DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 708, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Cancelar, a pedido, o
credenciamento do ALS
Laboratórios LS LTDA,
credenciado para realizar
ensaios em amostras oriundas dos programas e
controles oficiais do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25
e 71, do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do
Processo nº 21000.120897/2022-81, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, o credenciamento do ALS Laboratórios LS LTDA, CNPJ
nº 67.641.696/0001-06, localizado na Rua Fábia, nº 59, Bairro Vila Romana, CEP: 05.051-
030, São Paulo/SP, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas
e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 178, de 13 de setembro de 2019, publicada
no D.O.U em 23 de setembro de 2019, nº 184, Seção 1, página 14.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 714, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Descredencia
a
empresa
JN
Certificadora
de
Alimentos LTDA à cessão de pessoal auxiliar à
inspeção post mortem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25
e 71 do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
7º da Portaria 345, de 1º de julho de 2021, e o que consta do Processo nº
21052.022930/2022-01 resolve:
Art. 1º Descredenciar a empresa JN Certificadora de Alimentos LTDA, CNPJ nº
45.033.363/0001-61, localizado na avenida 21, 2186, América, CEP: 147.830-61, Barretos -
SP, para a cessão de pessoal auxiliar à inspeção post mortem, para o cumprimento do
inciso II do art. 73, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA Nº 657, de 21 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 715, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelecer os
requisitos fitossanitários
para a
importação de sementes de abobrinha (Cucurbita
pepo)
de
qualquer
origem,
com
exceção
M E R CO S U L .
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 25 e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.039816/2020-55, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação
de sementes (Categoria 4) de abobrinha (Cucurbita pepo), de qualquer origem, exceto
para países do MERCOSUL.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionadas em embalagens de
primeiro uso e livres de solo.
Art.
3º
As
sementes
devem
estar
acompanhadas
de
Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Cucumber fruit mottle mosaic virus,
Cucumber green mottle mosaic virus e Tomato black ring virus, de acordo com o
resultado da análise oficial do laboratório nº ( )".
Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de
origem poderá, alternativamente, para qualquer uma das pragas relacionadas no art.
3º, declarar:
I - "A/s (praga/s) é/são praga/s quarentenária/s ausente/s para (país de
origem)."; ou
II - "A/s (praga/s) não está/ão presente/s no (país de origem)."
Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações
adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
Parágrafo Único. Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista
no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 3º, ficando
impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.
Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado
e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será
notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil
suspender as importações de sementes de
abobrinha do país de origem com
interceptação até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
§ 1º Para Alemanha, Chile, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da
América, França, Itália, Japão, Países Baixos, Peru, Tailândia e Taiwan fica concedido o
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que as Organizações Nacionais de
Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos
para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º se aplicam as exigências em vigor
ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 717, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelecer
os requisitos
fitossanitários para
a
importação de sementes de Pimentão e Pimentas
(Capsicum annuum) de qualquer origem, com
exceção do MERCOSUL.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 25 e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa
nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.070880/2020-11,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de pimentão e pimenta (Capsicum annuum), de qualquer origem,
exceto para países do MERCOSUL.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro
uso e livres de solo.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio encontra-se livre de Pepper chat fruit viroid, Potato spindle tuber
viroid, Tomato brown rugose fruit virus e Tomato ringspot virus, de acordo com o
resultado da análise oficial do laboratório nº ( )"; e
II - "O envio encontra-se livre de Tobacco rattle virus e Tomato bushy stunt
virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( )" ou "O lugar de
produção foi inspecionado durante a fase reprodutiva da cultura e encontra-se livre de
Tobacco rattle virus e Tomato bushy stunt virus.".
Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, para qualquer uma das pragas relacionadas no art. 3º,
declarar:
I - "A/s (praga/s) é/são praga/s quarentenária/s ausente/s para (país de
origem)."; ou
II - "A/s (praga/s) não está/ão presente/s no (país de origem)."
Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais
que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
Parágrafo Único. Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no
caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 3º, ficando
impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.
Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de pimentão e pimenta do país de origem com interceptação até
a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
§ 1º Para Alemanha, Chile, China, Costa Rica, Dinamarca, Espanha, Estados
Unidos da América, França, Índia, Itália, Japão, México, Países Baixos, Tailândia, Taiwan e
Vietnã fica concedido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que as Organizações
Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF - dos países de origem adaptem os seus
procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º se aplicam as exigências em vigor ao
tempo da entrada em vigência desta Portaria.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos administrativos para a
criação pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma
Agrária
-
Incra
de
projetos
de
assentamento
e
de projetos
de
assentamento
ambientalmente diferenciados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 110, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da
União do dia 24 seguinte, e considerando o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993 e no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, bem como o que consta dos
autos do processo nº 54000.126305/2021-11, resolve:
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