DOE 15/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº249  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022
XI - gás combustível: toda forma gasosa apropriada para uso como combustível automotivo, atividade doméstico, comercial ou industrial, sendo 
transmitida (transportada) ou distribuída para o usuário através de dutos;
XII - gás natural: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de 
reservatórios petrolíferos ou gasíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XIII - odoração: processo de injeção de substância odorante no sistema de distribuição de gás canalizado de responsabilidade da concessionária ou 
realizado pelo supridor, permitindo, em caso de vazamento na rede ou nas instalações das unidades usuários, a detecção da presença de gás no ambiente;
XIV – plano de contingência: plano que contempla as situações emergenciais descrevendo as ações a serem tomadas, as responsabilidades dos setores/
órgãos envolvidos e o treinamento de pessoal adequado aos riscos inerentes as atividades exercidas;
XV - poder concedente: o Estado do Ceará, titular da competência constitucional para prestação dos serviços locais de gás canalizado ou a quem 
este delegar na forma de lei;
XVI - ponto de entrega: local físico de interconexão e entrega do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do consumidor 
livre, ou ao autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de 
saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XVII - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias com a rede de distribuição da concessionária 
onde o gás é entregue pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XVIII - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência de custódia do gás para a concessionária, sem que ocorra a transferência de 
propriedade do gás;
XIX - ponto de suprimento: local físico onde o gás é entregue pelo supridor à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XX - preço do biometano: é o preço em R$/m3 (reais por metro cúbico), no ponto de suprimento, nas condições padrão de medição;
XXI - pressão no ponto de suprimento: pressão mínima e máxima estabelecidas no contrato de suprimento para injeção do biometano no sistema 
de distribuição da concessionária estadual;
XXII – produtor de biometano: pessoa jurídica constituída na forma da legislação vigente, autorizada pelos órgãos competentes, que produz o 
biometano a partir de unidade de tratamento e purificação de biogás de sua propriedade;
XXIII - programação: informação a ser disponibilizada pelos usuários e/ou consumidores livres à concessionária conforme previsão contratual, sobre 
a quantidade diária de gás a ser retirada em cada ponto de fornecimento ou em cada ponto de entrega, respectivamente;
XXIV - resíduos agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados 
nessas atividades;
XXV – resíduos comerciais: resíduos gerados nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
XXVI - sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição e demais instalações e componentes, cujo projeto, construção, operação e 
manutenção são exclusivos da concessionária e interligam os pontos de recepção, os pontos de suprimento, os pontos de entrega e os pontos de fornecimento, 
indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XXVII - supridor: pessoa jurídica constituída na forma da legislação vigente, autorizada pelos órgãos competentes, responsável pela atividade de 
suprimento de biometano à concessionária por meio da celebração de contrato de suprimento;
XXVIII - unidade de tratamento e purificação de biogás: sistema de tratamento e purificação de biogás para obtenção de biometano nas especificações 
padrão vigente no país;
XXIX - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em 
um só ponto de entrega, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário;(lei 17.897/2022)
XXX - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição da concessionária.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E DO CONTROLE DE QUALIDADE DO BIOMETANO
Art. 3° O biometano, a ser entregue pelo Supridor à concessionária na ETC, deve atender as regras de controle da produção e de certificação da 
qualidade do gás, previstas em regulamentos técnicos da ANP e demais órgãos competentes.
§1° A responsabilidade pela qualidade do biometano a ser entregue no ponto de recepção e no ponto de suprimento é do produtor e/ou supridor.
§2° A concessionária é responsável pela qualidade e especificação do biometano ou sua mistura com o gás natural, a ser entregue à unidade usuária 
através do sistema de distribuição de gás canalizado, conforme regulamentos técnicos da ANP e demais órgãos competentes.
§3° Para efeito de regulação, somente serão consideradas as perdas de biometano no sistema de distribuição da Concessionária.
Art. 4° A odoração do biometano ou de sua mistura com o gás natural, a partir da ETC, é de responsabilidade da concessionária estadual, seguindo, 
no mínimo, as normas técnicas brasileiras sobre o assunto.
