DOE 16/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de dezembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº250 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.051, de 15 de dezembro de 2022.
ALTERA A METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE 
- IQM CONSTANTE NO DECRETO Nº29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88 incisos IV e XIX, da Constituição do Estado 
do Ceará, e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a metodologia para cálculo da participação que caberá a cada município em função do Índice 
Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, IQM; DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a metodologia para cálculo da participação que caberá a cada município do Estado em função do Índice Municipal de Qualidade 
do Meio Ambiente – IQM, conforme Seção III, do Capítulo III, do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008, passando a considerar-se o constante nos 
Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Os municípios consorciados deverão implantar as instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos - CMR em um período máximo 
de 05 (cinco) anos a contar do ano subsequente ao início do recebimento do percentual de ICMS relativo ao IQM.
§1º A implantação das instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos - CMRO pelos municípios consorciados ocorrerá em conformidade 
com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente, observando-se os cronogramas, prazos, pontuações e documentações comprobatórias 
constantes no Anexo II.
§2º  Em decorrência da pandemia no ano de 2020, excepcionam-se da regra constante no caput os municípios que iniciaram o recebimento do recurso 
no ano de 2019, iniciando-se a contagem do prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2021.
Art. 3º Os valores recebidos pelos municípios consorciados e não consorciados, referentes ao Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente 
- IQM, serão repassados à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser utilizados, exclusivamente, para a implantação e implementação da 
Política de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Os valores a serem repassados pelos municípios aos consórcios públicos de manejo de resíduos sólidos, para implementação da 
política de resíduos sólidos, não poderão ser inferiores ao percentual da cota parte percebida do ICMS/IQM.
Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial os arts. 16, 17, 18, 18-A, parágrafo único do art.19 e art. 21 do Decreto nº 
29.306 de 2008, os Decretos Estaduais nº 29.881, de 2009, nº 32.011, de 2016, nº 32.483, de 2017 e nº 32.926, de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - MUNICÍPIOS NÃO CONSORCIADOS
1. GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS: (0,1)
1.1. CRONOGRAMA
1. Lei municipal de resíduos sólidos;
2. Decreto regulamentador;
3. Plano municipal e/ou regionalizado de gestão de resíduos sólidos com as respectivas metas, identificando as já implementadas;
4. Órgão responsável pela gestão dos resíduos (lei de criação do órgão);
5. Mecanismo de cobrança para a Gestão dos resíduos sólidos;
6. Fundo Municipal de Meio Ambiente.
1.2. Pontuação:
- atendimento 100% dos itens acima (pontuação máxima);
- atendimento 50% até 99% dos itens acima (pontuação metade);
- atendimento < 50% (zera).
1.3. Documentação comprobatória:
I. Cópia da lei publicada;
II. Cópia do decreto publicado;
III. Cópia do plano com metas;
IV. Lei de criação do órgão;
V. Instrumento normativo jurídico – se houver;
VI. Lei de criação do fundo municipal e a declaração referente ao valor repassado do ICMS socioambiental para a conta do fundo municipal do meio 
ambiente, devidamente assinada pelo contador e/ou gestor municipal, do ano anterior à avaliação do IQM.
2. EDUCAÇÃO AMBIENTAL: (0,2)
2.1. CRONOGRAMA
Plano de Educação Ambiental Municipal com as respectivas metas, identificando as já implementadas, contendo no mínimo as ações de capacitação e educação 
ambiental continuada junto à sociedade, aos servidores públicos das áreas ambiental, infraestrutura, saúde e educação com foco na gestão de resíduos sólidos 
e minimização da geração de resíduos.
2.2. Pontuação:
- entre 61% e 100% de metas implementadas (pontuação máxima);
- entre 31% e 60% de metas implementadas (pontuação metade);
- entre 10% e 30% de metas implementadas – pontuação ¼ (25%);
- menor que 10% (zera).
2.3. Documentação comprobatória:
I. Relatório técnico de cumprimento das metas, assinado pelo secretário da pasta responsável pela atividade, contendo no mínimo:
II. lista de presença;
III. registro fotográfico;
IV. identificação de parceiros;
V. demonstração de custos, quando houver.
3. COLETA SISTEMÁTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS: (0,1)
Obs: A pontuação do item 3 é o somatório dos itens 1.2 + 2.2.
3.1. Pontuação:
3.1.1. COLETA SISTEMÁTICA NA SEDE DO MUNICÍPIO
- cobertura 100% (pontuação máxima);

                            

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