DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Boletim Eletrônico de Pessoal e de Serviço
Art. 23. Os atos administrativos oficiais de caráter interno, cuja publicação no
Diário Oficial da União não seja exigida pela legislação em vigor, deverão ser publicados no
Boletim Eletrônico de Pessoal e de Serviço do SUPER.GOV.BR.
§ 1º Serão publicados no Boletim Eletrônico de Pessoal e de Serviço do SUPER.GOV.BR os
documentos que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
I - forem nato-digitais;
II - criados no SUPER.GOV.BR;
III - assinados eletronicamente; e
IV - contenham identificação prévia de publicável.
§ 2º Caberá às unidades administrativas da Presidência da República publicar no
Boletim Eletrônico de Pessoal e de Serviço do SUPER.GOV.BR os atos administrativos oficiais
produzidos no âmbito de suas respectivas unidades.
Disposições Finais
Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal que estejam fazendo
uso do módulo de barramento de serviços devem utilizar-se preferencialmente dessa
funcionalidade para o envio de documentos e processos à Presidência da República.
Art. 25. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, supletivamente,
à Vice-Presidência da República.
Art. 26. A Diretoria de Recursos Logísticos da Secretaria Especial de Administração
da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá expedir instruções complementares
para o cumprimento desta Portaria.
Art. 27. O uso inadequado do SUPER.GOV.BR fica sujeito à apuração de
responsabilidade administrativa, civil e criminal, na forma da legislação em vigor.
Art. 28. Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão resolvidos
pela Secretaria Especial de Administração, com assessoramento técnico da Diretoria de
Recursos Logísticos da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência
da República.
Revogação
Art. 29. Fica revogada a Portaria SA/SG-PR nº 125, de 31 de maio de 2021.
Vigência
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL
RESOLUÇÃO CREDEN/GSI-PR Nº 23, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os Grupos Técnicos da Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de
Governo.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de PRESIDENTE DA CÂMARA DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DEFESA NACIONAL DO CONSELHO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o que dispõem o art. 13 da
Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o arts. 7º e 8º do Decreto nº 9.819, de 3 de junho de
2019, resolve:
Art. 1º Dispor sobre Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional do Conselho de Governo.
Art. 2º Os Grupos Técnicos de que trata esta Resolução têm como objetivo
desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das
decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para
a elaboração do diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas do setor de
Barragens, na área prioritária de Águas.
Art. 4º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
das seguintes instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V - Agência Nacional de Energia Elétrica;
VI - Agência Nacional de Mineração;
VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VIII - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
IX - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
X - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e
XI - Comitê Brasileiro de Barragens.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração do diagnóstico nacional de segurança
das infraestruturas críticas do setor de Barragens.
Art. 6º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para
a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica, na área prioritária
de Energia.
Art. 7º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Operador Nacional do Sistema Elétrico;
V - Agência Nacional de Energia Elétrica; e
VI - Eletrobrás Eletronuclear.
Art. 8º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas
do setor de Energia Elétrica.
Art. 9º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para a identificação das ameaças, das vulnerabilidades e das medidas de controle das
infraestruturas críticas do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, da área prioritária
de Energia.
Art. 10. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VI - Embrapa Territorial;
VII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VIII - Petróleo Brasileiro S.A.;
IX - Empresa de Pesquisa Energética; e
X - Petrobras Transporte S.A..
Art. 11. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a identificação das ameaças, das vulnerabilidades
e das medidas de controle das infraestruturas críticas do setor de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
Art. 12. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos, da área
prioritária de Transportes.
Art. 13. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Defesa;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV - Polícia Federal;
V - Secretaria Nacional de Aviação Civil;
VI - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
VII - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
VIII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
X - Agência Nacional de Aviação Civil.
Art. 14. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas
do setor de Transportes Aéreos.
Art. 15. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Terrestres, da
área prioritária de Transportes.
Art. 16. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Infraestrutura;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Polícia Federal;
VII - Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Departamento de Engenharia e Construção do Exército;
IX - Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
X - Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes.
Art. 17. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a avaliação de riscos das infraestruturas críticas
do setor de Transportes Terrestres.
Art. 18. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para a elaboração, aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações
para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas da área prioritária de Biossegurança e
Bioproteção.
Art. 19. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
IX - Ministério do Meio Ambiente.
Art. 20. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, a aplicação e análise das respostas
de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas
da área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 21. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para o desenvolvimento de estudos de interdependências do setor de Defesa, na área
prioritária de Defesa.
Art. 22. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Comando da Marinha;
IV - Comando do Exército; e
V - Comando da Aeronáutica.
Art. 23. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório
sobre o desenvolvimento de estudos de
interdependências do setor de Defesa.
Art. 24. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas
para a elaboração da lista priorizada de infraestruturas críticas identificadas no setor de
Governo Digital, da área prioritária de Governo Digital.
Art. 25. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgaos e entidades:
I - Ministério da Economia, que o coordenará, por meio:
a) do Departamento de Privacidade e Segurança da Informação;
b) do Gabinete da Secretaria de Governo Digital;
c) do Departamento de Inteligência de Dados;
d) do Departamento de Plataformas; e
e) do Departamento de Canais e Identidade Digital;
II- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que exercerá a
coordenação adjunta, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional;
b) da Agência Brasileira de Inteligência; e
c) do Departamento de Segurança da Informação;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - Secretaria Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial
de Modernização do Estado;
V - Serviço Federal de Processamento de Dados; e
VI - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social.
Art. 26. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração de lista priorizada de infraestruturas
críticas da área prioritária de Governo Digital.
Art. 27. Fica instituído o Grupo de Trabalho de acompanhamento da elaboração
dos Projetos Básico e Executivo de construção do Laboratório NB4, na área prioritária de
Biossegurança e Bioproteção.
Art. 28. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Saúde;

                            

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