DOE 15/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº249 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 69. Compete às Células de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem:
I - orientar a construção, o acompanhamento, a execução e a avaliação dos documentos de gestão escolar;
II - subsidiar as escolas na elaboração de projetos escolares visando à melhoria da aprendizagem;
III - articular, acompanhar e monitorar os programas e os projetos curriculares nas unidades escolares estaduais;
IV - subsidiar os gestores para o correto preenchimento de informações, bem como a utilização das ferramentas tecnológicas educacionais na pers-
pectiva de uma abordagem didático-pedagógica;
V - implementar e promover as políticas de formação continuada e em serviço, acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação e
organismos colegiados;
VI - subsidiar a gestão escolar, por meio do acompanhamento e avaliação, observando a aplicação das diretrizes e políticas educacionais, com foco
na autonomia dos gestores;
VII - fomentar a apropriação e o uso dos resultados das avaliações internas e externas, para aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem;
VIII - acompanhar as demandas patrimoniais das unidades escolares em articulação com a Célula de Gestão Administrativo-Financeira;
IX - acompanhar, monitorar e promover na escola, o zelo e a obrigatoriedade pelo cumprimento dos 200 dias letivos de efetivas atividades pedagógicas;
X - verificar a legitimidade dos certificados e diplomas expedidos pelas escolas estaduais de sua abrangência;
XI - estabelecer estratégias e subsídios à Gestão Escolar, para efetivação do protagonismo discente e docente; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 70. Compete às Células de Cooperação com os Municípios:
I - promover a integração das ações do regime de colaboração Estado/município entre as redes de ensino;
II - acompanhar e avaliar a construção e implementação de Políticas de Educação com foco na melhoria dos indicadores de aprendizagem e demo-
cratização da rede pública;
III - proporcionar cooperação técnica aos municípios na execução de políticas e programas voltados para a melhoria do ensino e aprendizagem na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
IV - acompanhar a execução de convênios, programas e projetos do Estado, implementados nos municípios;
V - orientar a elaboração de estratégias, planos institucionais e/ou planos de ação que objetivam qualificar o serviço educacional prestado pela rede
municipal, com fundamento nos resultados das avaliações externas e diagnósticos apresentados; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 71. Compete às Células de Gestão Administrativo-Financeira:
I - executar e acompanhar os processos de gestão de pessoas na Crede e nas unidades escolares de sua abrangência;
II - gerir e acompanhar os procedimentos de gestão de recursos humanos e financeiros da Crede e das unidades escolares de sua abrangência;
III - monitorar a gestão administrativa e patrimonial, a execução orçamentária e financeira da Crede e das unidades escolares de sua abrangência;
IV - orientar e analisar as prestações de contas das unidades escolares de abrangência da Crede;
V - orientar, executar e monitorar os sistemas tecnológicos de acompanhamento financeiro e patrimonial;
VI - realizar formações para os consultores das Células de Gestão Administrativo-Financeira (Cegaf), assessores financeiros e comissões de licitações;
VII - orientar e monitorar a alimentação o Sistema de Acompanhamento de Aquisições (SAA);
VIII - acompanhar as atividades relativas à gestão de pessoas, bem como o monitoramento dos processos e valores da folha de pagamento dos
servidores estaduais;
IX - acompanhar, articular e controlar os processos de seleção e provimento de professores;
X - acompanhar processos de nomeação, exoneração e cessão de servidores;
XI - acompanhar e monitorar as obras de engenharia da Crede e das unidades escolares de sua jurisdição;
XII - monitorar e acompanhar o uso racional de combustível, realizando o planejamento de rotas, assim como a manutenção dos veículos, a fim de
atender a um maior número de demandas da Coordenadoria;
XIII - planejar, acompanhar, controlar e executar a aquisição de materiais e de serviços, de acordo com a legislação vigente;
