DOE 15/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº249 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022
ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA
FONTE - DETA
FONTE
TIPO
VALOR
03 - GRANDE
FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
270 - 2.70.000000
1
100.000,00
18.541.721 - CEARÁ CONSCIENTE POR NATUREZA.
10989 - Realização de Capacitações em Educação Ambiental
274.257,50
15 - ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
270 - 2.70.000000
1
54.257,50
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
670 - 6.70.000000
1
220.000,00
18.541.726 - RESÍDUOS SÓLIDOS.
10500 - Realização de Pagamento por Serviços Ambientais - Catadores Materiais Recicláveis.
270.000,00
01 - CARIRI
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
270 - 2.70.000000
1
270.000,00
18.542.723 - CEARÁ DA PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL.
10972 - Criação do Centro de Triagem de Animais Silvestres.
250.000,00
01 - CARIRI
INVESTIMENTOS
270 - 2.70.000000
1
250.000,00
*** *** ***
DECRETO Nº35.050, de 15 de dezembro de 2022.
INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES DE MULHERES
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (SIGIM).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a violência contra as mulheres é um fenômeno multicausal, o que demanda uma ação articulada das políticas públicas de prevenção
e enfrentamento da violência de gênero, composta por políticas de mulheres, segurança, saúde, educação, assistência social e pelo Sistema de Justiça;
CONSIDERANDO que as informações captadas nos serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar estão sob
a responsabilidade de diferentes instituições e Poderes, estruturadas em sistemas informatizados ou contidas em registros físicos; CONSIDERANDO que
a Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) privilegia a articulação de ações entre órgãos e poderes, tendo como uma de suas
diretrizes o estímulo à integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Executivo; CONSIDERANDO
que o Sistema de Integração e Gestão de Informações de Mulheres em situação de violência doméstica e familiar - SIGIM é uma ação de prevenção à
violência de gênero vinculada ao Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio, que objetiva a melhoria da qualidade dos serviços
especializados, através da consolidação de dados e da gestão dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres cearenses; CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de assegurar políticas públicas de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, a partir da qualificação da atuação
governamental, da realização de encaminhamentos céleres e assertivos, e, ainda, repelir o fenômeno da revitimização, ou seja, quando as mulheres necessitam
repetir o relato da violência diversas vezes, em diferentes órgãos do Estado, é que se apresenta o presente projeto, fundado na possibilidade de integração de
informações em um único Sistema; DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui o Sistema de Integração e Gestão de Informações de Mulheres em situação de violência doméstica e familiar (SIGIM),
que tem como finalidade contribuir para a redução do nível de crimes pautados na violência de gênero no Estado do Ceará, com foco nos casos de violência
doméstica e familiar, por meio da sistematização e integração de dados criados a partir do atendimento e encaminhamento desse grupo pela rede de proteção
e garantia de direitos.
Art. 2º Para fins deste Decreto, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica e familiar, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do SIGIM:
I - integralizar dados referentes às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ao agressor, à violência relatada e à territorialização da
ocorrência, contribuindo para a facilitação da gestão de casos;
II - contribuir para a tomada de decisão assertiva referente aos encaminhamentos sobre as mulheres em situação de violência;
III - gerar informações consolidadas para orientar a implementação de políticas públicas de combate à violência contra as mulheres;
IV - realizar o perfilamento da mulher em situação de violência possibilitando a classificação e a predição do risco ao qual está submetida, inclusive
utilizando o modelo de inteligência artificial, com a finalidade de aperfeiçoar os fluxos e protocolos de atendimento, de acordo com o nível de risco identificado.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 4º A implementação e execução do SIGIM será acompanhada e monitorada por um Comitê Gestor de natureza interinstitucional e intersetorial
para atuar como instância de gestão, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Sistema, composto por representantes indicados pela autoridade
máxima dos órgãos e instituições responsáveis pelos dados que integram, ou venham a integrar, o sistema, na seguinte conformidade:
I - um representante, titular e suplente, da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, a quem caberá a coordenação do Comitê Gestor;
II - um representante, titular e suplente, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
III - um representante, titular e suplente, do Ministério Público do Estado do Ceará;
VI - um representante, titular e suplente, da Defensoria Pública do Estado do Ceará;
V - um representante, titular e suplente, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará;
VI - 4 (quatro) representantes, titular e suplente, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, devendo haver,
obrigatoriamente, representação da Casa da Mulher Brasileira e Casas da Mulher Cearense;
VII - 04 (quatro) representantes, titular e suplente, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, devendo haver, obrigatoriamente, represen-
tação de suas vinculadas, Polícia Civil, Polícia Militar e Perícia Forense;
VIII - um representante, titular e suplente, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;
IX - um representante, titular e suplente, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
X – um representante, titular e suplente, da Secretaria da Administração Penitenciária;
XI - um representante, titular e suplente, de cada Secretaria Municipal de Saúde participante.
§1º O Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões,
sem direito a voto, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas a serem desenvolvidas, na condição de apoio técnico.
§2º Atuará junto ao Comitê uma Secretaria Executiva, vinculada à Assessoria Especial da Vice-Governadoria, para apoio às atividades administra-
tivas e operacionais do Comitê.
Art. 5º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos membros presentes às reuniões.
Art. 6º O Regimento Interno do Comitê disporá sobre a sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DOS DADOS
Art. 7º O SIGIM será composto por:
I - dados pessoais de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II - dados pessoais dos respectivos agressores;
III - informações acerca da violência relatada e do local em que se deu o ato delituoso;
IV - informações estruturadas produzidas pelos órgãos e instituições, nos limites de suas atribuições legais, regulamentadas em Lei.
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