DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 236
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 58
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 62
Ministério das Comunicações................................................................................................. 67
Ministério da Defesa............................................................................................................... 71
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 74
Ministério da Economia .......................................................................................................... 76
Ministério da Educação........................................................................................................... 94
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 108
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 113
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 123
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 133
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 139
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 140
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 160
Ministério do Turismo........................................................................................................... 162
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 168
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 169
Ministério Público da União................................................................................................. 170
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 170
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 197
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 222
.................................. Esta edição é composta de 233 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 15/12/2022 a
edição extra nº 235-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.235
(1)
ORIGEM
: ADI - 48928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra.
Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.757
(2)
ORIGEM
: ADI - 4757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASIBAMA NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PECMA
A DV . ( A / S )
: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA (0018589/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE - ANAMMA
A DV . ( A / S )
: THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)
A DV . ( A / S )
: TALDEN QUEIROZ FARIAS (10635/PB, 01689/PE)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, que julgavam improcedentes os pedidos de
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, "h", XV e
parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21,
da Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação;
e julgavam parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme
à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para
estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na
manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura
a competência supletiva do art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº
140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão
originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a
atuação supletiva
de outro
ente federado,
desde que
comprovada omissão
ou
insuficiência na tutela fiscalizatória, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do
Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, "h", XV e
parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14, § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e
21 da Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da
legislação; e julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação
conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº
140/2011 para
estabelecer que a omissão
ou mora administrativa
imotivada e
desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças
ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei
Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração
lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização
ambiental
não
exclui a
atuação
supletiva
de
outro
ente federado,
desde
que
comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. Tudo nos termos do voto
da Relatora. O Ministro Nunes Marques acompanhou a Relatora com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.032
(3)
ORIGEM
: ADI - 5032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
AM. CURIAE.
: TORTURA NUNCA MAIS
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente
o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro
Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto
Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria
Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o
Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar improcedente o pedido formulado nesta ação
direita, declarando a constitucionalidade do § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999,
e propunha a seguinte tese de julgamento: "Não viola a Constituição a delimitação pelo
legislador do conceito de crime militar para fins de fixação da competência da Justiça Militar,
desde que fique caracterizada (i) a excepcionalidade da jurisdição militar; (ii) a vinculação às
funções previstas no art. 142 da Constituição Federal, ainda que se trate de atividade
subsidiária ou atípica das Forças Armadas; e (iii) a observância dos direitos e garantias
fundamentais, sobretudo a de um processo justo e imparcial", pediu vista dos autos o
Ministro Ricardo Lewandowski. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.981
(4)
ORIGEM
: 6981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
A DV . ( A / S )
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade das expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder
Judiciário", constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo, e fixou a seguinte tese
de julgamento: "É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de
Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com
a Constituição Federal, por violação aos artigos 71, II, e 75 da CF/1988", nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.133
(5)
ORIGEM
: ADI - 5133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (19406/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.404
(6)
ORIGEM
: ADI - 9895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. AYRES BRITTO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

                            

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