XIV - controlar, acompanhar e monitorar os processos de contratação, demissão e movimentação dos servidores terceirizados, obedecendo às
diretrizes da Seduc;
XV - orientar as escolas da rede pública municipal na execução e prestação de contas de recursos recebidos por convênios/programas estaduais; e
XVI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE FORTALEZA
Art. 72. Compete às Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza:
I - coordenar a implementação e a execução das políticas e diretrizes educacionais da Secretaria da Educação do Ceará, voltadas para expansão e
melhoria da educação da rede pública de ensino;
II - promover a articulação e a mobilização da sociedade civil, gestores escolares e demais segmentos da escola na busca do desenvolvimento e do
alcance das metas e estratégias do governo;
III - desenvolver mecanismos de acompanhamento e de monitoramento da gestão escolar, com foco na correta gestão financeira, patrimonial, de
pessoas e administrativa da escola por seus gestores;
IV - corresponsabilizar-se pelo processo de melhoria da gestão escolar da rede pública estadual, tendo em vista a política de alcance de metas
educacionais e indicadores de eficiência;
V - apoiar as escolas no planejamento e na execução de sua proposta pedagógica com foco no sucesso escolar do aluno, monitorando o seu desem-
penho por meio dos resultados de aprendizagem;
VI - zelar pelo cumprimento do calendário letivo, pelo tempo pedagógico do aluno e pelo bom funcionamento da escola;
VII - garantir apoio e monitoramento às escolas de sua abrangência em suas ações de manutenção e melhoria dos bens móveis e imóveis;
VIII - garantir que as diretrizes legais nacionais e estaduais que regem a Educação Pública sejam cumpridas dentro da rede estadual de ensino; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 73. Compete às Células de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem:
I - orientar a construção, o acompanhamento, a execução e a avaliação dos documentos de gestão escolar;
II - subsidiar as escolas na elaboração de projetos escolares, visando à melhoria do ensino e da aprendizagem;
III - articular, acompanhar e monitorar os programas e projetos curriculares nas unidades escolares estaduais;
IV - orientar e monitorar a utilização das ferramentas tecnológicas educacionais na perspectiva de uma abordagem didático-pedagógica;
V - implementar e promover as políticas de formação continuada e em serviço, acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação e
organismos colegiados;
VI - acompanhar e apoiar a gestão escolar, fomentando e articulando movimentos de ação e reflexão em torno dos seus indicadores, processos
escolares e instrumentos de gestão;
VII - orientar os gestores no preenchimento de informações, bem como na utilização das ferramentas tecnológicas educacionais na perspectiva de
uma abordagem didático-pedagógica;
VIII - implementar e acompanhar ações de inovação e otimização de processos (lotação, matrícula e aporte financeiro) na Sefor e nas unidades
escolares de sua abrangência;
IX - estabelecer estratégias e subsídios à Gestão Escolar, para efetivação do protagonismo discente e docente; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 74. Compete às Células de Gestão Administrativo-Financeira:
I - orientar e acompanhar os procedimentos de gestão e de execução dos recursos financeiros na Sefor e nas unidades escolares de sua jurisdição;
II - monitorar a gestão administrativa e patrimonial, execução orçamentária e financeira da Sefor e das unidades escolares de sua abrangência;
III - orientar e analisar as prestações de contas das unidades escolares de abrangência da Sefor;
IV - orientar, executar e monitorar os sistemas tecnológicos de acompanhamento financeiro e patrimonial;
V - gerir os recursos financeiros destinados a Sefor;
VI - realizar formações, orientar e monitorar a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Aquisições (SAA);
VII - controlar, acompanhar e monitorar os processos de contratação, demissão e movimentação dos servidores terceirizados, obedecendo às dire-
trizes da Seduc;
VIII - coordenar o processo de empenho, liquidação e pagamento dos recursos financeiros destinados às escolas;
IX - acompanhar e monitorar as obras de engenharia da Sefor e das unidades escolares de sua jurisdição;
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