29 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº250 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 22.1. Os proponentes ficam cientes de que terão o encargo de executar integralmente o projeto selecionado, no prazo e nas condições descritas. 22.2. O proponente, após ter seu projeto aprovado, que por razão superveniente, não executá-lo, deverá, independente dos motivos que impediram sua reali- zação, comunicar a desistência formalmente à Secretaria de Cultura, e comprovar a restituição dos valores junto à SECULT. 22.3. Havendo necessidade de alteração do cronograma, após a divulgação do resultado da habilitação, o proponente deve encaminhar via e-mail, de acordo com a categoria cujo projeto foi selecionado, à SECULT, em até 05 (cinco) dias prévios à execução do seu objeto, uma solicitação escrita e devidamente justificada, ficando a critério da SECULT acatar ou não a solicitação. 22.4. O valor recebido pelos proponentes selecionados em repasse da Secult deverá cobrir, obrigatoriamente, os custos das atividades previstas no Plano de Ação (Anexo I) de cada proposta. 22.5. Para fins de prestação de contas, neste Edital, será exigida a comprovação da plena consecução do objeto do projeto, por meio da apresentação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, de Relatório de Execução do Objeto. 22.6. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto e comparativo dos objetivos previstos com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado nos moldes previstos na Ficha de Inscrição e no Plano de Ação (Anexo I), podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos aos objetivos ocorrer pela apresentação de fotos, listas de presença, videos, nota fiscal, recibos entre outros. 22.6.1. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto do projeto, a SECULT deverá solicitar, de forma excepcional, a pres- tação de contas financeira, que deverá ser apresentada por meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo relação dos pagamentos efetuados, relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos, notas fiscais, recibos e comprovante de recolhimento do saldo de recursos não utilizados, quando houver. 22.6.2. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, deverão ser adotadas as providências para apuração dos fatos, identificação dos respon- sáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 22.7. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme a extensão do dano, a critério da Secult, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. 22.8. A Secult não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outros realizados pelos proponentes selecionados(a) para fins de execução das atividades previstas no Plano de Ação (Anexo I). 22.9. A SECULT acompanhará e monitorará a execução dos projetos, podendo, a qualquer tempo, solicitar informações e esclarecimentos acerca do anda- mento dos mesmos. 22.9.1. O monitoramento e a prestação de contas dos projetos obedecerão às previsões da Lei nº 18.012/2022. 23. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS 23.1. O prazo de VIGÊNCIA do presente Edital é de 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, não cabendo prorrogação. 23.2. Os projetos selecionados decorrentes deste Edital terão EXECUÇÃO durante o período carnavalesco que compreende os dias 16 a 22 de fevereiro de 2023. 24. DAS SANÇÕES 24.1. Dentre as condutas que ensejam a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, incluem-se: a) Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos; b) Alterar o objeto do projeto classificado; c) Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei; d) Praticar a violação de direitos intelectuais; e) Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei e nos casos dos Bailes e Matinês, objeto de Patrocínio Cultural, deixar de seguir o Plano de Mídia aprovado; f) Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata este Edital; g) Infringir dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ou outra norma jurídica vigente; h) Violar os direitos de terceiros, incluindo os de propriedade intelectual; i) Atentar contra a ordem pública; j) Causar impacto negativo à saúde humana, animal e/ou ao meio ambiente; k) Estar ligados a jogos de azar ou especulativos; l) Ter vínculo com a exploração de trabalho infantil, degradante ou escravo; m) Evidenciar preconceito ou discriminação de qualquer natureza; n) Caracterizar promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da imagem de governo, de qualquer esfera política; o) Ter cunho político-eleitoral, que se destinem a financiamento de campanhas, realização de comícios ou qualquer outra atividade vinculada a partidos políticos e/ou suas coligações. 25. DISPOSIÇÕES FINAIS 25.1. Orienta-se que todos os projetos culturais observem em suas propostas à equidade de gênero, visando o enfrentamento de estereótipos no exercício da cultura, atentando para as dimensões de identidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, local de moradia, trabalho, classe social, deficiência, questões geracionais. O conteúdo deverá ter classificação etária livre. 25.2. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsabilidade dos autores envolvidos. 25.3. A Secult e a Comissão de Avaliação e Seleção ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação específica. 25.4. Os proponentes selecionados deverão DIVULGAR o APOIO do Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secult, fazendo constar a Logomarca Oficial em quaisquer projetos gráficos associados ao produto final e sua divulgação (cartazes, folders, panfletos, peças de vídeo, publicações e outros), de acordo com o padrão de identidade visual fornecido pela Assessoria de Comunicação e Coordenadoria do Patrimônio Cultural e Memória (COPAM). 25.4.1. É OBRIGATÓRIO que todas as ações e peças de comunicação referentes às atividades previstas neste Edital deverão ser previamente aprovadas pela Assessoria de Comunicação da Secult e Coordenadoria do Patrimônio Cultural e Memória da Secult, acompanhada dos seguintes -dizeres: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA – Lei Nº 18.012, DE 01 DE ABRIL DE 2022”. 25.5. O proponente deverá enviar o modelo das peças gráficas conforme item 25.4, para Assessoria de Comunicação, e-mails: ascom@secult.ce.gov.br ou imprensasecultce@gmail.com 25.6. Fica facultado à Secult realizar ações públicas gratuitas de divulgação e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso de imagens. 25.7. O referido apoio deve também ser VERBALMENTE CITADO em todas as ocasiões de apresentação e divulgação do projeto e em todas as entrevistas à imprensa. 25.8. A omissão no cumprimento do item 25.4. poderá resultar na desaprovação da prestação de contas da proposta selecionada. 25.9. O proponente cede à Secretaria de Cultura, por período máximo permitido em Lei, direitos de exibição para realizar ações públicas gratuitas de divulgação e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso de imagens, para fins de difusão cultural, por meio digital ou físico, preservando-se sempre os direitos autorais morais do devido crédito ao autor. 25.10. A publicidade dos atos relativos ao edital deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 25.11. O proponente ao enviar a proposta não é obrigado(a) a colocar em seu projeto o mesmo título com o nome do homenageado. 25.12. As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito ou intolerância relativas à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, geracional, de orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no inciso IV do art. 3.º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 25.13. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão de Avaliação e Seleção, em primeira instância ou, em caso de impasse, pelo Secretário da Cultura. 25.14. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo e-mail editalcarnaval@secult.ce.gov.br e pelo telefone (85) 3101-6770. Fortaleza, 16 de dezembro de 2022. Fabiano dos Santos SECRETÁRIO DA CULTURAFechar