Ceará , 19 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3105 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 FERNANDO ANTONIO BRAGA DE FREITAS Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:6CEEF0D3 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ GABINETE AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA E SUAS ASSOCIAÇÕE LEI Nº 564/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. Autoriza o chefe do executivo municipal a delegar as ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte do município de Croatá/CE para o sistema integrado de saneamento rural da bacia hidrográfica do Parnaíba e suas associações filiadas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus artigos 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu artigo 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016, que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, artigo 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. § 1º. Nos termos do artigo 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo. §2º. Inclui-se ao disposto no caput a delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil. §3º. A adesão das associações comunitárias deverá ser voluntária e precedida de assembleia que deliberará a respeito. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo. Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BPA e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. § 1º. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento. § 2º. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BPA. Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. § 1º. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. § 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. § 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município. § 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação. § 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública. Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviçosFechar