DOMCE 19/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3105 
 
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FERNANDO ANTONIO BRAGA DE FREITAS 
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano 
 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:6CEEF0D3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO 
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE PARA O SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA 
HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA E SUAS ASSOCIAÇÕE 
 
LEI Nº 564/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
Autoriza o chefe do executivo municipal a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte do município 
de Croatá/CE para o sistema integrado de 
saneamento rural da bacia hidrográfica do Parnaíba 
e suas associações filiadas, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1o. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
PARNAÍBA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei 
nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus 
artigos 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 
10.588/2020 em seu artigo 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que 
dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar 
Estadual nº 162/2016, que instituiu a Política Estadual de 
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, artigo 28, que trata da Política 
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 
29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
§ 1º. Nos termos do artigo 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal nº 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
  
§2º. Inclui-se ao disposto no caput a delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
§3º. A adesão das associações comunitárias deverá ser voluntária e 
precedida de assembleia que deliberará a respeito. 
  
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BPA e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§ 1º. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições 
a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
§ 2º. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido 
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR 
BPA. 
  
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser 
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
  
§ 1º. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos 
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros 
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando já tenham sofrido a correspondente 
depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do 
investimento aportado. 
  
§ 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos 
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em 
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município. 
  
§ 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação. 
  
§ 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 

                            

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