DOE 15/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº249  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022
VI - elaborar Termo de Adjudicação e Homologação dos processos licitatórios para assinatura do Titular da Seduc.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
 Art. 12. Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação:
I - elaborar, implementar e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação da Seduc;
II - realizar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas e dos bancos de dados;
III - definir, especificar e monitorar as soluções de suporte, acompanhando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, softwares e 
outros mecanismos referentes à rede de computadores;
IV - monitorar a infraestrutura tecnológica, mantendo em funcionamento os canais de comunicação de dados entre a Seduc e demais órgãos do governo;
V - prestar suporte de hardwares e de softwares aos usuários da rede da Seduc; e
VI - identificar soluções em tecnologia da informação para atender às demandas das diversas áreas da Seduc, que contemplem os aspectos técnicos 
elaboração, programação e implementação das aquisições, compatíveis com os recursos tecnológicos de última geração, estudos mercadológicos e legislações 
vigentes.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE GESTÃO PEDAGÓGICA DO ENSINO MÉDIO
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Gestão Pedagógica do Ensino Médio:
I - conceber, em articulação com as demais coordenadorias da Secretaria Executiva de Ensino Médio e Profissional, diretrizes e políticas para o 
desenvolvimento do ensino e da aprendizagem na rede pública estadual;
II - coordenar, orientar e acompanhar, em articulação com a Crede/Sefor, a implementação das políticas curriculares e diretrizes pedagógicas no 
âmbito das escolas da rede pública estadual;
III - desenvolver, em parceria com a Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância, ações de formação continuada para 
professores e equipes pedagógicas das escolas da rede pública estadual;
IV - disseminar a concepção de Educação Integral, de modo a promover o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões;
V - articular a elaboração, a implantação e o acompanhamento da política de Educação Integral;
VI - coordenar as atividades de informação documentária, servindo de apoio ao Ensino, à Pesquisa e Extensão, para fornecer informações aos usuários 
por meio do Centro de Documentação de Informações Educacionais; e
VII - coordenar a implementação de projetos e programas, estaduais e federais, que contribuam para o desenvolvimento, o fortalecimento e a diver-
sidade do currículo escolar, em consonância com os documentos oficiais.
Art. 14. Compete à Célula de Desenvolvimento Curricular, Educação Científica, Ambiental e Competências Socioemocionais:
I - acompanhar o processo de discussão sobre a adequação e a organização do currículo escolar na rede pública estadual;
II - promover experiências inovadoras de reorganização curricular, observando, na perspectiva de uma educação integral, a vinculação entre a 
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
III - desenvolver estratégias de promoção, de fomento e de continuidade da Educação Científica e Ambiental nas escolas, tendo a pesquisa como 
princípio pedagógico e o letramento científico como prática social;
IV - desenvolver e dar apoio técnico operacional, em articulação com a Assessoria de Tecnologia da Informação, aos recursos tecnológicos de 
cunho pedagógico, além de incentivar e instrumentalizar o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) como ferramentas de otimização do 
trabalho e das práticas educacionais;
V - assessorar e fomentar a implementação das iniciativas pedagógicas e curriculares, que contemplem o desenvolvimento das competências socio-
emocionais, com foco na formação docente e na aprendizagem do estudante;
VI - fomentar e potencializar a utilização dos espaços e dos recursos de apoio pedagógico na rotina escolar; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio Noturno:
I - planejar, assessorar e orientar a implementação de diretrizes curriculares e operacionais que promovam o direito ao acesso, à participação e à 
aprendizagem de jovens e adultos, em todos os níveis e modalidades de ensino, na perspectiva da educação inclusiva e da formação integral;
II - assegurar a escolarização a diferentes públicos da Educação de Jovens e Adultos e da educação especial em ambientes escolares e não escolares 
de aprendizagem, em articulação com a Coordenadoria de Diversidade e Inclusão Educacional;
III - incentivar a diversificação da oferta de escolarização nos formatos presencial, semipresencial e Educação a Distância (EaD), por área do conhe-
cimento, e a certificação de competências de jovens e adultos por meio de exames nacionais e estaduais;
IV - apoiar a produção de materiais didáticos diversificados e potencializar o uso de recursos metodológicos, didáticos e pedagógicos para a promoção 
da aprendizagem dos alunos da Educação de Jovens e Adultos e do Ensino Médio Noturno;
V - promover formação continuada para as equipes escolares envolvidas com a Educação de Jovens e Adultos e o Ensino Médio Noturno;
VI - contribuir, em articulação com a Coordenadoria de Educação Profissional, com a formação dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos 
para o mundo do trabalho; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Mediação Escolar e Cultura de Paz:
I - desenvolver ações voltadas para a gestão pacífica dos conflitos, a prevenção da violência, a valorização da vida e o fortalecimento da cultura de 
paz nas escolas da rede pública estadual;
II - incentivar e fomentar a criação das Equipes de Mediação Escolar e capacitá-las para desenvolver a comunicação não violenta, a gestão de conflitos 
e os processos circulares como estratégias de prevenção à violência e de promoção da cultura de paz no ambiente escolar;
III - fortalecer a articulação da escola com os demais agentes constituintes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fomentar a convivência pacífica e a integração entre a escola e a comunidade com fins de fortalecer a rede de apoio, com a participação de 
todos os envolvidos no processo educacional;
V - coletar dados e mapear as situações de conflitos e de diferentes tipos de violência nas escolas, de modo a possibilitar a construção de parcerias 
que auxiliem em estudos voltados para a prevenção da violência escolar;
VI - dar apoio técnico operacional para a formação inicial e continuada dos técnicos das células de mediação escolar dos municípios; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Educação em Tempo Integral e Educação Complementar:
I - coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica e das diretrizes de funcionamento da Escola de Ensino Médio em Tempo Integral 
(EEMTI), do Centro Cearense de Idiomas (CCI), da Escola Bilíngue e do processo de intercâmbio de estudantes da rede estadual com a língua e a cultura 
de outros países;
II - fomentar discussão sobre o conceito de atividade complementar no âmbito da Crede-Sefor-Escola;
III - acompanhar, avaliar, diagnosticar e publicar, em conjunto com a Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento Escolar para Resultados de 
Aprendizagem, as metas e os indicadores nos CCI e nas EEMTI, a fim de orientar a elaboração dos planos de ação das escolas e o efetivo desdobramento 
em programas de ação;
IV - formular e implementar os planos de Formação Continuada dos profissionais que atuam nas EEMTI e CCI, no âmbito da Crede-Sefor-Escola;
 V - implementar ações pedagógicas das EEMTI, CCI e unidades de educação complementar sob a gestão da Seduc, em articulação com as demais 
coordenadorias da Seduc, Crede-Sefor, e em parceria com instituições governamentais e não governamentais;
VI - promover encontros sistemáticos com os gestores dos CCI, EMTI e unidades de educação complementar sob a gestão da Seduc;
VII - realizar encontros formativos com a Crede/Sefor;
VIII - planejar a implantação de futuras EEMTI, CCI, a partir da definição dos aspectos regulatórios e legais, junto às áreas de competência da 
Secretaria para institucionalizar a sua criação;
IX - promover ações para a realização e a socialização de informações de intercâmbios estudantis, nos CCI, por meio de parcerias com outras 
instituições; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Desenvolvimento da Educação em Tempo Integral:
I - acompanhar, em parceria com a Crede-Sefor e gestores das escolas, a execução da proposta pedagógica do modelo das EEMTI, no que se refere 

                            

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