DOE 15/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº249  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022
VIII - executar e acompanhar os recursos orçamentários e extraorçamentários (restos a pagar processados e não processados), no final de cada exer-
cício financeiro, solicitando das demais Coordenadorias as providências, quando da necessidade de anulação de saldos das notas de empenhos (os empenhos 
não anulados prescrevem em dois exercícios, conforme Lei Estadual);
IX - cumprir com as exigências tributárias junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
X - executar mensalmente a baixa do Almoxarifado, Suprimento de Fundos e a Incorporação de Bens Móveis e Imóveis;
IX - encaminhar o Balanço Anual ao Tribunal de Contas; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 64. Compete à Célula de Prestação de Contas:
I - realizar a prestação de contas dos Convênios de Receita e Instrumentos Congêneres com Organismos Nacionais e Organismos Internacionais 
atendendo as regras e especificações e utilizando os sistemas adotados por estes;
II - acompanhar e analisar convênios de despesas e instrumentos congêneres de interesse da Seduc;
III - encaminhar as Prestações de Contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e do Programa Nacional de Alimentação Escolar 
para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Sistema SIGPC/FNDE, dentro dos prazos estabelecidos nas resoluções 
vigentes, submetendo, posteriormente, as prestações de contas ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS/FUNDEB) e ao Conselho de 
Alimentação Escolar (CAE) para validação e finalização;
IV - monitorar e analisar os recursos financeiros transferidos pela Seduc às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação e às 
Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Aquisições (SAA), conforme estabelecido na Lei 
Complementar nº 137/2014 e regulamentado pelo Decreto nº 31.543/2014, previsto no art. 7º;
V - constituir as Unidades Executoras (UEx) junto à Receita Federal, objetivando a obtenção dos recursos dos diversos Programas financiados pelo 
Governo Federal, Estadual, Municipal e Iniciativa Privada;
VI - atualizar e acompanhar o cadastro das Unidades Executoras, por meio do Sistema Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDEWEB), para 
recebimento dos recursos oriundos do Fundo Nacional da Educação (FNDE), alusivos ao PDDE e suas ações agregadas, orientando e validando as prestações 
de contas;
VII - encaminhar as prestações de contas: do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar (PNAE), do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do Programa 
de Educação de Jovens e Adultos (Peja), do Programa Unificado de Juventude (Projovem) (Urbano e Rural) e demais programas de fomento, por meio do 
Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC/FNDE);
VIII - atender com precisão às demandas dos Órgãos Fiscalizadores de Controle Interno e Externo; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 65. Compete à Célula de Gestão de Contratos e Contas Públicas:
I - instruir e supervisionar os processos de contratação e locação de imóveis, de serviços de malote e postagem, de aquisição de passagens, de 
fornecimento de energia elétrica, de abastecimento de água e de serviços da rede de esgotos e de telefonia;
II - monitorar o acompanhamento e a tramitação dos processos de pagamento;
III - monitorar e acompanhar, sistematicamente, a execução dos contratos, garantindo o fiel cumprimento das regras contratuais, inclusive a aplicação 
de multas e penalidades;
IV - estabelecer cooperação com órgãos estaduais para gerenciar os contratos de contas públicas, objetivando atender às necessidades da rede 
estadual de ensino;
V - manter atualizados, no sistema, os dados históricos do consumo e dos gastos com água e esgoto, energia elétrica e telefonia, e disseminar as 
informações, com vistas ao controle e ao gerenciamento dos custos.