Art. 5° A concessionária deve monitorar e controlar em todo o seu sistema de distribuição a qualidade do biometano fornecido, através de análises 
das características físico-químicas, dos dados de volumes de gás comercializado, pressão, temperatura e das taxas de injeção de odorante praticadas, cujos 
resultados serão enviados à ARCE em forma de indicadores, conforme regulamento expedido pelo poder concedente.
§1° A aferição da qualidade e das demais características do biometano deverão observar a metodologia prevista na legislação específica, no contrato 
de concessão e nas demais normas aplicáveis.
§2° Constatado que o biometano está em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, a concessionária deve, de maneira 
simultânea, comunicar ao produtor e/ou supridor, e realizar a interrupção da injeção de biometano na sua rede de distribuição.
§3° O restabelecimento do fornecimento ocorrerá, quando garantidas pelo produtor e/ou supridor e ratificada pela concessionária a normalização 
das condições de qualidade e especificação do biometano.
Art. 6° A concessionária deve permitir que a ARCE realize auditorias, inspeções e visitas técnicas nas instalações de sua responsabilidade, bem 
como deve manter os registros de qualidade do biometano pelo prazo mínimo previsto no contrato de concessão e demais regulamentos da ARCE, de forma 
a subsidiar as ações de fiscalização da Agência.
Art. 7° A ARCE poderá solicitar, nos períodos regulamentares ou a qualquer momento, informações sobre a medição, a especificação, a qualidade 
e a comercialização do biometano injetado no sistema de distribuição de gás canalizado da concessionária estadual.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE SUPRIMENTO DE BIOMETANO À CONCESSIONÁRIA ESTADUAL
Art. 8° Contrato de suprimento celebrado entre a concessionaria estadual e o produtor de biometano e/ou supridor deve ser encaminhado para ARCE 
e conter, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I - identificação e qualificação das partes contratantes;
II - duração do contrato de compra e venda de biometano, condições de renovação e de para término da relação contratual;
III - condições de fornecimento de biometano à concessionária no ponto de suprimento, de acordo com as especificações da ANP e demais normas 
técnicas aplicáveis;
IV - dever do produtor/supridor de apresentar à concessionária, diariamente, Relatório de qualidade certificado, contendo dados, relativos às 
características físico-químicas do biometano, incluindo o poder calorífico superior – PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do biometano;
V - obrigação do produtor/supridor de informar à concessionária, diariamente, a programação de fornecimento de biometano;
VI - garantia de acesso à unidade de tratamento e purificação de biogás aos representantes da concessionária e aos agentes da ARCE;
VII - preço do biometano em R$/m3 (real por metro cubico) no ponto de suprimento, nas condições de referência, e na qualidade especificada pela ANP;
VIII - volumes contratados;
IX - procedimento em caso de falhas de fornecimento e penalidades aplicáveis;
X - condições de interrupções programadas;
XI - condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
XII - condições de reajuste e revisão de preço do biometano consoante termos do contrato;
XIII - penalidades por descumprimento contratual;
XIV - pressão no ponto de suprimento;
XV - plano de contingência; e
XVI - período de teste.
§1° No caso do inciso “IX”, o contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados para seguintes falhas de fornecimento:
a) não fornecimento da quantidade diária contratada (QDC) ou de percentual dela, conforme acordado entre as partes;
b) não fornecimento de um percentual mínimo da QDC em base anual;
c) fornecimento de Biometano que não esteja em conformidade com a especificação da ANP; e
d) fornecimento de Biometano em pressão diferente da estabelecida em contrato.
§2° No caso do inciso “X”, o contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados decorrentes de manutenção de equipamentos 
do fornecedor.
§3° O Plano de Contingência a que se refere o inciso “XV” deverá abranger as ações a serem tomadas por ambas as partes, passo a passo, a fim de 
evitar ou minimizar danos em caso de falhas de fornecimento ou acidentes, ocasionados ou não, por caso fortuito ou força maior.

                            

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