DOMCE 19/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3105
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FERNANDO ANTONIO BRAGA DE FREITAS
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:6CEEF0D3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A
DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE PARA O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO PARNAÍBA E SUAS ASSOCIAÇÕE
LEI Nº 564/2022 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o chefe do executivo municipal a delegar as
ações e serviços de saneamento básico em
localidades rurais ou de pequeno porte do município
de Croatá/CE para o sistema integrado de
saneamento rural da bacia hidrográfica do Parnaíba
e suas associações filiadas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
PARNAÍBA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei
nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus
artigos 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n°
10.588/2020 em seu artigo 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que
dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar
Estadual nº 162/2016, que instituiu a Política Estadual de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, artigo 28, que trata da Política
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de
29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§ 1º. Nos termos do artigo 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal nº
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§2º. Inclui-se ao disposto no caput a delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
§3º. A adesão das associações comunitárias deverá ser voluntária e
precedida de assembleia que deliberará a respeito.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BPA e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º. A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições
a serem estabelecidas referido instrumento.
§ 2º. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR
BPA.
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
§ 1º. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando já tenham sofrido a correspondente
depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do
investimento aportado.
§ 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município.
§ 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação.
§ 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
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