DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS CONCEITOS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos
para a criação, pelo Incra, de projetos de assentamento e de projetos de assentamento
ambientalmente diferenciados, para o ingresso de famílias no Programa Nacional de
Reforma Agrária - PNRA.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Projeto de Assentamento - PA: modalidade convencional de projeto, criado
ou reconhecido pelo Incra, cuja área é destinada ao assentamento de famílias de
agricultores ou trabalhadores rurais;
II - Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE: projeto ambientalmente
diferenciado, destinado à exploração de áreas dotadas de riquezas extrativas, mediante
atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a
serem executadas pelas populações que ocupem tradicionalmente a respectiva área;
III - Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS: projeto ambientalmente
diferenciado, de interesse social e ecológico destinado às populações que baseiam sua
subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto
ambiental;
IV - Projeto de Assentamento Florestal - PAF: projeto ambientalmente
diferenciado, destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a
produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma
Amazônia; e
V - Portaria de criação do projeto de assentamento: ato autorizativo que cria
o projeto de assentamento em qualquer das suas modalidades.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Caberá à Superintendência Regional do Incra:
I - formalizar
no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI processo
administrativo específico para a criação de projeto de assentamento ou de projeto de
assentamento ambientalmente diferenciado, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do parecer ou documento equivalente, que comprovou a viabilidade
técnica do imóvel para a criação de assentamento;
b) cópia do decreto presidencial de manifestação de interesse social e da
imissão na posse e respectiva certidão averbada, no caso de desapropriação;
c) cópia da escritura pública, no caso de aquisição por compra e venda,
doação, adjudicação;
d) demais atos ou documentos relativos a outras formas de obtenção; e
e) planta e memorial descritivo do imóvel.
II - elaborar parecer conclusivo acerca da regularidade processual, abordando
os seguintes aspectos:
a) identificação do imóvel e código do Sistema Nacional de Cadastro Rural -
SNCR;
b) área em hectares estimada ou georreferenciada;
c) forma de obtenção;
d) denominação e modalidade do projeto de assentamento;
e) identificação dos municípios de localização e limítrofes definidos pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
f) capacidade de unidades familiares com base no laudo técnico ou Estudo de
Capacidade de Geração de Renda - ECGR.
III - elaborar minuta de portaria de criação do projeto de assentamento,
conforme Anexo I desta Instrução Normativa;
IV - expedir comunicação ao Munícipio, informando sobre a proposta de
criação de projeto de assentamento na região; e
V - submeter à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD, por Despacho Decisório do Superintendente Regional, a proposta de
criação do projeto de assentamento, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD:
I - analisar a conformidade da proposta da criação de projeto de assentamento; e
II - autorizar a criação de projeto de assentamento por Despacho Decisório do
Diretor, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, submetendo para aprovação do
Presidente do Incra.
Art. 5º O Presidente do Incra aprovará a criação do projeto de assentamento
por meio de edição de Portaria de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo
I desta Instrução Normativa.
§ 1º Após a publicação da Portaria no Diário Oficial da União, fica a
Superintendência Regional autorizada a dar início ao processo de seleção de famílias
como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
§ 2º Em se tratando de criação de projeto de assentamento em área pública
sob gestão do Incra, o ato fica condicionado à prévia autorização do Conselho Diretor -
CD quanto à declaração de interesse social, conforme procedimento definido na Portaria
Incra nº 2.445, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 6º O projeto de assentamento será criado em imóvel rural de área
contínua, e havendo mais de uma matrícula deverá ser feita a unificação.
Art. 7º A denominação do projeto de assentamento será, preferencialmente,
a mesma denominação do imóvel, sendo vedada a atribuição de nome de pessoa viva,
pessoa jurídica e entidades sociais, em atendimento aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública.
Parágrafo único. Os projetos de assentamento existentes que não atendam o
disposto no caput deverão ter seus nomes alterados, com subsequente publicação da
portaria no Diário Oficial da União.
Art. 8º Após a criação do assentamento a Superintendência Regional deverá
expedir
comunicação
ao Munícipio,
informando
sobre
a
criação de
projeto
de
assentamento na região, enviando cópia da Portaria.
Art. 9º Na hipótese de alteração de área ou parcelas do projeto de
assentamento, proveniente de georreferenciamento, de certificação, ou de atualização da
matrícula em cartório de registro de imóveis, deverá ser expedida nova Portaria, em
retificação à Portaria que criou o projeto de assentamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Superintendência Regional deverá
elaborar Nota Técnica fundamentada, aprovada pelo Superintendente Regional.
§ 2º Havendo necessidade de retificação dos dados constantes da Portaria de
criação do projeto de assentamento, para sanar omissão, equívoco ou erro, inclusive de
grafia, deverá ser editado simples documento no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI, intitulado Retificação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os projetos de assentamento criados a partir da entrada em vigor do
Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, deverão ser adequados ao disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento
e Consolidação de Projetos de Assentamento -DD.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
ANEXO I
MODELO DE PORTARIA DE CRIAÇÃO
PORTARIA Nº xxxxx, de xxxxx de xxxxxxx de xxxxxxx
Ementa: Criação do Projeto de Assentamento denominado ____, localizado no
município de ____, Estado ____, sob gestão da Superintendência Regional _____.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 110, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da
União do dia 24 seguinte, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020.
