DOE 15/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº249 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022
§4° Ficará a cargo da concessionária e do produtor e/ou supridor de biometano determinar, caso a caso, a forma e o período de testes necessários
antes da injeção de biometano no sistema de distribuição gás canalizado da concessionária estadual.
§5º A concessionária deverá submeter ao controle prévio e posterior da ARCE os contratos, acordos, ajustes e seus aditivos celebrados com a empresa
supridora de gás biometano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° O Produtor e/ou Supridor devem apresentar para Concessionária as autorizações de instalação e produção, bem como, licenças ambientais
necessárias para realizar sua atividade, junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e demais órgãos competentes.
Art.10 Nos casos em que o supridor pertencer ao mesmo grupo econômico da concessionária, este deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins
específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da Concessionária, não podendo inclusive haver compartilhamento
dos seus membros e das instalações.
Art.11 A concessionária estatual deve realizar estudos, análises e testes, em laboratório acreditado pelo INMETRO, dos gases resultantes da combustão
do biometano e de sua mistura com o gás natural coletados no sistema de distribuição de gás canalizado da concessionária.
Parágrafo único. Com base nas analises de laboratório, a concessionária deve informar os resultados à ARCE e ao órgão estadual competente em
matéria de licenciamento de meio ambiental, comparando os resultados obtidos com as normas técnicas aplicáveis ao assunto.
Art. 12 Para efeitos de padrões regulatórios e de fiscalização aplicam-se ao biometano injetado no sistema de distribuição, as mesmas regras
estabelecidas nas Resoluções da ARCE que tratam dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará.
Art. 13. A Concessionária poderá diluir os custos logísticos para transportar o biometano a locais com projetos estruturantes, distribuindo estes custos
com os demais consumidores da Concessionária, observadas as regras do Contrato de Concessão.
Art.14 O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita a Concessionária às disposições previstas no Contrato de Concessão, Resolução ARCE
nº 88, de 28 de agosto de 2007, ou outra que venha a substituí-la, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art.15 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o tema ora regulamentado, serão objeto de análise e
deliberação do Conselho Diretor desta Agência.
Art.16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 08 de dezembro
de 2022.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONSELHEIRA DIRETORA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (CGE/CE)
EDITAL Nº04 – CGE/CE, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - CGE, no uso de suas atribuições
legais; CONSIDERANDO o disposto no §2º do Art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 17 de abril de 2020, que suspendeu o prazo de validade de todos os
concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos, durante o período de calamidade pública no Estado; CONSIDERANDO o reconhecimento do
estado de calamidade pública no Estado do Ceará, até 31 de dezembro de 2021, estabelecida por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020,
e prorrogada pelo Decreto Legislativo nº 555, de 11 de fevereiro de 2021, e pelo Decreto Legislativo nº 571, de 01 de julho de 2021; TORNA PÚBLICO
o novo prazo de validade do Concurso Público para AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, regido pelo Edital nº01 – CGE/CE, publicado no DOE
de 30 de novembro de 2018, homologado nos termos do Edital nº 20 – CGE/CE, publicado no DOE de 26 de janeiro de 2021, que esgotar-se-á em 31 de
dezembro de 2023.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº01/2022
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº. 01/2022; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO - CGE; III - ENDEREÇO: Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/nº - Centro Adminis-
trativo Governador Virgílio Távora, 2º andar – Edifício SEPLAG, Cambeba, Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: empresa LANLINK SOLUÇÕES E
COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A; V - ENDEREÇO: Setor SNH quadra 02 bloco F, 87, sala 1003 Edifício Executive Office Tow - Asa
Norte, CEP: 70702-906, Brasília/DF; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se: I. Nos termos das cláusulas e condições
do Contrato nº. 01/2022; II. Nos termos que constam no Processo nº. 10821031/2022; III. Nas normas do art. 57, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/1993 ;
VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: Este Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação de prazo do Contrato nº. 01/2022 por mais 12 (doze) meses;
IX - VALOR GLOBAL: Renovados os créditos orçamentários anuais, no valor de R$ 148.455,44 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e quarenta e quatro centavos), o valor global do contrato passa para R$ 296.910,88 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e dez reais e oitenta
e oito centavos).; X - DA VIGÊNCIA: A vigência deste aditivo é a partir do dia 18 de janeiro de 2023.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas
as demais cláusulas do contrato que não foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo. Reajuste e/ou Reequilíbrio financeiro do contrato serão
tratados em aditivo posterior, após a devida publicação do presente aditivo. ; XII - DATA: 06 de dezembro de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: ALOÍSIO
BARBOSA DE CARVALHO NETO, pela Contratante e ALEXANDRE MOTA ALBUQUERQUE, pela Contratada.
Ana Zélia Cavalcante Oliveira
COORDENADORA JURÍDICA - ASJUR
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE CELEBRA A CONTROLADORIA E OUVIDORIA
GERAL DO ESTADO – CGE, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE, inscrita no CNPJ nº. 05.541.428/0001-
65, com sede na Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/nº - Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, 2º andar – Edifício SEPLAG, Cambeba,
neste ato representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sr. Paulo Roberto de Carvalho Nunes, através do presente instrumento,
reconhece expressamente o dever de indenizar a empresa GARLIAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES S.A., no valor de
R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente à prestação de serviços de telefonia móvel para CGE, no período de 13 a 15 de julho
de 2022. O referido valor não foi devidamente pago em razão da expiração da vigência do Contrato nº 003/SEINFRA/2022, restando dívida não quitada,
discriminada no processo administrativo NUP. 41001.000326/2022-28.
A CGE se compromete a pagar a presente obrigação pelo instrumento competente, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua
consecução, sob a seguinte Classificação Orçamentária:
41100001.04.122.211.20769.03.339093.10000.0-77512.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza-CE, 07 de dezembro de 2022.
Paulo Roberto de Carvalho Nunes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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