Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121600004 4 Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.477, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Declara Patrona do Urbanismo no Brasil a engenheira e urbanista Carmen Velasco Portinho. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada Patrona do Urbanismo no Brasil a engenheira e urbanista Carmen Velasco Portinho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 666, de 15 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.477, de 15 de dezembro de 2022. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CSAGU/AGU Nº 9, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, que dispõe sobre os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO S U B S T I T U T O, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso I, e art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto na Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, e o que consta do Processo Administrativo nº 00696.000049/2021-14 e nº 00696.000115/2022-37, resolve: Art. 1º A Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, cujo texto foi consolidado pela Portaria CSAGU/AGU nº 10, de 26 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2014, Seção 1, páginas 2 a 5, posteriormente alterada pela Resolução CSAGU/AGU nº 06, de 14 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2021, Seção 1, página 3, e pela Resolução CSAGU/AGU nº 11, de 26 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2021, Seção 1, página 17, e alterada pela Resolução CSAGU/AGU nº 7, de 05 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2022, Seção 1, página 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. As provas escritas e a prova oral do concurso para provimento dos cargos da carreira de Advogado da União versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas neste artigo, distribuídas em três grupos. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 10-A. As provas escritas e a prova oral do concurso para provimento dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas neste artigo, distribuídas em três grupos. § 1º Constituirão o Grupo I as seguintes matérias: Direito Tributário, Direito Financeiro e Econômico e Direito da Seguridade Social. § 2º Constituirão o Grupo II as matérias a seguir enumeradas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Penal e Processual Penal, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. § 3º Constituirão o Grupo III as matérias a seguir enumeradas: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Internacional Público. § 4º Observadas as atribuições dos respectivos cargos, os editais especificarão as matérias exigidas no certame. § 5º Os programas das disciplinas constarão de anexo ao Edital do concurso." (NR) "Art. 22. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 4º A aprovação e a classificação de que trata este artigo serão pressupostos da convocação para realização das provas discursivas e seu não atingimento resultará na exclusão do candidato do certame." (NR) "Art. 23. .............................................................................................................. § 1º Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados e classificados por suas notas na prova objetiva. § 2º O intervalo previsto no caput poderá ser alterado, a critério do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, conforme fixado no edital do concurso." (NR) "Art. 24. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 6º Serão habilitados para requerem inscrição os candidatos aprovados nas provas discursivas e classificados, segundo as notas obtidas no concurso, observado o limite previsto no Edital." (NR). "Art. 25. Os candidatos aprovados e classificados por suas notas nas provas objetiva e discursivas serão convocados para que requeiram, no prazo estabelecido, sua inscrição no certame. ....................................................................................................................................... § 2º Não se admitirá inscrição condicional, salvo exceção prevista em edital." (NR) "Art. 26. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 3º O atendimento à exigência legal de comprovação do período mínimo de dois anos de prática forense poderá, a pedido justificado do candidato, ocorrer por ocasião da posse, em convocação específica." (NR) ...................................................................................................................................... "Art. 31-A. Serão habilitados para a prova oral os candidatos que obtiveram inscrição no certame." (NR) "Seção V-A Da prova oral Art. 31-B. Haverá, em cada concurso, uma prova oral, após a inscrição, conforme estabelecido no respectivo Edital, devendo ser aplicada no mínimo 7 dias após a publicação do resultado que a antecederem. § 1º Serão convocados para a prova oral os candidatos aprovados por suas notas nas provas discursivas, nos termos do §5º do artigo 24, e habilitados de acordo com o artigo 31-A. § 2º O edital indicará as disciplinas que serão objeto da prova oral, dentre aquelas previstas para as demais provas. § 3º A prova oral ocorrerá em sessão pública, sendo os pontos sorteados para cada disciplina na forma do edital." (NR) "Art. 31-C. A aprovação na prova oral exigirá seja alcançada a pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento)." (NR) Art. 2º Fica revogada a Seção IV-A da Resolução nº 1/CSAGU, de 14 de maio de 2002, acrescida pela Resolução nº 2/CSAGU, de 8 de abril de 2008. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVESFechar