DOE 15/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº249 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022
EXTRATO DE RERRATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROC/CPR/2845/2022
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - CO/PRJ/0012/2019
I - Documento: Termo de Reconhecimento de Dívida. II - Objeto: O valor do Termo de Reconhecimento de Dívida passa a ser de R$ 121.277,93 (cento
e vinte e um mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), referente ao realinhamento do ano de 2021, das competências de Janeiro a
Novembro de 2021. III - Signatário: Hélio Winston Barreto Leitão (Presidente do Conselho Diretor da Arce). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
Ivo César Barreto de Carvalho
PROCURADOR AUTÁRQUICO
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RESOLUÇÃO Nº15, de 08 de dezembro de 2022
DEFINE O PERCENTUAL DE REPASSE DE REGULAÇÃO DA CEGÁS PARA O SEGUNDO SEMESTRE DO
EXERCÍCIO DE 2022.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso XV, e o artigo 34, I, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII,
do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e a cláusula 2.1.1 do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial,
Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, celebrado entre o Estado do Ceará e a Companhia de Gás do
Ceará (Cegás); e CONSIDERANDO o conteúdo do processo administrativo PROC/GAF/15966/2022 (Viproc 11150742/2022), RESOLVE:
Art. 1º Para o segundo semestre de 2022, fica definido em 0,40% (quarenta centésimos por cento) o percentual para cálculo do valor do Repasse para
Regulação e Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC), de que trata o item 2.1, da Cláusula Segunda, do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, celebrado entre o
Estado do Ceará e a Companhia de Gás do Ceará (Cegás).
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação e terá efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de julho de 2022.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONSELHEIRA DIRETORA
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RESOLUÇÃO Nº16, de 08 de dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE BIOMETANO ATRAVÉS DO SISTEMA
DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no
uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo artigo 3º, incisos XII e XXIV, e artigo 17 do Decreto Estadual n° 25.059/98, bem como da competência
da ARCE em relação aos serviços públicos de distribuição de Gás Canalizado, conforme disposto nos artigos 6º e 8º, incisos V, XIII e XV, da Lei Estadual
n° 12.786/97 e o Primeiro e o Segundo Termos Aditivos ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos
Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o que estabelece o Contrato de Concessão para exploração industrial, comercial,
institucional e residencial dos serviços de gás canalizado no Estado do Ceará, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a Companhia de Gás do Ceará
– CEGÁS em 30 de Dezembro de 1993, bem como o Primeiro e Segundo Termos Aditivos, celebrados ao contrato de concessão; CONSIDERANDO que
é de responsabilidade da Concessionária zelar e manter preventivamente e corretivamente toda a estrutura de equipamentos e gasodutos que compõem seu
sistema de distribuição, conforme dispõe o Capítulo IX da Resolução ARCE 60/2005; CONSIDERANDO que é de responsabilidade da Concessionária
manter o suprimento de gás canalizado em todo território do Estado do Ceará, observando os requisitos de qualidade e segurança na prestação dos serviços
públicos de distribuição de Gás Canalizado, seguindo as normas estabelecidas pelo Poder Concedente; CONSIDERANDO que o biometano é uma fonte
energética sustentável e renovável e que o Estado do Ceará dispõe de potencial para seu aproveitamento energético, mitigando os efeitos nocivos do gás
metano no meio ambiente; CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.305/2010, dispõe em seu artigo 9° sobre as tecnologias de recuperação energética
a partir de resíduos sólidos urbanos; CONSIDERANDO as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública Nº 15/2019, realizadas no período de
30/09/2019 a 10/10/2019; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta resolução estabelece as condições e os critérios para a distribuição de biometano através do Sistema de distribuição de Gás Canalizado
no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A presente resolução aplica-se ao biometano oriundo da decomposição de produtos e resíduos orgânicos dos tipos agrossilvopastoris,
comerciais e produzidos em aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, com o objetivo de suprir a distribuição de gás canalizado através da
rede de gasodutos da Concessionária Estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - ARCE ou Agência Reguladora: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará;
II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves;
III - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
IV - biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
V - capacidade de injeção: volume máximo que a concessionária poderá injetar de biometano em um ponto específico da rede de distribuição de gás
natural, expresso em metros cúbicos por hora, nas condições padrão de medição;
VI – concessionária: pessoa jurídica que celebrou com o poder concedente contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado
no Estado do Ceará;
VII - condições padrão de medição: condições estabelecidas no Art. 3°, inciso I, do Decreto Federal N° 2.705, de 03 de agosto de 1998, ou outro
instrumento legal que vier a sucedê-lo, com a finalidade de corrigir o volume medido nas condições de entrega do gás para as condições padrão: pressão de
101,325 kPa, 1 atm, 1,033 Kgf/cm2, ou 1,01325 bar e à temperatura de 293,15K ou 20° C.
VIII - contrato de suprimento: modalidade de contrato de compra e venda de biometano pelo qual o comercializado supridor e a concessionária
ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;
IX - estação de transferência de custódia – ETC: é o conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do gás à
Concessionária, e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de
entrega estabelecidas em contrato;
X - gás canalizado ou gás: gás combustível, de qualquer origem, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer
espécie a unidades usuárias, na forma canalizada através de sistema de distribuição, pela concessionária estadual, que atenda as especificações técnicas
estabelecidas pelo órgão competente;
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