REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 236-B Brasília - DF, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022121600001 1 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos GABINETE DA MINISTRA LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação PORTARIA Nº 2.493, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Princesa Isabel. A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II, e parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.277, de 8 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Princesa Isabel, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Fica Revogada a Portaria nº 2.485, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANE RODRIGUES BRITTO ANEXO REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO PRINCESA ISABEL DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS CAPÍTULO I DA ORDEM DO MÉRITO PRINCESA ISABEL Art. 1º A Ordem do Mérito Princesa Isabel, criada pelo Decreto nº 11.277, de 8 de dezembro de 2022, será concedida a pessoas naturais nacionais e estrangeiras; órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; e instituições civis e organizações militares, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços na proteção e na promoção dos direitos humanos e no atendimento e na assistência aos públicos-alvo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em âmbitos nacional ou internacional. Art. 2º A Ordem do Mérito Princesa Isabel é composta por medalhas, placas ou congêneres. Parágrafo único. A Ordem do Mérito Princesa Isabel será conferida sem atribuição de grau. CAPÍTULO II DA ADMISSÃO E DA CONCESSÃO Art. 3º A admissão na Ordem do Mérito Princesa Isabel obedece ao critério de prestação de notáveis serviços voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos, sendo a autoridade máxima desta Pasta Ministerial titular nata da honraria. Art. 4º A Ordem do Mérito Princesa Isabel será concedida em solenidade presidida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, anualmente. § 1º Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos conceder a Ordem do Mérito Princesa Isabel. § 2º O ato de concessão da Ordem do Mérito Princesa Isabel poderá ser delegado, vedada subdelegação. Art. 5º Na concessão post mortem, a Ordem do Mérito Princesa Isabel poderá ser entregue ao cônjuge, aos parentes de linha reta, colateral ou à pessoa que a família indicar. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 6º À Secretaria-Executiva compete: I - adquirir as medalhas, placas ou congêneres; II - confeccionar as minutas de portaria de concessão da Ordem do Mérito Princesa Isabel para submissão e posterior assinatura do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; III - prover os recursos necessários para a realização da cerimônia de entrega das condecorações; IV - manter banco de dados atualizado com o controle da distribuição da Ordem do Mérito Princesa Isabel; V - remeter as condecorações aos agraciados que não puderam participar da cerimônia de entrega; e VI - manter lista atualizada, em transparência ativa, dos agraciados com a Ordem do Mérito Princesa Isabel. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Cerimonial do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará a assessoria no âmbito do Gabinete Ministerial e coordenará as atividades relacionadas à cerimônia de entrega da Ordem do Mérito Princesa Isabel. Art. 8º As situações não previstas neste Regulamento serão resolvidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que poderá exarar instruções complementares destinadas a disciplinar o fiel cumprimento desta Portaria.Fechar