DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 236-B
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
PORTARIA Nº 2.493, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova
o Regulamento
da
Ordem do
Mérito
Princesa Isabel.
A MINISTRA DE
ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA
E DOS DIREITOS
HUMANOS, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II, e parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto
nº 11.277, de 8 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Princesa Isabel,
na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica Revogada a Portaria nº 2.485, de 13 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
ANEXO
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO PRINCESA ISABEL DO MINISTÉRIO
DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DA ORDEM DO MÉRITO PRINCESA ISABEL
Art. 1º A Ordem do Mérito Princesa Isabel, criada pelo Decreto nº 11.277,
de 8 de dezembro de 2022, será concedida a pessoas naturais nacionais e estrangeiras;
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; e instituições
civis e organizações militares, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado notáveis
serviços na proteção e na promoção dos direitos humanos e no atendimento e na
assistência aos públicos-alvo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, em âmbitos nacional ou internacional.
Art. 2º A Ordem do Mérito Princesa Isabel é composta por medalhas, placas
ou congêneres.
Parágrafo único. A Ordem do Mérito Princesa Isabel será conferida sem
atribuição de grau.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E DA CONCESSÃO
Art. 3º A admissão na Ordem do Mérito Princesa Isabel obedece ao critério de
prestação de notáveis serviços voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos,
sendo a autoridade máxima desta Pasta Ministerial titular nata da honraria.
Art. 4º A Ordem do Mérito Princesa Isabel será concedida em solenidade presidida
pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, anualmente.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos conceder a Ordem do Mérito Princesa Isabel.
§ 2º O ato de concessão da Ordem do Mérito Princesa Isabel poderá ser
delegado, vedada subdelegação.
Art. 5º Na concessão post mortem, a Ordem do Mérito Princesa Isabel
poderá ser entregue ao cônjuge, aos parentes de linha reta, colateral ou à pessoa que
a família indicar.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - adquirir as medalhas, placas ou congêneres;
II - confeccionar as minutas de portaria de concessão da Ordem do Mérito
Princesa Isabel para submissão e posterior assinatura do Ministro de Estado da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos;
III - prover os recursos necessários para a realização da cerimônia de
entrega das condecorações;
IV - manter banco de dados atualizado com o controle da distribuição da
Ordem do Mérito Princesa Isabel;
V - remeter as condecorações aos agraciados que não puderam participar
da cerimônia de entrega; e
VI - manter lista atualizada, em transparência ativa, dos agraciados com a
Ordem do Mérito Princesa Isabel.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Cerimonial do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos
Humanos
prestará
a
assessoria no
âmbito
do
Gabinete
Ministerial
e
coordenará as atividades relacionadas à cerimônia de entrega da Ordem do Mérito
Princesa Isabel.
Art. 8º As situações não previstas neste Regulamento serão resolvidas pelo
Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que poderá exarar
instruções complementares destinadas a disciplinar o fiel cumprimento desta Portaria.

                            

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