DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - Ministério do Meio Ambiente; e
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 29. Ao final dos trabalhos, o Grupo de Trabalho apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento da elaboração dos
Projetos Básico e Executivo de construção do Laboratório NB4, na área prioritária de
Biossegurança e Bioproteção.
Art. 30. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para
acompanhamento do setor de Abastecimento Urbano de Águas, na área prioritária de Águas.
Art. 31. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
das seguintes instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VI - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
VII - Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento;
VIII - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento; e
IX - Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água
e Esgoto.
Art. 32. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional o relatório sobre o acompanhamento do setor de Abastecimento
Urbano de Águas.
Art. 33. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para acompanhamento do setor de Finanças, na área prioritária de Finanças.
Art. 34. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Economia;
III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - Secretaria do Tesouro Nacional;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Banco do Brasil;
VII - Caixa Econômica Federal;
VIII - Casa da Moeda do Brasil;
IX - Comissão de Valores Mobiliários; e
X - Serviço Federal de Processamento de Dados.
Art. 35. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento do setor de Finanças.
Art. 36. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para
acompanhamento do setor de Transportes Aquaviários, na área prioritária de Transportes.
Art. 37. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Infraestrutura;
IV - Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
V - Comando da Marinha;
VI - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e
VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
Art. 38. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento do setor de Transportes
Aquaviários.
Art. 39. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de
Comunicações para acompanhamento dos setores de Telecomunicações, de Radiodifusão e
de Serviços Postais, da área prioritária de Comunicações.
Art. 40. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
das seguintes instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Comunicações;
IV - Comando da Marinha;
V - Comando do Exército;
VI - Comando da Aeronáutica;
VII - Agência Nacional de Telecomunicações;
VIII - Empresa Brasil de Comunicação
IX - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
X - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal;
XI - Associação Brasileira de Rádio e Televisão; e
XII - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
Art. 41. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o acompanhamento dos setores de
Telecomunicações, de Radiodifusão e de Serviços Postais.
Art. 42. Os representantes, titular e suplente, de cada instituição que compõe os
Grupos Técnicos e de Trabalho instituídos nesta Resolução serão indicados pelos titulares das
instituições que representam, em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação
desta Resolução, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Cada membro titular do Grupo de Trabalho terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 43. Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Grupos Técnicos
e de Trabalho, sem direito a voto, outros representantes dos órgãos e das entidades que já
o compõe, considerando a especificidade dos temas, a especialização dos servidores e a
necessidade atestada de contribuição na construção dos estudos, objetivando os melhores
resultados dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, ainda, especialistas dos demais órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições
privadas, incluídas as organizações não governamentais, que terão sua participação justificada
em razão da pauta, sem direito a voto.
Art. 44. As reuniões dos Grupos Técnicos e de Trabalho de que tratam os arts. 3º a
26 acontecerão conforme convocação da coordenação sendo, no mínimo, 10 (dez) reuniões no
período de vigência do grupo.
Art. 45. As reuniões dos Grupos Técnicos de que tratam os arts. 27 a 38
acontecerão conforme convocação da coordenação sendo, no mínimo, 3 (três) reuniões, por
setor, no período de vigência do grupo.
Art. 46. Os membros dos Grupos Técnicos e de Trabalho que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 47. As atividades dos Grupos Técnicos e de Trabalho serão concluídas no prazo
de até 1 (um) ano a contar da data de publicação do ato de designação dos representantes,
titular e suplente, de cada órgão ou entidade que o compõem.
Art. 48. A participação nos Grupos Técnicos e de Trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 49. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Resolução GSI/PR nº 14, de 24 de fevereiro de 2022;
II - Resolução GSI/PR nº 15, de 9 de março de 2022; e
III - Resolução GSI/PR nº 17, de 29 de março de 2022.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA MAPA Nº 1.391, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Revogar a Portaria nº 872, de 27 de maio de 2022,
da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
33, do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Portaria nº 20, de 14
de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista
o disposto no art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 25 da Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o que consta do
Processo nº 21000.021817/2022-13 resolve:
Art. 1º Fica revogada a a Portaria nº 872, de 27 de maio de 2022, da Secretaria
de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A revogação que trata o caput não traz prejuízo à continuidade
das análises dos recursos administrativos apresentados para regularização da Licença de
Pescador e Pescadora Profissional com a devida inclusão da data de 1º registro para os
recursos acolhidos.
Art. 2º O interessado que não regularizou a Licença de Pescador e Pescadora
Profissional para a inclusão da data de 1º registro deverá protocolar a cópia de documento
comprobatório ou da Licença de Pescador Profissional, preferencialmente, de forma digital
nos 
sítios 
eletrônicos 
https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionar-documentos-
eletronicamente-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento 
ou
https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-
agricultura-pecuaria-e-abastecimento-mapa, ou fisicamente na Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de residência do
interessado, conforme Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento alterada pela
Portaria nº 1.099, de 29 de junho de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º É de responsabilidade do pescador e pescadora profissional manter seus
dados cadastrais atualizados no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira - SisRGP.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
PORTARIA MAPA Nº 1.393, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca na
modalidade de permissionamento com o método de
espinhel horizontal de superfície, espinhel boiado e
long-line, da embarcação de pesca ANANIAS MAR I, e
concede, em substituição, a Autorização de Pesca na
modalidade de permissionamento com o método de
espinhel horizontal de superfície, espinhel boiado e
long-line à embarcação de pesca ANANIAS MAR II.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Portaria nº 643, de 24
de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, a Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente, o que consta do Processo nº 00356.000019/2019-44,
resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
ANANIAS MAR I, de propriedade de AUDISUI CARNEIRO DE FREITAS, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira sob nº CE-0030877-5 e na Autoridade Marítima pelo Título de
Inscrição de Embarcação nº 163-004741-4, na modalidade de permissionamento com
método de espinhel horizontal de superfície, espinhel boiado e long-line, para a captura
das espécies-alvo: Albacora laje (Thunnus albacares); Albacora branca (Thunnus alalunga);
Albacora bandolim (Thunnus obesus), com área de operação no Mar Territorial, Zona
Econômica Exclusiva e águas Internacionais, código do Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira nº 1.01.002, que corresponde ao item 1.1, do Anexo I da
Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em substituição, a Permissão Prévia de Pesca para a
embarcação de pesca ANANIAS MAR II, de propriedade de AUDISUI CARNEIRO DE FREITAS,
inscrita na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 163-004840-2,
na modalidade de permissionamento com método de espinhel horizontal de superfície,
espinhel boiado e long-line, para a captura das espécies-alvo: Albacora laje (Thunnus
albacares); Albacora branca (Thunnus alalunga); Albacora bandolim (Thunnus obesus), com
área de operação no Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva e águas Internacionais,
código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 1.01.002, que
corresponde ao item 1.1, do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de
junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
PORTARIA MAPA Nº 1.396, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ALBACORA GPS, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0001331-7, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro
de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de
10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do
Processo nº 21050.005651/2022-94, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ALBACORA GPS,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0001331-7 e na Autoridade
Marítima sob o nº 381-021471-0 código da frota: 4.01.005 (4.2) no Sistema Informatizado
do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Cerco (traineira), espécie alvo: Sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) e fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial SE; e ZEE SE, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da

                            

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