DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA PRIMEIRA REGIÃO - AJUFER
A DV . ( A / S )
: JONAS MODESTO DA CRUZ (13743/DF, 112044/MG)
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, considerou prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Falou pela
amicus curiae o Dr. Jonas Modesto da Cruz. Plenário, 16.11.2006.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE.
Por efeito de alteração substancial do regramento constitucional sobre a matéria,
veiculada pela Emenda nº 45/04, é de se reconhecer a prejudicialidade da ação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.517
(7)
ORIGEM
: ADI - 5517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 4370/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido
formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do
Estado do Espírito Santo, acrescentados pela Emenda de n. 95/2013, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO COMO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO
ESTADO E À DEFESA DA ORDEM JURÍDICA. DELEGADO DE POLÍCIA. INTEGRAÇÃO À CARREIRA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO DETRATAMENTO LEGALE PROTOCOLARA OUTRASCARREIRAS JURÍDICAS.ATRIBUIÇÃO DE
INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 
INOBSERVÂNCIA
DO
MODELO
CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 144 E DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REMUNERAÇÃO POR
SUBSÍDIO FIXADO EM LEI PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. ART. 144, § 9º, DA CARTA DA REPÚBLICA .
1. A Constituição Federal estabeleceu, em capítulo próprio e de forma categórica, as
funções essenciais à justiça e à ordem jurídica (arts. 127 a 135), catalogando em seção específica os
órgãos inseridos no sistema de segurança pública voltado à defesa do Estado e das instituições
democráticas, entre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV). Assim, em função do princípio da simetria,
não cabe inovação pelo constituinte derivado decorrente.
2. Nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, os organismos policiais civis
integram a estrutura institucional do Poder Executivo e estão diretamente subordinados ao
Governador do Estado. Tal comando constitucional inviabiliza, em relação aos seus dirigentes, isto é,
os delegados, a atribuição tanto de autonomia administrativa e financeira quanto de independência
funcional. Precedentes.
3. A outorga ao delegado de polícia de tratamento jurídico e de prerrogativas próprias
dos membros do Judiciário e do Ministério Público não se compatibiliza com a vinculação
hierárquico-administrativa ao Chefe do Executivo e discrepa do modelo concebido pela Carta da
República.
4. A Constituição Federal prevê expressamente a remuneração dos servidores policiais
por subsídio (art. 144, § 9º), inexistindo vício na fixação mediante lei específica.
5. Pedido julgado procedente em parte, declarando-se a inconstitucionalidade dos §§
3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda de n.
95/2013.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.528
(8)
ORIGEM
: ADI - 5828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 4370/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa
extensão, julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para declarar a
inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 116, § 1º, nas redações dadas pelas Emendas de
n. 37/2019 e 26/2014, e § 5º, no texto conferido pela Emenda de n. 26/2014, bem como, no campo
material, da expressão "de natureza jurídica, essenciais e" contida no art. 116, § 1º, da Constituição
do Estado do Tocantins, nas redações dadas pelas Emendas de n. 37/2019 e 26/2014, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA N. 26/2014 À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO TOCANTINS. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PARTE DOS
DISPOSITIVOS QUESTIONADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 37/2019. PERDA PARCIAL DE
OBJETO. DELEGADO DE POLÍCIA. ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES COMO DE NATUREZA JURÍDICA
E ESSENCIAIS AO ESTADO. REGIME JURÍDICO E FORMA DE PROVIMENTO. DISCIPLINA. VÍCIO
FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE R EG I M E
JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO MATERIAL. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MEDIANTE LEI.
ADEQUAÇÃO. ART. 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente
aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas.
2. A Emenda Constitucional n. 26/2014 do Estado do Tocantins, no texto mantido pela
Emenda de n. 37/2019, alterou o § 1º do art. 116 da Carta estadual, a fim de atribuir natureza
jurídica e essencial ao Estado às funções desempenhadas por delegado de polícia, e inseriu no
mesmo dispositivo o § 5º, que dispõe sobre estruturação, subsídio e forma de provimento do
referido cargo. Os preceitos, no que resultantes de iniciativa parlamentar, violam a competência do
Chefe do Poder Executivo para organizar a Administração Pública e disciplinar o regime jurídico dos
servidores, comprometendo o vínculo de subordinação da Polícia Civil ao Governador do Estado.
Precedentes.
3. São incompatíveis, sob o ângulo material, com o vínculo de subordinação ao
Governador de Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da Constituição de 1988 a atribuição de
natureza jurídica ao cargo de delegado de polícia e a inclusão das funções por ele exercidas entre as
funções essenciais do Estado.
4. A Constituição Federal prevê expressamente a remuneração dos servidores policiais
por subsídio (art. 144, § 9º), razão pela qual não há falar em vício quando determinada a fixação
mediante lei específica.
5. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado parcialmente procedente,
para declarar-se a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 116, §§ 1º, na redação dada
pelas Emendas Constitucionais n. 37/2019 e 26/2014, e 5º, no texto conferido pela Emenda de n.
26/2014, e, considerada a perspectiva material, da expressão "de natureza jurídica, essenciais e"
contida no art. 116, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação das Emendas de n.
37/2019 e 26/2014.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.404
(9)
ORIGEM
: ADI - 9895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA PRIMEIRA REGIÃO - AJUFER
A DV . ( A / S )
: JONAS MODESTO DA CRUZ (13743/DF, 112044/MG)
Decisão: Retirado de mesa em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.
Decisão: O Tribunal,por unanimidade,negou provimentoaos embargosde declaração,nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Em e n t a :DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os critérios de remoção e
aferição de antiguidade do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. Alteração substancial do regramento constitucional sobre a matéria, veiculada pela
EC nº 45/2004, que levou o Supremo Tribunal Federal a julgar prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade
3. Embargos de declaração alegando omissão quanto à interpretação dos dispositivos
trazidos pela emenda constitucional e sua aplicabilidade à magistratura federal.
4. Inovação recursal e ampliação da matéria versada na inicial, para abranger questões que
não podem ser trazidas à apreciação da Corte apenas em sede de embargos declaratórios, inexistindo, no
mais, qualquer omissão a ser sanada.
5. Embargos de declaração desprovidos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.997
(10)
ORIGEM
: 6997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o
pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.963, de 30 de julho de
2021, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
18.11.2022 a 25.11.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado
do Rio Grande do Norte. Proibição de apreensão e remoção de motocicletas, motonetas e
ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em
função da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA. 3. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Art.
22, inciso XI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do
Estado do Rio Grande do Norte.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.128
(11)
ORIGEM
: 7128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente,
com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 16, inc. II, al. "i", e inc. V, da Lei estadual
7.014, de 1996, com redação dada pela Lei estadual nº 12.609, de 2012, ambas da Bahia, com
eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já
ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a
21.11.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI
ESTADUAL Nº 7.014, DE 1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.609, DE 2012,
AMBAS DA BAHIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL  E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS). SELETIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNI C AÇÕ ES .
ESSENCIALIDADE. TEMA RG Nº 745. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Questão controvertida. A impugnação em tese posta na presente ação direta de
inconstitucionalidade consiste em saber se a instituição de alíquota do ICMS a operações de energia
elétrica e a serviços de comunicação em percentual superior à alíquota modal ofende o princípio da
seletividade, em razão da essencialidade do produto, previsto para esse tributo no art. 155, § 2º, inc. III, da
Constituição da República. Nesse sentido, urge definir se é aplicável ao presente caso a tese de julgamento
fixada no Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral.

                            

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