DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - disciplinar a divulgação de relatórios com informações sobre as operações
de portabilidade cursadas no sistema eletrônico de que trata o Capítulo IV;
II - limitar a exigência de ressarcimento financeiro de que trata o art. 16 com
base na modalidade, no saldo devedor e no prazo decorrido da operação; e
III - estabelecer os procedimentos relacionados à realização da transferência
de recursos entre as instituições de que trata o art. 1º para a efetivação da
portabilidade.
Art. 20. Ficam revogados:
I - o art. 1º da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006;
II - a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013;
III - a Resolução nº 4.762, de 27 de novembro de 2019; e
IV - o art. 1º da Resolução CMN nº 4.862, de 23 de outubro de 2020.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de
salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias
e similares pelas instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de
dezembro de 2022, com base nos art. 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento
de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas
instituições financeiras.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, PROVENTOS,
SOLDOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS, PENSÕES E SIMILARES
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins de prestação dos
serviços de pagamento de que trata esta Resolução às entidades contratantes, ficam
obrigadas a proceder aos respectivos créditos na conta-salário do beneficiário.
§ 1º Para efeito desta
Resolução, considera-se conta-salário a conta
destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de
salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem informar ao beneficiário, por
qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta-salário,
esclarecendo,
no
mínimo,
o
conceito, as
características,
as
regras
básicas para
movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas e o direito
à portabilidade salarial.
§ 3º É vedada a abertura de conta-salário tendo como titular pessoa
jurídica.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO
Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários
da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual,
vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
Art. 4º A conta-salário não é passível de movimentação por cheque.
Art. 5º Os recursos creditados na conta-salário podem ser:
I - sacados em terminais de autoatendimento, diretamente em guichê de
caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer
outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre as instituições referidas
no art. 1º e a entidade contratante; e
II - utilizados para:
a) pagamentos com o uso de instrumento de pagamento com função de débito;
b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos
representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; e
c) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas.
CAPÍTULO IV
DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
Art. 6º O instrumento contratual firmado entre as instituições referidas no
art. 1º e a entidade contratante para a prestação dos serviços de pagamento de que
trata esta Resolução deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I - as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;
II - a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos
beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e regulamentares, além
do cumprimento das finalidades contratuais;
III - a responsabilidade da entidade contratante de informar às instituições
contratadas a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja
efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição; e
IV - as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à
instituição contratada.
CAPÍTULO V
DA PORTABILIDADE SALARIAL
Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar a portabilidade
salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do
valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento
pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição
contratada ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º Para fins do caput, a indicação da conta a ser creditada deve ser
objeto de comunicação específica pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter
de instrução permanente, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 2º A comunicação pode ser realizada por meio da instituição destinatária,
mediante 
manifestação 
inequívoca
de 
vontade 
do 
beneficiário
passível 
de
comprovação.
§ 3º A instituição contratada deve processar o pedido de portabilidade
salarial em até dez dias úteis, contados da data do seu recebimento.
Art. 8º A transferência dos recursos de que trata o art. 7º deve abranger
o valor total creditado na conta-salário, admitida a dedução de eventuais descontos
relativos, exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento
mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário.
Art. 9º A portabilidade salarial pode ser cancelada por solicitação do beneficiário.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deve ocorrer a partir do
mês de referência imediatamente posterior à solicitação, desde que esta tenha sido realizada
com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de
tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações:
I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade
contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário;
II - solicitação de portabilidade salarial;
III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário:
a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou
b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na
conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento
mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário;
IV - realização de até cinco saques por evento de crédito;
V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto
nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e
outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no
guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário;
VII - fornecimento, por meio
de terminais de autoatendimento ou
diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da
conta-salário nos últimos trinta dias; e
VIII 
- 
manutenção 
da 
conta, 
inclusive 
no 
caso 
de 
não 
haver
movimentação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no
art. 6º, inciso III, não podem ser admitidos novos créditos na conta-salário até então
utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.
Art. 12. As
instituições referidas no art. 1º
são responsáveis pela
observância dos procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação
vigentes.
Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços
de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer, no âmbito de suas
atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
incluindo aspectos operacionais para a portabilidade salarial.
Art. 15. Ficam revogados:
I - o art. 16 da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020;
II - a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006;
III - a Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006;
IV - a Resolução nº 4.639, de 22 de fevereiro de 2018; e
V - a Resolução nº 4.684, de 29 de agosto de 2018.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E
MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 10.652, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Alterar o art. 6º da Portaria SPU nº 8.840, de 04
de setembro de 2018.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, 
DA 
SECRETARIA 
ESPECIAL
DE 
DESESTATIZAÇÃO, 
DESINVESTIMENTO 
E
MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, alterado pelo
Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022, e da competência que lhe foi subdelegada
pelo inciso IV do art. 2º da Portaria SEDDM/ME 12.485, de 20 de outubro de 2021,
e tendo em vista o disposto no art. 6º-E, §1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de
dezembro de 1987, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 6º da Portaria SPU nº 8.840, de 04 de setembro de
2018, passando a vigorar com a nova redação:
"Art. 6º Para efeito de remuneração à contratada, serão observadas as
condições estabelecidas no contrato, além dos seguintes parâmetros:
(. . .)
§ 3º A remuneração devida à contratada deve ser calculada com a aplicação
dos percentuais indicados no caput do art. 6º sobre a base de cálculo nos acordos de
pagamentos à vista.
§ 4º Na remuneração decorrente de acordos parcelados serão aplicados os
percentuais com base no ano de referência em que o parcelamento foi contratado,
mantendo-se o percentual fixo até a quitação de todas as parcelas."
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor no dia 02 de janeiro de 2023.
FABIANA RODOPOULOS
PORTARIA SPU/ME Nº 10.681, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, 
DA 
SECRETARIA 
ESPECIAL
DE 
DESESTATIZAÇÃO, 
DESINVESTIMENTO 
E
MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro
de 2021, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de
1998, e conforme previsto no art. 10-A do Anexo I da Portaria nº 8729, de 20 de julho
de 2021, com alteração dada pela Portaria SPU/ME nº 11.067, de 9 de setembro de
2021, resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação onerosa dos bens a seguir discriminados,
mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública eletrônica,
nos termos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio
de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de
dezembro de 2015, e nas demais normas aplicáveis:

                            

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