DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 236-A
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 52
do Regimento Comum, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 1, DE 2022-CN
Altera as disposições da Resolução nº 01/2006-CN,
para ampliar a transparência da sistemática de
apresentação 
das
emendas 
de
relator-geral,
estabelecendo critérios de
proporcionalidade e
impessoalidade na aprovação e execução dessas
emendas.
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º A Resolução nº 1, de 2006-CN, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 53...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º O limite financeiro de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor
total das emendas de que tratam os § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição Federal e
não se aplica às emendas elaboradas nos termos dos incisos I e II do art. 144.
§ 2º Dos valores previstos no § 1º:
I - pelo menos 50% das indicações realizadas pelo Relator-Geral deverão ser executados
em ações e serviços públicos de saúde, educação e de assistência social. (NR)"
......................................................................................................................................
"Art. 69-A. O Relator-Geral poderá realizar indicações para execução das
programações a que se refere o inciso IV do art. 53, oriundas exclusivamente de indicações
cadastradas por parlamentares, as quais podem ser fundamentadas em demandas
apresentadas por agentes públicos ou por representantes da sociedade civil. (NR)
......................................................................................................................................
§ 3º As indicações do Relator-Geral das programações referidas no caput,
obedecerão, em relação ao valor previsto no § 1º, do art. 53, a seguinte
proporção:
I - até 5% oriundas de indicações conjuntas do Relator-Geral e do Presidente da CMO;
II - até 7,5% oriundas de indicações da Comissão Diretora do Senado
Federal, formalizadas pelo respectivo Presidente ao Relator-Geral;
III - até 7,5% oriundas de indicações da Comissão Diretora da Câmara dos
Deputados, formalizadas pelo respectivo Presidente ao Relator-Geral;
IV - até 23,33% oriundas de indicações cadastradas pelos senadores,
obedecendo a proporcionalidade partidária e cabendo ao líder do partido a
formalização ao Relator-Geral; e
V
- até
56,66%
oriundas de
indicações
cadastradas pelos
deputados,
obedecendo a proporcionalidade partidária e cabendo ao líder do partido a
formalização ao Relator-Geral." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 16 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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