DOE 15/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº249 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 90. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial III:
I - assessorar diretamente a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade;
II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade;
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 91. Constituem atribuições básicas do Articulador:
I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;
II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de asses-
soramento;
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 92. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar
relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata;
II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 93. Constituem atribuições básicas do Assistente Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração
de estudos e a tomada de decisão;
II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 94. Constituem atribuições básicas do Auxiliar Técnico:
I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional;
II - executar atividades auxiliares de apoio;
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 95. Compete ao Coordenador Escolar:
I - coordenar, promover, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem, bem como a execução e avaliação do Projeto Político-Peda-
gógico, orientando as atividades dos demais colaboradores, em articulação com as diretrizes da Secretaria da Educação e com o Plano Estadual de Educação;
II - aprimorar as ações pedagógicas com foco no desenvolvimento de competências, habilidades e desempenho acadêmico dos estudantes e no
aprimoramento das competências socioemocionais, visando à melhoria da aprendizagem articulados com as diretrizes da Secretaria da Educação;
III - desenvolver estratégias em articulação com os professores para o fortalecimento e a recuperação das aprendizagens dos educandos; e
IV - promover, em articulação com outros sujeitos, a formação continuada e o desenvolvimento dos professores, com vistas a impactar nos resultados
educacionais, aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 96. Compete ao Secretário Escolar:
I - assessorar o núcleo gestor em assuntos relacionados à matrícula, à transferência, à escrituração, ao arquivo, ao registro e à documentação geral
e específica referente ao aluno, professor, técnico e pessoal de apoio;
II - garantir o atendimento às solicitações de documentos fornecidos pela escola; e
III - realizar o preenchimento correto dos dados do Sige Escola (Sistema Integrado de Gestão Escolar).
Art. 97. Compete ao Assessor Administrativo-Financeiro:
I - prestar apoio e assessoramento administrativo, financeiro e contábil à escola;
II - elaborar a prestação de contas junto à Equipe Gestora, Conselho Escolar e enviar à Crede/Sefor e Seduc nos prazos estabelecidos;
III - promover o assessoramento ao diretor nas dimensões administrativa e financeira para garantir condições favoráveis para o alcance dos resul-
tados educacionais propostos;
IV - realizar os procedimentos para aquisição de bens e serviços necessários à escola; e
V - fazer o balanço financeiro anual.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DECISÓRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 98. O Processo Decisório da Secretaria da Educação (Seduc) é organizado por meio de Comitê Executivo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 99. O Processo Decisório da Secretaria da Educação (Seduc) obedecerá aos seguintes princípios:
I - o poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Educação;
II - as decisões do comitê obedecerão às atribuições dispostas neste Regulamento; e
III - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60%
(sessenta por cento) de seus integrantes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
SEÇÃO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 100. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário;
II - Secretários Executivos das Áreas Programáticas;
III - Secretário(a) Executivo(a) de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Educação; e
IV - Coordenadores.
§1º O Assessor Especial tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo.
§2º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comuni-
cação à Secretaria do Comitê Executivo.
§3º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 101. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário.
§1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Executivo.
§2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressa-
mente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§3º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos e entidades do Estado ou de unidades
organizacionais da Seduc, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 102. Aos membros do Comitê Executivo compete:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; e
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta.
Art. 103. Ao Secretário do Comitê Executivo compete:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a
aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e à organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; e
III - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. Ao Secretário da Educação fica autorizado:
I - editar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste decreto; e
II - resolver os casos omissos.
Art. 105. Serão substituídos automaticamente por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais:
I - o Secretário da Educação pelo Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional;
II - o Secretário Executivo do Planejamento e Gestão Interna pelo Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional; e
III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, conforme indicação do Secretário da Educação.
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