VI - gerir os processos referentes a diárias e passagens, desde a solicitação a prestação de contas; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 66. Compete à Coordenadoria de Gestão Patrimonial
I - coordenar todas as atividades relativas aos bens patrimoniais, bens móveis e imóveis da Secretaria;
II - monitorar e Controlar os bens patrimoniais da instituição, mantendo cadastro atualizado e documentação dos mesmos e seus respectivos responsáveis;
III - monitorar procedimentos para a incorporação de bens patrimoniais adquiridos por Compra Direta ou recebidos pela instituição de órgãos 
externos como agências de fomento e outros;
IV - acompanhar procedimentos para a cessão, doação ou transferência de bens patrimoniais a órgãos externos;
V - coordenar procedimentos e escrituração para o recolhimento, desfazimento e baixa de bens patrimoniais inservíveis;
VI - consolidar o inventário de bens, por meio da agregação dos dados fornecidos pelos usuários ao longo do exercício;
VII - atuar em conjunto com a Coordenadoria Financeira para definição e execução de procedimentos relacionados à Contabilidade Patrimonial;
VIII - controlar o estado de conservação dos bens por meio de vistorias que se julgarem necessárias; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
 Art. 67. Compete à Célula de Gestão de Bens Mobiliário e Imobiliário:
I - gerenciar, acompanhar e controlar os serviços referentes ao patrimônio, ao inventário e às comissões de inventariantes da escola/Crede/Sefor e 
Seduc sede;
II - manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais, móveis e imóveis (SGBI/SGBM), bem como o tombamento, os mapas de inventários, os 
termos de responsabilidade, a transferência e a manipulação de materiais permanentes;
III - gerenciar os bens patrimoniais móveis, no que compete à guarda e à distribuição;
IV - zelar pela guarda, pelo uso e pela conservação dos bens patrimoniais (móveis e imóveis) colocados à disposição da Coordenadoria, comunicando 
ao setor competente qualquer irregularidade;
V - realizar inventário e cadastramento dos imóveis estaduais, por meio de registros administrativos e imobiliários, guarda, catalogação e restauração 
de documentos de imóveis de domínio do Estado e dos que haja interesse público em sua preservação;
VI - gerenciar e manter atualizado o Sistema Gestão de Bens Imóvel (SGBI) quanto à ocupação, aos valores e às mutações físicas, e ainda a promoção 
da guarda e conservação dos imóveis estaduais sem destino especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos ou entidades;
VII - zelar pelo patrimônio dos bens imóveis para evitar desperdícios e abandonos;
 VIII - gerenciar e monitorar os procedimentos administrativos para a cessão de uso de imóveis; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL E LOCAL
SEÇÃO I
DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Art. 68. Compete às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação:
I - coordenar a implementação e a execução das políticas e diretrizes educacionais na sua abrangência, voltadas para expansão e melhoria da educação 
da rede pública de ensino;
II - fortalecer as ações compartilhadas entre Estado e municípios e a gestão efetiva das estratégias para funcionamento da rede pública;
III - promover a articulação e mobilização da sociedade civil na busca do desenvolvimento e alcance das metas e estratégias do governo;
IV - desenvolver mecanismos de acompanhamento e monitoramento da gestão escolar que assegurem a modernização e a melhoria dos serviços 
educacionais com foco no ensino-aprendizagem;
V - garantir a oferta e a qualidade dos serviços públicos educacionais, no âmbito da gestão de pessoas, recursos financeiros, patrimoniais, em 
observância com a legislação vigente;
VI - implementar e acompanhar ações de inovação e otimização de processos na Crede e nas unidades escolares de sua abrangência;
VII - coordenar o processo de eleição de diretores, bem como realizar os demais processos inerentes à seleção dos gestores;
VIII - realizar a gestão financeira, de pessoal, administrativa e pedagógica da Sede da Crede;
IX - planejar a rede de ensino para assegurar a matrícula de todos os alunos na idade própria e àqueles que não tiveram acesso na idade própria;
X - coordenar os processos de avaliação externa;
XI - promover a formação em serviço dos servidores em parceria com a Seduc e o Centro de Formação Docente e Ensino a Distância;
XII - promover a mobilização, a preparação e a articulação de ações voltadas para o ingresso dos alunos no nível superior;
XIII - coordenar e/ou acompanhar, conforme o caso, os processos de lotação, remoção, desempenho e avaliação dos professores, efetivos e temporários; e

                            

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