Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121600003 3 Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Preliminares. A promulgação da Lei Complementar nº 194, de 2022, não impacta no conhecimento integral de ação direta de inconstitucionalidade movida em face de lei estadual que disponha sobrea matériade formadistinta. Oadvento deuma normageral editadapela Uniãoparalisa a eficácia, noque forcontrária, delei estadual nacondição denorma suplementar.A suspensãoda eficácia de uma lei estadual, nos moldes do art. 24, § 4º, da Constituição da República, somente leva à prejudicialidade de uma ação direta de inconstitucionalidade contra ela movida somente nos casos em que seja impossível a retroação da eficácia do objeto. Nos demais casos, é possível o conhecimento da ADI, dado que o juízo de inconstitucionalidade opera-se na dimensão da validade, e não da eficácia. 3. Mérito. Uma vez adotada a técnica da seletividade pelo Legislador estadual, a eficácia negativa desse princípio obsta que o Poder Público onere um bem ou serviço essencial, como é o caso da energia elétrica ou das comunicações, com alíquota superior à geral. Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral. 4. Modulação de efeitos. Ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE nº 714.139-RG/SC, que se deu em 05/02/2021, a eficácia desta decisão será postergada para o exercício financeiro de 2024, o que se justifica pelo encetamento de novo ciclo do plano plurianual. Precedentes. Ademais, tem-se por certo que se modula a eficácia temporal de uma decisão a qual diz respeito a uma lei estadual atualmente suspensa, por força do advento da Lei Complementar nº 194, de 2022, e da dicção do art. 24, § 4º, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.130 (12) ORIGEM : 7130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item 10 (na redação original e naquela dada pela Lei estadual 6.137/1999) da alínea "a", bem como da alínea "d" (acrescentada pela Lei estadual 7.740/2015), ambos do inciso I do artigo 17 da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/2021, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 17, I, "A", ITEM 10, E "D", DA LEI 5.900/1996 DO ESTADO DE ALAGOAS, NA REDAÇÃO ORIGINAL E NAQUELA DADA PELAS LEIS ESTADUAIS 6.137/1999 E 7.740/2015. ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PREVISÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES À DAS OPERAÇÕES EM GERAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE DO ICMS SEM OBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS TRIBUTADOS (ARTIGO 155, § 3º, III, DA CONS T I T U I Ç ÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, DJ e de 15/3/2022, Tema 745, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 2. Os Estados-membros não são obrigados a adotar a seletividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (artigo 155, § 2º, III, da Constituição Federal), mas, uma vez adotada tal técnica, o dimensionamento do tributo deve observar a essencialidade dos bens e serviços. 3. A energia elétrica é bem essencial, seja qual for seu consumidor ou a quantidade consumida, assim como os serviços de telecomunicação. 4. As disposições do artigo 17, I, "a", item 10, e "d", da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, na redação original e naquela dada pelas Leis estaduais 6.137/1999 e 7.740/2015, ao fixarem alíquotas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação superiores à alíquota geral de 17%, prevista na alínea "b" do inciso I do referido artigo, incidiram em inconstitucionalidade material, por utilização da técnica da seletividade do ICMS sem observância da essencialidade dos bens e serviços tributados. 5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo necessária a preservação das receitas e expectativas de receitas dos Estados na tributação das operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação. 6. Precedentes: ADI 7.129, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJ e de 29/9/2022; ADI 7.132, Plenário, Rel. Min Ricardo Lewandowski, DJe de 26/9/2022; ADI 7.113, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26/9/2022; e ADI 7.117, Plenário, Rel. Min Dias Toffoli, DJe de 9/8/2022. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item 10 (na redação original e naquela dada pela Lei estadual 6.137/1999) da alínea "a", bem como da alínea "d" (acrescentada pela Lei estadual 7.740/2015), ambos do inciso I do artigo 17 da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/2021. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.565 (13) ORIGEM : ADI - 5565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX AGT E . ( S ) : DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AG D O. ( A / S ) : RECEITA FEDERAL DO BRASIL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. ARTIGO 6º, § 7º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.599/2015 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT/RFB 166/2015 E 28/2016. DESTINAÇÃO AOS ES T A D O S - MEMBROS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DERENDAINCIDENTENA FONTESOBREOSRENDIMENTOSPAGOSPOR REFERIDOSENTES,POR SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NORMATIVA. ARTIGO 85, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DIREITO PRÉ- CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO JULGADO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATO IMPUGNADO MODIFICADO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DIRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação direta de inconstitucionalidade é incabível para questionar a validade de atos normativos de natureza secundária, cuja função seja regulamentar dispositivos infraconstitucionais. Eventual extrapolação da atividade regulamentar administrativa implica em vício de ilegalidade, insuscetível de controle pela via do controle concentrado de constitucionalidade. 