DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de dezembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº252 |  Caderno 1/6  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.269, de 16 de dezembro de 2022.
ALTERA A LEI Nº17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, 
A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI 
Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2.º:
“Art. 1.º .............................................................................................................
§ 1.º ..................................................................................................
§ 2.º O ingresso na Polícia Penal dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, na forma e nas condições como dispuser o edital do concurso, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – estar no gozo dos direitos políticos;
III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV – ter, na data da inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses 
e 29 (vinte e nove) dias;
V – gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI – ter conduta social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes criminais;
VII – ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com as etapas previstas no art. 2.º da Lei 
n.º 14.958, de 8 de julho de 2011;
VIII – ser previamente aprovado em curso de formação técnico-policial;
IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo B.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº296, de 16 de dezembro de 2022.
INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
PERMITE A INTEGRALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários do Estado do Ceará que se encontrem sob a gestão e administração do Poder Executivo 
Estadual, configurando-se como autorização legal, para fins do art. 76, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e demais normas acerca 
da alienação de imóveis públicos.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - imóveis operacionais: imóveis que se encontram ocupados para a operação de órgãos ou entidades públicas estaduais, ou possuam intenção formal, 
por parte do órgão ou entidade que o administre, de utilizá-lo em prazo igual ou inferior a 10 (dez) anos;
II - imóveis não operacionais: imóveis que não se encontram ocupados para a operação de órgãos ou entidades públicas estaduais e não possuam 
intenção formal, por parte do órgão ou entidade que o administre, de utilizá-los em prazo igual ou inferior a 10 (dez) anos;
III - imóveis regulares: imóvel com matrícula devidamente registrada no cartório competente, onde conste as características de fato do imóvel, bem 
como a referência ao Estado do Ceará ou a suas entidades, como seu legítimo proprietário, conforme o caso;
IV - avaliação de imóvel: atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e 
determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, 
do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS
Art. 3.º O Poder Executivo Estadual manterá o Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, que será presidido pelo Governador 
do Estado e composto por Secretários de Governo como membros titulares, e que terá, entre as suas competências, deliberar acerca da gestão de ativos 
públicos do Estado do Ceará, nos termos definidos em Regulamento.
Art. 4.º O Conag, fundado em parecer técnico prévio, mediante Resolução específica, desempenhará as seguintes atividades:
I - ratificar a relação de imóveis não operacionais do Estado do Ceará;
II - autorizar, caso a caso, a alienação, a cessão e a integralização em fundos de investimento de imóveis operacionais do Estado do Ceará;
III - autorizar, caso a caso, a doação ou cessão não onerosa dos imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, nos termos desta Lei; e,
IV - autorizar, caso a caso, a venda, permuta, aquisição ou qualquer outra operação relacionada a cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII.
§ 1.º Os fundos de investimento previstos neste artigo serão constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis, bem como a maioria das quotas 
de cada Fundo deve ser de titularidade do Estado do Ceará ou de suas entidades controladas, garantindo-se, em qualquer caso, aos órgãos que utilizam os 
respectivos imóveis integralizados a locação destes.
§ 2.º As operações autorizadas pelo Conag, nos termos deste artigo, serão executadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º A alienação ou a cessão de imóveis operacionais deve observar o princípio da continuidade do serviço público, devendo o órgão ou a entidade 
responsável pela administração do imóvel ser ouvida previamente à autorização pelo Conag, prevista no art. 4.º, inciso II, desta Lei.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria da Fazenda, autorizado a realizar transações imobiliárias de alienação, 
compreendida a venda ou a permuta, bem como a cessão onerosa, dos imóveis não operacionais de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria da Fazenda, ainda, destinar os imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da 
cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes, a:
I - integralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado, preferencialmente da Companhia de Participação e Gestão de 
Ativos do Ceará – CearaPar;
II -  integralização em fundos de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis, cujo controle seja do Estado do Ceará ou 
de suas entidades controladas.
Art. 6.º Não há necessidade de autorização legislativa específica para as operações imobiliárias a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A dispensa de autorização legislativa específica prevista no caput deste artigo não se aplica a operações de venda ou doação de 

                            

Fechar