DOMCE 19/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3105 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               53 
 
Parágrafo único. Demais definições 
e 
normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BSA e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§ 1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições 
a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
§ 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
BSA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido 
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR 
BSA. 
  
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os 
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição 
do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao 
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que 
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado 
entre as partes. 
  
§ 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BSA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos 
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros 
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a 
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto 
do investimento aportado. 
  
§ 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência 
Reguladora, preferencialmente a ARCE, a regulação e fiscalização das 
ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante 
técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. 
  
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município. 
  
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação. 
  
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
  
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
Santana do Cariri/CE, em 15 de dezembro de 2022.  
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:2A69D70D 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA N° 1612001/2022 DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 
2022 
 
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR 
PARA O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE 
SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará, em pleno exercício do 
cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso XI do 
artigo 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990; 
RESOLVE: 
  
Art. 1º. EXONERAR o Sr. ALAN BARBOSA DE SALES portador 
do RG n° 999344 SDS – PE e CPF nº 132.767.174-33, do cargo de 
COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO DAS - 2, parte integrante da 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
SANTANA DO CARIRI - CE, criado na forma da Lei Municipal 
592/2009 de 27/02/2009. 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e financeiros a 
data de 31/11/2022. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 16 dias do 
mês de dezembro de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ericka Rodrigues Maia 
Código Identificador:E25AF37A 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA N° 1612002/2022 DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 
2022 
 
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR 
PARA O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE 
SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará, em pleno exercício do 
cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso XI do 
artigo 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990; 
RESOLVE: 
  

                            

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