DOMCE 16/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3104
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Dispõe sobre à obrigatoriedade do município na
contratação de artistas locais em eventos festivos e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de contratação pelo
município dos chamados “artistas da terra” para realização da abertura
e/ou encerramento de espetáculos musicais durante as programações
alusivas as festividades de Sra. Sant’Ana e santos padroeiros de sítios
e distritos, bem como em festivais juninos e outras apresentações
culturais custeadas pelo erário municipal. Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput deste artigo, considera-se artista da terra todo
aquele cuja naturalidade seja deste município ou mantenha residência
fixa devidamente comprovada
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do município.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Cariri/CE, em 15 de dezembro de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:C39CBAE2
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 995/2022, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVÊNIO
COM
A
FUNDAÇÃO
OTÍLIA
CORREIA
SARAIVA
E
ADOTA
OUTRAS,
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com a FUNDAÇÃO OTÍLIA CORREIA SARAIVA, mantedora do
Hospital Santo Antônio e Hospital do Coração do Cariri, Pessoa
Jurídica de Direito Privado, estabelecimento de saúde, assistencial,
filantrópica e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
41.343.187/0004-56, com sede na Avenida Paulo Maurício, 685 B,
bairro Vila Santo Antônio, Barbalha, Estado do Ceará, nos termos da
minuta de convênio que segue em anexo a este Projeto de Lei, como
parte integrante deste.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, previstas
na Lei Orçamentária vigente, que serão suplementadas, em caso de
insuficiência.
Santana do Cariri/CE, em 15 de dezembro de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:07C09CD1
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 996/2022, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVÊNIO
COM
A
FUNDAÇÃO
OTÍLIA
CORREIA
SARAIVA
E
ADOTA
OUTRAS,
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações
e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água
potável e do esgotamento sanitário, em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com o SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
SALGADO – SISAR BSA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo
Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10,
e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de
29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§ 1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§ 2º Inclui-se ao disposto no caput a delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
§ 3º A delegação deque trata o caput do Art. 1º somente será possível
após a realização de audiência pública junto à comunidade
beneficiária com a aprovação da maioria dos seus moradores.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo
único.
Demais
definições
e
normas
atinentes
à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BSA e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições
a serem estabelecidas referido instrumento.
§ 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BSA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR
BSA.
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição
do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que
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