DOMCE 16/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3104 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Dispõe sobre à obrigatoriedade do município na 
contratação de artistas locais em eventos festivos e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de contratação pelo 
município dos chamados “artistas da terra” para realização da abertura 
e/ou encerramento de espetáculos musicais durante as programações 
alusivas as festividades de Sra. Sant’Ana e santos padroeiros de sítios 
e distritos, bem como em festivais juninos e outras apresentações 
culturais custeadas pelo erário municipal. Parágrafo único. Para fins 
do disposto no caput deste artigo, considera-se artista da terra todo 
aquele cuja naturalidade seja deste município ou mantenha residência 
fixa devidamente comprovada 
  
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias do município. 
  
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Santana do Cariri/CE, em 15 de dezembro de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:C39CBAE2 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 995/2022, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
CONVÊNIO 
COM 
A 
FUNDAÇÃO 
OTÍLIA 
CORREIA 
SARAIVA 
E 
ADOTA 
OUTRAS, 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio 
com a FUNDAÇÃO OTÍLIA CORREIA SARAIVA, mantedora do 
Hospital Santo Antônio e Hospital do Coração do Cariri, Pessoa 
Jurídica de Direito Privado, estabelecimento de saúde, assistencial, 
filantrópica e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
41.343.187/0004-56, com sede na Avenida Paulo Maurício, 685 B, 
bairro Vila Santo Antônio, Barbalha, Estado do Ceará, nos termos da 
minuta de convênio que segue em anexo a este Projeto de Lei, como 
parte integrante deste. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, previstas 
na Lei Orçamentária vigente, que serão suplementadas, em caso de 
insuficiência. 
  
Santana do Cariri/CE, em 15 de dezembro de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:07C09CD1 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 996/2022, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
CONVÊNIO 
COM 
A 
FUNDAÇÃO 
OTÍLIA 
CORREIA 
SARAIVA 
E 
ADOTA 
OUTRAS, 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações 
e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água 
potável e do esgotamento sanitário, em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com o SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
SALGADO – SISAR BSA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos 
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo 
Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, 
e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei 
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual 
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política 
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 
29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
§ 1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
  
§ 2º Inclui-se ao disposto no caput a delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
§ 3º A delegação deque trata o caput do Art. 1º somente será possível 
após a realização de audiência pública junto à comunidade 
beneficiária com a aprovação da maioria dos seus moradores. 
  
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
Parágrafo 
único. 
Demais 
definições 
e 
normas 
atinentes 
à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BSA e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§ 1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições 
a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
§ 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
BSA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido 
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR 
BSA. 
  
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os 
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição 
do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao 
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que 

                            

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