue com distância de 16,03m e azimute 337° 11’ 6”, chega-se ao vértice P22, de coordenadas N 9609186,4741 e E 314503,4162 segue com distância de 34,05m e azimute 63° 52’ 37”, chega-se ao vértice P23, de coordenadas N 9609201,4693 e E 314533,9941 segue com distância de 55,37m e azimute 337° 11’ 5”, chega-se ao vértice P24, de coordenadas N 9609252,5083 e E 314512,5235 segue com distância de 347,58m e azimute 342° 33’ 4”, chega-se ao vértice P25, de coordenadas N 9609584,0968 e E 314408,3 segue com distância de 500,18m e azimute 342° 4’ 40”, chega-se ao vértice P26, de coordenadas N 9610060,0132 e E 314254,3794 segue com distância de 43,55m e azimute 345° 13’ 48”, chega-se ao vértice P27, de coordenadas N 9610102,13 e E 314243,2754 segue com distância de 29,22m e azimute 349° 33’ 26”, chega-se ao vértice P28, de coordenadas N 9610130,8708 e E 314237,9783 segue com distância de 146,22m e azimute 359° 45’ 12”, chega-se ao vértice P29, de coordenadas N 9610277,0949 e E 314237,3493 segue com distância de 168,39m e azimute 3° 9’ 41”, chega-se ao vértice P30, de coordenadas N 9610445,2375 e E 314246,6363 segue com distância de 370,71m e azimute 1° 49’ 55”, chega-se ao vértice P31, de coordenadas N 9610815,7592 e E 314258,4875 segue com distância de 279,11m e azimute 1° 52’ 4”, chega-se ao vértice P32, de coordenadas N 9611094,7237 e E 314267,5852 segue com distância de 413,9m e azimute 1° 48’ 9”, chega-se ao vértice P33, de coordenadas N 9611508,4249 e E 314280,6055 segue com distância de 387,1m e azimute 1° 49’ 43”, chega-se ao vértice P34, de coordenadas N 9611895,3341 e E 314292,9594 segue com distância de 618,52m e azimute 1° 49’ 23”, chega-se ao vértice P35, de coor- denadas N 9612513,5474 e E 314312,6394 segue com distância de 177,96m e azimute 1° 48’ 46”, chega-se ao vértice P36, de coordenadas N 9612691,4227 e E 314318,2692 segue com distância de 316,18m e azimute 1° 45’ 46”, chega-se ao vértice P37, de coordenadas N 9613007,4593 e E 314327,9967 segue com distância de 1.000,33m e azimute 1° 39’ 13”, chega-se ao vértice P38, de coordenadas N 9614007,3814 e E 314356,8658 segue com distância de 1.963,33m e azimute 1° 46’ 59”, chega-se ao vértice P-39, de coordenadas N 9615969,7641 e E 314417,9604 segue com distância de 206,8m e azimute 1° 26’ 44”, chega-se ao vértice P-40, de coordenadas N 9616176,4983 e E 314423,1781 segue com distância de 133,85m e azimute 341° 39’ 35”, chega-se ao vértice P-41, de coordenadas N 9616303,5541 e E 314381,0595 segue com distância de 80,32m e azimute 312° 29’ 11”, chega-se ao vértice P-42, de coor- denadas N 9616357,8062 e E 314321,8256 segue com distância de 497,61m e azimute 297° 5’ 11”, chega-se ao vértice P-43, de coordenadas N 9616584,3859 e E 313878,7906 segue com distância de 51,73m e azimute 301° 21’ 52”, chega-se ao vértice P-44, de coordenadas N 9616611,314 e E 313834,614 segueFechar