Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121600002 2 Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA PRIMEIRA REGIÃO - AJUFER A DV . ( A / S ) : JONAS MODESTO DA CRUZ (13743/DF, 112044/MG) Decisão: O Tribunal, à unanimidade, considerou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Falou pela amicus curiae o Dr. Jonas Modesto da Cruz. Plenário, 16.11.2006. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE. Por efeito de alteração substancial do regramento constitucional sobre a matéria, veiculada pela Emenda nº 45/04, é de se reconhecer a prejudicialidade da ação. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.517 (7) ORIGEM : ADI - 5517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS A DV . ( A / S ) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 4370/SE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescentados pela Emenda de n. 95/2013, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO COMO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E À DEFESA DA ORDEM JURÍDICA. DELEGADO DE POLÍCIA. INTEGRAÇÃO À CARREIRA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO DETRATAMENTO LEGALE PROTOCOLARA OUTRASCARREIRAS JURÍDICAS.ATRIBUIÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO MODELO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 144 E DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO FIXADO EM LEI PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. ART. 144, § 9º, DA CARTA DA REPÚBLICA . 1. A Constituição Federal estabeleceu, em capítulo próprio e de forma categórica, as funções essenciais à justiça e à ordem jurídica (arts. 127 a 135), catalogando em seção específica os órgãos inseridos no sistema de segurança pública voltado à defesa do Estado e das instituições democráticas, entre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV). Assim, em função do princípio da simetria, não cabe inovação pelo constituinte derivado decorrente. 2. Nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, os organismos policiais civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo e estão diretamente subordinados ao Governador do Estado. Tal comando constitucional inviabiliza, em relação aos seus dirigentes, isto é, os delegados, a atribuição tanto de autonomia administrativa e financeira quanto de independência funcional. Precedentes. 3. A outorga ao delegado de polícia de tratamento jurídico e de prerrogativas próprias dos membros do Judiciário e do Ministério Público não se compatibiliza com a vinculação hierárquico-administrativa ao Chefe do Executivo e discrepa do modelo concebido pela Carta da República. 4. A Constituição Federal prevê expressamente a remuneração dos servidores policiais por subsídio (art. 144, § 9º), inexistindo vício na fixação mediante lei específica. 5. Pedido julgado procedente em parte, declarando-se a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda de n. 95/2013. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.528 (8) ORIGEM : ADI - 5828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF A DV . ( A / S ) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (34921/DF, 4370/SE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 116, § 1º, nas redações dadas pelas Emendas de n. 37/2019 e 26/2014, e § 5º, no texto conferido pela Emenda de n. 26/2014, bem como, no campo material, da expressão "de natureza jurídica, essenciais e" contida no art. 116, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, nas redações dadas pelas Emendas de n. 37/2019 e 26/2014, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA N. 26/2014 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PARTE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 37/2019. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DELEGADO DE POLÍCIA. ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES COMO DE NATUREZA JURÍDICA E ESSENCIAIS AO ESTADO. REGIME JURÍDICO E FORMA DE PROVIMENTO. DISCIPLINA. VÍCIO FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE R EG I M E JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO MATERIAL. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MEDIANTE LEI. ADEQUAÇÃO. ART. 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas. 2. A Emenda Constitucional n. 26/2014 do Estado do Tocantins, no texto mantido pela Emenda de n. 37/2019, alterou o § 1º do art. 116 da Carta estadual, a fim de atribuir natureza jurídica e essencial ao Estado às funções desempenhadas por delegado de polícia, e inseriu no mesmo dispositivo o § 5º, que dispõe sobre estruturação, subsídio e forma de provimento do referido cargo. Os preceitos, no que resultantes de iniciativa parlamentar, violam a competência do Chefe do Poder Executivo para organizar a Administração Pública e disciplinar o regime jurídico dos servidores, comprometendo o vínculo de subordinação da Polícia Civil ao Governador do Estado. Precedentes. 3. São incompatíveis, sob o ângulo material, com o vínculo de subordinação ao Governador de Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da Constituição de 1988 a atribuição de natureza jurídica ao cargo de delegado de polícia e a inclusão das funções por ele exercidas entre as funções essenciais do Estado. 4. A Constituição Federal prevê expressamente a remuneração dos servidores policiais por subsídio (art. 144, § 9º), razão pela qual não há falar em vício quando determinada a fixação mediante lei específica. 5. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado parcialmente procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 116, §§ 1º, na redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 37/2019 e 26/2014, e 5º, no texto conferido pela Emenda de n. 26/2014, e, considerada a perspectiva material, da expressão "de natureza jurídica, essenciais e" contida no art. 116, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação das Emendas de n. 37/2019 e 26/2014. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.404 (9) ORIGEM : ADI - 9895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E M B D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA PRIMEIRA REGIÃO - AJUFER A DV . ( A / S ) : JONAS MODESTO DA CRUZ (13743/DF, 112044/MG) Decisão: Retirado de mesa em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: O Tribunal,por unanimidade,negou provimentoaos embargosde declaração,nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Em e n t a :DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os critérios de remoção e aferição de antiguidade do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Alteração substancial do regramento constitucional sobre a matéria, veiculada pela EC nº 45/2004, que levou o Supremo Tribunal Federal a julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade 3. Embargos de declaração alegando omissão quanto à interpretação dos dispositivos trazidos pela emenda constitucional e sua aplicabilidade à magistratura federal. 4. Inovação recursal e ampliação da matéria versada na inicial, para abranger questões que não podem ser trazidas à apreciação da Corte apenas em sede de embargos declaratórios, inexistindo, no mais, qualquer omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração desprovidos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.997 (10) ORIGEM : 6997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte. Proibição de apreensão e remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 3. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Art. 22, inciso XI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.963, de 30 de julho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.128 (11) ORIGEM : 7128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 16, inc. II, al. "i", e inc. V, da Lei estadual 7.014, de 1996, com redação dada pela Lei estadual nº 12.609, de 2012, ambas da Bahia, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 7.014, DE 1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.609, DE 2012, AMBAS DA BAHIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). SELETIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNI C AÇÕ ES . ESSENCIALIDADE. TEMA RG Nº 745. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Questão controvertida. A impugnação em tese posta na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se a instituição de alíquota do ICMS a operações de energia elétrica e a serviços de comunicação em percentual superior à alíquota modal ofende o princípio da seletividade, em razão da essencialidade do produto, previsto para esse tributo no art. 155, § 2º, inc. III, da Constituição da República. Nesse sentido, urge definir se é aplicável ao presente caso a tese de julgamento fixada no Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral.Fechar