DOE 16/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº250  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA
FONTE - DETA FONTE
TIPO
VALOR
 
INVESTIMENTOS
270 - 2.70.000000
1
30.010,00
23.691.362 - EMPREENDEDORISMO E ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS.  
21060 - Apoio à Formalização de Empresas.
80.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
270 - 2.70.000000
1
80.000,00
56200010 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
410.000,00
56200010 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
410.000,00
11.334.362 - EMPREENDEDORISMO E ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS.  
18455 - Repasse para execução do programa de microcrédito produtivo
410.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
INVERSÕES FINANCEIRAS
110 - 1.10.000000
0
410.000,00
*** *** ***
DECRETO Nº35.054, de 16 de dezembro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº26.802, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO MONUMENTO 
NATURAL OS MONÓLITOS DE QUIXADÁ SITUADOS NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do §1º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, e CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n.º 14.950, 
de 27 de junho de 2011, foi instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação 
federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.985, de 18 de junho de 2.000; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei 
n.º 9.985, de 18 de julho de 2.000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, 
com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de 
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma unidade de conservação da categoria 
Monumento Natural é a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares, desde que 
seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários; DECRETA:
Art.1º Fica criado o Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá com Área de 23.887,448 ha (vinte e três mil oitocentos e oitenta e sete e quatrocentos 
e quarenta e oito ares) e Perímetro de 175.677.016 m (cento e setenta e cinco mil seiscentos e setenta e sete e dezesseis ares), os campos de inselbergs situados 
no Município de Quixadá, estado do Ceará, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§1º Ficam excluídas da Poligonal do que trata o caput as áreas descritas nos Anexos III e IV deste Decreto.
§2º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, 
referenciadas ao Meridiano Central 39°, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano 
de projeção UTM.
Art.2º O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização 
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas 
pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, 
de acordo com o que dispõe a lei.
Art.3º São objetivos específicos do Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá:
I - preservar as maiores extensões melhor conservadas dos monólitos (inselbergs) e garantir a preservação de ambientes de vegetação rupícola;
II - preservar fragmentos melhor conservados da Caatinga do Cristalino, preservando as áreas prioritárias para a mastofauna e avifauna, de modo a 
garantir a preservação de ambientes fundamentais para abrigo e alimentação de aves para servir como banco genético para as demais zonas;
III - proteger os atributos geológicos e geomorfológicos;
IV - manter e incrementar os serviços ecossistêmicos associados ao monumento natural, inclusive produção hídrica, regulação climática, polinização, 
proteção do solo e da paisagem, manifestações culturais regionais e produção de alimentos;
V - estabelecer mecanismos de gestão participativa;
VI - ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental e fomento ao 
turismo regional;
VII - promover projetos para a restauração ecológica e a produção sustentável na zona de amortecimento;
VIII - prevenir e combater incêndios e a degradação ambiental;
IX - estimular a educação ambiental regional e a capacitação dos atores locais;
X - fomentar a economia, o desenvolvimento sustentável e a inclusão social regional.
Art.4º A Zona de Amortecimento do Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá possui uma área de 13.232,74 ha e perímetro de 134.460,18 m, 
estando seus limites descritos conforme os anexos III e IV deste decreto.
Art.5º No Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá, ficam proibidas as seguintes atividades:
I – a retirada ou desmonte dos campos de inselbergs, das formações rochosas, bem como a implantação de equipamentos em suas estruturas naturais;
II - a realização de obras civis, de terraplenagem e a abertura de estradas bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis 
alterações das condições ecológicas dos campos de inselbergs;
III – a marcação ou gravura da formação natural dos monólitos;
IV – as demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.
Art.6º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA administrar o Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá, por meio de um 
Conselho Gestor Consultivo, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 11 e seguintes da Lei Federal 
nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, da Lei Estadual n.º 14.950, de 27 de junho de 2011, bem como da Lei Estadual n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e 
do Decreto Estadual n.º 32.470, de 22 de dezembro de 2017.
Art.7º O Conselho Gestor Consultivo do Monumento Natural será instituído por ato legal específico, no prazo máximo de até 01 (um) ano a contar 
da publicação deste instrumento.
§1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da 
sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pelo reajuste do Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá.
§2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela SEMA, para este fim.
 §3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente.
§4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em 
portarias posteriores.
Art.8º No Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá, ficam proibidas as seguintes atividades:
I – a retirada ou desmonte dos campos de inselbergs, das formações rochosas, bem como a implantação de equipamentos em suas estruturas naturais;
II - a realização de obras civis, de terraplenagem e a abertura de estradas bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis 
alterações das condições ecológicas dos campos de inselbergs;
III – a marcação ou gravura da formação natural dos monólitos;
IV – as demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.
Art.9º Serão asseguradas a propriedade privada e seus respectivos usos atuais, desde que compatíveis com a finalidade de preservação do sítio natural 
e os objetivos a que alude o artigo 3º deste Decreto.
Art.10. Respeitados os limites previstos em lei, bem como os ecossistemas nativos e os atributos naturais da unidade de conservação, em áreas 
antropizadas do Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá, consideram-se compatíveis, dentre outras, as atividades:
I - agrossilvipastoris cujo manejo do solo e da água observem boas práticas, com vistas à conservação desses recursos naturais;
II - ocupação humana com direito a moradia digna, respeitando a legislação ambiental;
III - atividades de prestação de serviços ecoturísticos, como pousadas, restaurantes, vendas de produtos, turismo de aventura, atividades culturais e 
outras de atendimento ao público.
Art. 11. O mecanismo a que alude o art. 3, inciso V deste artigo objetivou estimular a atuação dos proprietários privados na conservação da 
biodiversidade, dos serviços ecossistêmicos e no aprimoramento da produção rural sustentável, em especial para:
I - prevenção e combate de incêndios florestais;
II - estruturação do turismo sustentável;
III - adoção de boas práticas agrícolas;
IV - aprimoramento do saneamento básico.
Art. 12. O Plano de Manejo do Monumento Natural dos Monólitos de Quixadá deverá ser elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente do Ceará, 
conforme roteiro metodológico vigente e ser submetido a apreciação do Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de 
publicação deste Decreto.

                            

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