Considerando o constante dos autos do processo nº ________,
Considerando a
necessidade de conceder
destinação ao
imóvel rural
denominado xxxxxxx, com a área de xxxxxxxx ha, localizado nos municípios de xxxxxxxxxx
, no Estado xxxxxxxx, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, na forma
de obtenção por xxxxxxxxx, pelo ato xxxxxxxx, de xxxxxxxx;
Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela
Superintendência Regional xxxxxxxxxx, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da
proposta, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação
do Projeto de assentamento denominado
xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município
de xxxxxxxxxx, tendo como município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo
IBGE, Estado xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de
seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à
verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
(Assinatura do Presidente do Incra)
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL
DESPACHO DECISÓRIO Nº xxxxx/2022/SR(xxx)/INCRA
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a
disposta no inciso VI do artigo 118 do Regimento Interno da INCRA, aprovado pela
Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e de acordo com a Resolução Nº 20, de 12
de maio de 2022, publicada no DOU
90, Seção 1, Página 7, publicada em
13/05/2022;
Considerando os termos do Parecer (SEI nº xxxxxxxx); e
Considerando a Resolução do Comitê de Decisão Regional (SEI nº xxxxx);,
resolve:
I - PROPOR a criação do Projeto de assentamento denominado xxxxxxxxxxxxx,
código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx,
tendo como município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo IBGE, Estado
xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.
II - ENCAMINHAR os autos à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de
Projetos de Assentamento para autorização da matéria, visando a aprovação da criação
do Projeto de assentamento xxxxxxxxxxxx pelo Presidente do Incra, conforme Minuta de
Portaria (SEI nº xxxxx).
(Assinatura do Superintendente Regional)
ANEXO III
MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO DO DIRETOR
DESPACHO DECISÓRIO Nº xxxxx/2022/DD/INCRA
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS DE
ASSENTAMENTO - DD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial
a disposta no artigo 85 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531,
de 23 de março de 2020, e de acordo com a Resolução Nº 20, de 12 de maio de 2022,
publicada no DOU 90, Seção 1, Página 7, publicada em 13/05/2022;
Considerando o Despacho Decisório da SR(XXXX), SEI nº xxxxxxxx ; e
Considerando a análise de conformidade efetuada pela Coordenação-Geral de
Implantação (DDI), Despacho SEI nº xxxxx , resolve:
I - AUTORIZAR a criação
do Projeto de assentamento denominado
xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município
de xxxxxxxxxx, tendo como município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo
IBGE, Estado xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.
II- ENCAMINHAR os autos ao Gabinete (GAB) para emissão de Portaria de
aprovação da criação do Projeto de assentamento xxxxxxxx pelo Presidente do Incra.
(Assinatura do Diretor da DD)
PORTARIA Nº 2.449, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a aquisição de imóvel rural por pessoa
física estrangeira.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da
Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, combinado com o art. 110, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário
Oficial da União do dia 24 seguinte;
Considerando
que
a
instrução
e
a
análise
do
processo
nº
54000.185824/2019-98 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de
7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de
1974, para obtenção de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural no
Brasil;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis à proposta de
aquisição do imóvel rural Fazenda Sussuarana, com área total de 55,8400 ha (cinquenta
e cinco hectares e oitenta e quatro), localizado no Município de Camamu/BA;
Considerando que a área requerida pelo interessado é de 55,8400 ha
(cinquenta e cinco hectares e oitenta e quatro), equivalente a 3,72266 Módulos de
Exploração Indefinida - MEI, uma vez que o Módulo de Exploração Indefinida - MEI do
município Camamu/BA é de 15 (quinze) hectares;
Considerando que área total do Município de Camamu/BA, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 839,702 (oitocentos
e trinta e nove mil e setecentos e dois) Km², ou seja, 83.970,20000 ha (oitenta e três
mil novecentos e setenta hectares e duzentos ares), e por ser casado com brasileira e
ter filhos brasileiros, o estrangeiro fica dispensado das restrições previstas no § 1º e
caput do art. 12 da Lei nº 5.709/1971 e no § 1º e caput do art. 5º do Decreto nº
74.965/1974;
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída
da matrícula nº 4.056 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camamu/BA,
situado no Município de Camamu, Estado da Bahia, encontra-se em conformidade com
os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e
Considerando a decisão exarada na Resolução do Conselho Diretor nº 74, de
15 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto n° 74.965, de 1974, ERIC CAVALOC, engenheiro agrônomo, de nacionalidade
francesa, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro na classificação Permanente, RNE
nº V160377-W, com validade indeterminada, expedida pelo CHEFE/DICRE/DIREX/DPF, em
06/02/2018, inscrito no CPF nº xxx.622.xxx-34, casado pelo regime de separação total de
bens com ALESSANDRA DAMÁSIO LOPES, de nacionalidade brasileira, portadora da Carteira
de Identidade RG nº 04.020.xxx-01, SSP-BA, inscrita no CPF sob o nº 649.xxx.565-xx, a
adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Sussuarana, com área de 55,8400 ha (cinquenta
e cinco hectares e oitenta e quatro), localizado no Município de Camamu/BA, e cadastrado
no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 950.190.657.727-7.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para
que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme
Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
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