DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.477, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara Patrona do Urbanismo no Brasil a engenheira
e urbanista Carmen Velasco Portinho.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada Patrona do Urbanismo no Brasil a engenheira e urbanista
Carmen Velasco Portinho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 666, de 15 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.477, de 15 de dezembro de 2022.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSAGU/AGU Nº 9, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio
de 2002, que dispõe sobre os critérios disciplinadores
dos concursos públicos de provas e títulos destinados
ao provimento de cargos de Advogado da União e de
Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das
respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
S U B S T I T U T O, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso I, e art. 8º, § 1º, da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto na Resolução
CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, e o que consta do Processo Administrativo nº
00696.000049/2021-14 e nº 00696.000115/2022-37, resolve:
Art. 1º A Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, cujo texto foi
consolidado pela Portaria CSAGU/AGU nº 10, de 26 de novembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de novembro de 2014, Seção 1, páginas 2 a 5, posteriormente alterada pela
Resolução CSAGU/AGU nº 06, de 14 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
julho de 2021, Seção 1, página 3, e pela Resolução CSAGU/AGU nº 11, de 26 de outubro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2021, Seção 1, página 17, e alterada pela
Resolução CSAGU/AGU nº 7, de 05 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 08
de setembro de 2022, Seção 1, página 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. As provas escritas e a prova oral do concurso para provimento dos cargos
da carreira de Advogado da União versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas
neste artigo, distribuídas em três grupos.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 10-A. As provas escritas e a prova oral do concurso para provimento dos
cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional versarão, no mínimo, sobre as
matérias indicadas neste artigo, distribuídas em três grupos.
§ 1º Constituirão o Grupo I as seguintes matérias: Direito Tributário, Direito
Financeiro e Econômico e Direito da Seguridade Social.
§ 2º Constituirão o Grupo II as matérias a seguir enumeradas: Direito Civil, Direito
Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Penal e Processual Penal, Direito do Trabalho
e Processual do Trabalho.
§ 3º Constituirão o Grupo III as matérias a seguir enumeradas: Direito
Constitucional, Direito Administrativo e Direito Internacional Público.
§ 4º Observadas as atribuições dos respectivos cargos, os editais especificarão as
matérias exigidas no certame.
§ 5º Os programas das disciplinas constarão de anexo ao Edital do concurso." (NR)
"Art. 22. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º A aprovação e a classificação de que trata este artigo serão pressupostos da
convocação para realização das provas discursivas e seu não atingimento resultará na
exclusão do candidato do certame." (NR)
"Art. 23. ..............................................................................................................
§ 1º Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados e
classificados por suas notas na prova objetiva.
§ 2º O intervalo previsto no caput poderá ser alterado, a critério do Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União, conforme fixado no edital do concurso." (NR)
"Art. 24. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º Serão habilitados para requerem inscrição os candidatos aprovados nas provas
discursivas e classificados, segundo as notas obtidas no concurso, observado o limite
previsto no Edital." (NR).
"Art. 25. Os candidatos aprovados e classificados por suas notas nas provas objetiva
e discursivas serão convocados para que requeiram, no prazo estabelecido, sua inscrição
no certame.
.......................................................................................................................................
§ 2º Não se admitirá inscrição condicional, salvo exceção prevista em edital." (NR)
"Art. 26. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º O atendimento à exigência legal de comprovação do período mínimo de dois
anos de prática forense poderá, a pedido justificado do candidato, ocorrer por ocasião da
posse, em convocação específica." (NR)
......................................................................................................................................
"Art. 31-A. Serão habilitados para a prova oral os candidatos que obtiveram
inscrição no certame." (NR)
"Seção V-A
Da prova oral
Art. 31-B. Haverá, em cada concurso, uma prova oral, após a inscrição, conforme
estabelecido no respectivo Edital, devendo ser aplicada no mínimo 7 dias após a
publicação do resultado que a antecederem.
§ 1º Serão convocados para a prova oral os candidatos aprovados por suas notas
nas provas discursivas, nos termos do §5º do artigo 24, e habilitados de acordo com o
artigo 31-A.
§ 2º O edital indicará as disciplinas que serão objeto da prova oral, dentre aquelas
previstas para as demais provas.
§ 3º A prova oral ocorrerá em sessão pública, sendo os pontos sorteados para cada
disciplina na forma do edital." (NR)
"Art. 31-C. A aprovação na prova oral exigirá seja alcançada a pontuação mínima
de 50% (cinquenta por cento)." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Seção IV-A da Resolução nº 1/CSAGU, de 14 de maio de
2002, acrescida pela Resolução nº 2/CSAGU, de 8 de abril de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

                            

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