REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 236 Brasília - DF, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 58 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 62 Ministério das Comunicações................................................................................................. 67 Ministério da Defesa............................................................................................................... 71 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 74 Ministério da Economia .......................................................................................................... 76 Ministério da Educação........................................................................................................... 94 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 108 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 113 Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 123 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 133 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 139 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 140 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 160 Ministério do Turismo........................................................................................................... 162 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 168 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 169 Ministério Público da União................................................................................................. 170 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 170 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 197 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 222 .................................. Esta edição é composta de 233 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 15/12/2022 a edição extra nº 235-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.235 (1) ORIGEM : ADI - 48928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.757 (2) ORIGEM : ADI - 4757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : ASIBAMA NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PECMA A DV . ( A / S ) : DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA (0018589/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE - ANAMMA A DV . ( A / S ) : THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ) A DV . ( A / S ) : TALDEN QUEIROZ FARIAS (10635/PB, 01689/PE) Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, que julgavam improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, "h", XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, da Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgavam parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, "h", XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14, § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21 da Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Nunes Marques acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.032 (3) ORIGEM : ADI - 5032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR AM. CURIAE. : TORTURA NUNCA MAIS A DV . ( A / S ) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS A DV . ( A / S ) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP) A DV . ( A / S ) : MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS A DV . ( A / S ) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar improcedente o pedido formulado nesta ação direita, declarando a constitucionalidade do § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999, e propunha a seguinte tese de julgamento: "Não viola a Constituição a delimitação pelo legislador do conceito de crime militar para fins de fixação da competência da Justiça Militar, desde que fique caracterizada (i) a excepcionalidade da jurisdição militar; (ii) a vinculação às funções previstas no art. 142 da Constituição Federal, ainda que se trate de atividade subsidiária ou atípica das Forças Armadas; e (iii) a observância dos direitos e garantias fundamentais, sobretudo a de um processo justo e imparcial", pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.981 (4) ORIGEM : 6981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) A DV . ( A / S ) : DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário", constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos artigos 71, II, e 75 da CF/1988", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.133 (5) ORIGEM : ADI - 5133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR A DV . ( A / S ) : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (19406/PR) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.404 (6) ORIGEM : ADI - 9895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. AYRES BRITTO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOFechar