DOE 15/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº249  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022
X - monitorar e acompanhar o uso racional de combustível, realizando o planejando de rotas, assim como a manutenção dos veículos, a fim de 
atender o maior número de demandas da Sefor;
XI - planejar, acompanhar, controlar e executar a aquisição de materiais e de serviços, de acordo com a legislação vigente; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 75. Compete às Células de Gestão de Pessoas:
I - acompanhar as atividades relativas à gestão de pessoas, bem como o monitoramento dos processos e da folha de pagamento dos servidores estaduais;
II - acompanhar, articular e controlar os processos de seleção e provimento de professores contratados por tempo determinado;
III - acompanhar processos de nomeação, exoneração e cessão de servidores;
IV - articular o processo de autorizações temporárias dos professores de Fortaleza, quando necessário;
V - monitorar o processo de lotação de servidores efetivos da Sefor e das escolas de sua jurisdição;
VI - garantir a correta execução das portarias de lotação de servidores no âmbito da Sefor e das escolas de sua jurisdição;
VII - articular e monitorar o processo de contratação de professores por tempo determinado em conjunto com a Célula de Desenvolvimento da 
Escola e da Aprendizagem (Cedea) e seguindo as diretrizes legais da Secretaria da Educação;
VIII - manter o Sige Lotação atualizado e em acordo com a lotação das escolas;
IX - acompanhar os processos de licença médica ou de outra natureza dos professores e servidores da Sefor e das escolas de sua jurisdição;
X - articular e monitorar os processos de remoção e/ou remanejamento dos professores e servidores efetivos obedecendo à legislação vigente;
XI - manter um canal permanente de orientação dos servidores e professores da rede estadual de ensino sobre assuntos relativos à gestão de pessoas;
XII - acompanhar e monitorar os gestores escolares no que se refere à correta execução das ações de gestão de pessoas, como contratação temporária, 
lotação de professores efetivos e temporários e servidores efetivos dentro das unidades escolares; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
 Art. 76. Compete à Célula de Formação, Programas e Projetos:
I - diagnosticar, elaborar, implementar e acompanhar formações continuadas oriundas de demandas internas e externas, referentes ao desenvolvimento 
de profissionais da educação lotados nas unidades escolares da Sefor;
II - divulgar junto às unidades escolares os concursos, feiras, mostras, exames e olimpíadas nacionais e estaduais;
III - realizar o processo de seleção de professores lotados em ambientes de apoio à sala de aula, Laboratório de Ensino de Ciências (LEC) e Labo-
ratório de Ensino de Informática (LEI);
IV - orientar e acompanhar as ações desenvolvidas no LEI, no LEC e nos Centros de Multimeios das unidades escolares da Sefor;
V - fomentar e acompanhar nas unidades escolares o uso das tecnologias como ferramentas pedagógicas;
VI - acompanhar, junto às escolas, os projetos federais de formação oriundos do MEC;
VII - organizar a Mostra Regional de Educação Ambiental e a Feira de Ciências e Cultura da Sefor;
VIII - organizar a publicação de revistas e informativos periódicos; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 77. Compete aos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado:
I - executar as políticas educacionais da Secretaria da Educação do Ceará, tendo por base os dispositivos constitucionais vigentes, a Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui estabelecidas, e aquelas do regimento 
próprio e do Projeto Político Pedagógico a ser elaborado pela unidade escolar;
II - atender às normas comuns e às do seu sistema de ensino desenvolvendo as seguintes ações:
a) elaborar e executar as propostas pedagógicas;
b) administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
d) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; e
g) informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, conforme art. 12 da LDB nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e 
suas alterações.
III - implementar os princípios da Gestão Democrática e garantir o acompanhamento e a participação da comunidade escolar na gestão das insti-
tuições de ensino, observando:
a) a garantia constitucional do direito à aprendizagem;
b) a promoção do protagonismo estudantil como premissa da ação educativa;
c) a participação da comunidade escolar;
d) o respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico das unidades escolares públicas e aos direitos humanos;
e) o combate à discriminação de gênero, a etnia, a orientação sexual e crença;
f) a formação de indivíduos conscientes, críticos, engajados com potencial para realizar transformações em sua vida pessoal e na sociedade;
g) a transparência da gestão desses estabelecimentos;
h) a garantia de qualidade de ensino;
i) a democratização das relações pedagógicas e de trabalho;
j) a valorização do profissional da educação; e
k) o respeito ao processo democrático de escolha dos gestores escolares.
IV - assegurar e se fundamentar para os fins da educação nacional, nos aspectos legais baseados na Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 e suas 
alterações;
V - atender às necessidades educacionais, socioemocionais e de aprendizagem dos estudantes e padrões básicos de funcionamento adequados às 
diferentes faixas etárias, aos níveis de ensino, à modalidade e à educação complementar;
VI - organizar-se de forma a oferecer, na educação infantil e no ensino fundamental, a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais 
ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência, quando for adotada a organização semestral; e 
,no ensino médio, a carga horária mínima anual deverá ser ampliada de forma progressiva para atender à implantação no Novo Ensino Médio, consoante a 
lei nº 13.415/2017; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. São níveis e modalidades ministrados pelos estabelecimentos de ensino: a educação infantil; o ensino fundamental; o ensino médio; 
a educação de jovens e adultos; a educação profissional; a educação em tempo integral e a educação complementar.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 78. Compete à Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância:
I - coordenar e implementar a formação continuada dos professores e gestores da rede pública estadual de ensino do Ceará por meio das modalidades 
presencial, semipresencial e a distância, além de ofertar cursos de formação complementar para os estudantes;
II - desenvolver, prover suporte, gerar e receber atividades de Educação a Distância (EaD), de modo a viabilizar o ensino, a pesquisa, a inovação e 
a extensão em diferentes níveis e áreas do conhecimento, nas diversas modalidades de EaD, utilizando conteúdos de voz, dados, imagem e escrita;
III - propiciar a interlocução entre professor, tutor e estudante;
IV - promover a melhoria e a ampliação da EaD na rede pública estadual de ensino para o Ceará;
V - apoiar e dar suporte a todas as iniciativas e experiências em EaD na rede pública estadual de ensino do Ceará;
VI - apoiar e incentivar a produção do conhecimento em EaD;
VII - promover o desenvolvimento de habilidades, como acesso, utilização e implementação de novas tecnologias aplicadas à EaD para estudantes, 
professores, gestores, servidores e comunidade em geral;
VIII - desenvolver, apoiar e incentivar a execução de programas e projetos institucionais na EaD, em parceria com outras instituições públicas e privadas;
IX - promover congressos, simpósios e similares sobre assuntos relacionados à EaD;
X - qualificar docentes, tutores e técnicos para atuarem em EaD;
XI - estimular o uso de recursos tecnológicos apropriados à EaD, conforme as características da atividade a ser executada e do seu público-alvo;
XII - coordenar e supervisionar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação 
a Distância, observando as normas e a legislação vigentes;
XIII - coordenar, acompanhar e controlar a execução de serviços, zelar pelo transporte, segurança, equipamentos e mobiliário e promover a manu-
tenção do patrimônio e conservação da Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância;

                            

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