2. In casu, a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto o artigo 6º, § 7º, da Instrução Normativa 1.599/2015, da Receita Federal do Brasil, e as Soluções de Consulta COSIT/RFB 166/2015 e 28/2016, que dispõem sobre a repartição do produto da arrecadação do imposto de renda entre os entes federados. A parte autora questiona a constitucionalidade de provimentos executivos cuja existência e validade estão diretamente ligadas a atos normativos de natureza primária, pois a matéria também encontra tratamento no artigo 85 do Código Tributário Nacional (Lei federal 5.172/1966). 4.O alegado caráter autônomo dos atos normativos impugnados dependeria de prévio juízo de não recepção do inciso II do artigo 85 do Código Tributário Nacional pela ordem constitucional vigente, providência que é vedada em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, DJ de 21/11/1997; ADI 7, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 4/9/1992; ADI 74, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 25/9/1992; e ADI 129, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 4/9/1992). 5. A matéria versada na ação direta perdeu seu objeto, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1293453, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021, entendeu que "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." (Tema 1.130 de Repercussão Geral) 6. Consectariamente, a Receita Federal do Brasil revogou integralmente o ato impugnado na petição inicial desta demanda, estabelecendo a nova redação do dispositivo a partir da Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022. 7. Agravo não provido. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 991 (14) ORIGEM : 991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ARTICULAÇÃO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO BRASIL - APIB A DV . ( A / S ) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS) A DV . ( A / S ) : MAURICIO SERPA FRANCA (24060/MS) A DV . ( A / S ) : CAROLINA RIBEIRO SANTANA (66511/DF) A DV . ( A / S ) : MIGUEL GUALANO DE GODOY (50932/PR) A DV . ( A / S ) : TITO DE SOUZA MENEZES (10668/AM) A DV . ( A / S ) : CATARINA MENDES VALENTE RAMOS (228658/RJ) A DV . ( A / S ) : LUCAS CRAVO DE OLIVEIRA (65829/DF) A DV . ( A / S ) : ELIESIO DA SILVA VARGAS (11182/AM) A DV . ( A / S ) : PATRICIA VIANA BORBA (64451/BA) A DV . ( A / S ) : ELAINE JACOME DOS SANTOS LABES (69935/DF) A DV . ( A / S ) : NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO (22451/MS) I N T D O. ( A / S ) : U N I ÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA BRASILEIRA - COIAB A DV . ( A / S ) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS) A DV . ( A / S ) : TITO DE SOUZA MENEZES (10668/AM) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que propunham o referendo da decisão, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.002 (15) ORIGEM : 1002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (04107/DF) A DV . ( A / S ) : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO (29178/DF, 186435/RJ) A DV . ( A / S ) : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ (11305/DF) A DV . ( A / S ) : MARCELO TURBAY FREIRIA (22956/DF) A DV . ( A / S ) : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (31335/DF) A DV . ( A / S ) : ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (44588/DF) A DV . ( A / S ) : ANANDA FRANCA DE ALMEIDA (59102/DF) I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgava improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente), André Mendonça e Ricardo Lewandowski. Por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgou improcedente a arguição, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.012 (16) ORIGEM : 1012 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI I N T D O. ( A / S ) : JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE/RJ I N T D O. ( A / S ) : JUÍZA DE DIREITO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : JUÍZA DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : JUÍZA DE DIREITO DA 48ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : JUÍZA DO TRABALHO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS I N T D O. ( A / S ) : JUIZ DO TRABALHO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : JUÍZA DO TRABALHO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR I N T D O. ( A / S ) : JUIZ DO TRABALHO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR I N T D O. ( A / S ) : JUIZ DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR I N T D O. ( A / S ) : JUÍZA DO TRABALHO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para suspender e cassar os efeitos das decisões judiciais que determinam a constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) de recursos públicos do Estado do Pará, destinados à execução dos Contratos de Gestão nº 23/14, 01/17, 03/17, 04/17 e 05/17, referidos na petição inicial e executados pela Organização Social "Pró-Saúde", declarando a inconstitucionalidade dos atos impugnados, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar