DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº252  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
III - para imóveis operacionais do Estado, de modo que a proposta deverá conter obrigatoriamente plano de realocação da atividade desempenhada 
no respectivo imóvel.
Parágrafo único. A venda de imóveis operacionais do Estado será submetida, em cada caso, ao CONAG, que deliberará acerca da venda por Resolução, 
nos termos do art. 6.º desta Lei, devendo os custos relacionados à realocação da atividade desempenhada no respectivo imóvel serem integralmente suportados 
pelo adquirente.
Art. 11. Poderão ser apresentadas, ainda, propostas de parceria para o desenvolvimento imobiliário que não envolvam a aquisição integral do imóvel 
por parte do proponente, de modo que, mediante parecer técnico favorável e consequente aprovação do Conag, se submeterão ao rito da Lei n.º 11.079, de 
30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual n.º 14.391, de 7 de julho de 2009.
Art. 12. Nos casos de imóveis sem avaliação válida disponível, deverá o proponente apresentar laudo de avaliação elaborado com, no máximo, 15 
(quinze) dias corridos de antecedência em relação à data da apresentação da proposta.
§ 1.º Os custos relativos ao laudo de avaliação não serão ressarcidos pelo Estado do Ceará, de modo que serão, nos termos desta Lei, ressarcidos 
somente pelo eventual adquirente.
§ 2.º Ao apresentar a proposta de aquisição com o devido laudo de avaliação atualizado, nos termos desta Lei, o proponente renuncia a todos os 
direitos de propriedade relativos às informações constantes no respectivo laudo em favor do Estado do Ceará, de modo que este poderá utilizar tais informações 
como lhe aprouver.
§ 3.º Compete à Secretaria da Fazenda, permitida a contratação de sociedade de economia mista estadual competente para tal finalidade, realizar a 
validação inicial dos laudos de avaliação do imóvel apresentados, submetendo à homologação ou reavaliação pela Procuradoria-Geral do Estado daqueles 
imóveis que serão objeto de efetiva alienação.
Art. 13. Não serão consideradas válidas, em qualquer caso, propostas com valor financeiro abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do 
laudo da avaliação do imóvel.
Art. 14. A proposta de aquisição de imóveis do Estado, em qualquer hipótese, não gera para a Administração Pública Estadual obrigação de alienar 
o imóvel, nem direito subjetivo à aquisição por parte do interessado, salvo o direito de preferência, podendo ser exercida apenas para aquisições em leilão, 
nos termos desta Lei.
Art. 15. As propostas de aquisição terão sua validade vinculada diretamente ao prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel no momento de 
sua propositura, decaindo, ao fim de tal prazo, o direito de preferência do proponente em relação ao respectivo imóvel.
Subseção II
Do procedimento ordinário de venda
Art. 16. A venda de bens imóveis do Estado será feita mediante leilão público, observados os regramentos impostos pela Lei n.º 14.133, de 1.º de 
abril de 2021, bem como as seguintes condições:
I - não será permitida a venda de imóveis em lote;
II - o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o 
pagamento no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Estado do Ceará, o valor correspondente ao sinal e, em favor do 
leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
III - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado pela Secretaria da Fazenda para tal finalidade;
IV - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do Regulamento, de até 5% (cinco por cento) 
do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
V - o preço mínimo para a venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade 
será de, no máximo, 12 (doze) meses.
Art. 17. O edital do leilão preverá as condições de parcelamento do pagamento, em especial a quantidade de parcelas, a atualização monetária e a 
incidência de juros, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:
I - pagamento à vista, em moeda nacional, no momento do arremate, de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor da venda;
II - pagamento do saldo remanescente, em até 30 (trinta) dias corridos da data do arremate; ou adesão junto ao Estado do Ceará de parcelamento do 
imóvel alienado, nos termos definidos em edital.
Art. 18. No caso de parcelamento, o imóvel poderá ser transferido formalmente, mas deverá constar em sua matrícula a sua condição de garantia da 
operação de parcelamento até a quitação de todas as prestações.
Art. 19. O parcelamento do pagamento por imóveis alienados, nos termos desta Lei, não é garantia do arrematante ou de qualquer adquirente que 
exerça seu direito de preferência, de modo que para a sua concessão serão analisados critérios econômicos e financeiros estabelecidos em Regulamento.
Art. 20. A preferência para aquisição dos imóveis públicos leiloados seguirá a seguinte ordem:
I - cessionário de direito real ou pessoal, bem como, o locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao Estado do Ceará;
II -  vencedor do leilão.
Art. 21. O cessionário de direito real ou pessoal, bem como o locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao 
Estado do Ceará, poderão adquirir o imóvel a que se vinculam em condições de igualdade com o vencedor do leilão, exercendo formalmente o seu direito 
de preferência em até 10 (dez) dias corridos da data do leilão, independente de sua intimação formal.
§ 1.º O edital do leilão deverá prever especificamente como os legitimados poderão exercer formalmente o seu direito de preferência.
§ 2.º Aquele que exercer o direito de preferência deverá realizar o pagamento do saldo remanescente no prazo previsto nesta Lei, bem como, no 
mesmo prazo, ressarcirá diretamente àquele que tiver custeado, os gastos com a avaliação, comissão do leiloeiro e sinal do imóvel leiloado.
§ 3.º Caso haja manifestação do direito de preferência de quaisquer dos legitimados, mas não seja realizada a aquisição do bem imóvel no devido 
prazo, poderá o outro beneficiário do direito de preferência, bem como o vencedor do leilão, nesta ordem, manifestar seu interesse no negócio, em até 5 
(cinco) dias corridos após o recebimento da comunicação do fato por parte do Estado do Ceará, ou de seu representante.
§ 4.º Respeitada a ordem de preferência, o contrato deverá ser celebrado entre as partes em até 30 (trinta) dias corridos da data do leilão, podendo 
ser prorrogado por igual período pela Secretaria da Fazenda, mediante manifestação do interessado ou de ofício no caso de interesse do Estado do Ceará.
Art. 22. Na hipótese de o vencedor do leilão não realizar o devido pagamento do bem no prazo estabelecido nesta Lei, o valor do sinal reverte-se 
em benefício do Estado do Ceará.
Art. 23. Os procedimentos licitatórios de que trata esta Lei poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, 
com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros.
Art. 24. É dispensável a licitação na venda de imóveis para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
Art. 25. Enquanto não publicado o edital do leilão, os órgãos ou entidades da Administração Pública poderão apresentar proposta de aquisição 
dos imóveis não operacionais tendo como preço o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, com prazo inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O laudo de avaliação do imóvel apresentado por órgãos ou entidades da Administração Pública será submetido à validação inicial 
por parte da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, submetido à homologação ou reavaliação pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 26. No caso de proposta de aquisição por parte dos municípios cearenses cuja receita corrente per capita apurada no exercício anterior ao da 
apresentação da proposta esteja no quartil inferior de todos os municípios cearenses, poderá ser aplicado desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o 
valor constante no laudo de avaliação.
Art. 27. O pagamento das aquisições de imóveis do Estado do Ceará por outros entes da Administração Pública poderá ser realizado em até 120 
(cento e vinte) prestações sucessivas e mensais, sendo aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que o substitua, 
a partir da segunda prestação.
Parágrafo único. O parcelamento citado neste artigo não se configura como emissão de título de crédito, não podendo ser negociados ou transferidos 
no mercado.
Art. 28. O município cearense que adquirir imóveis não operacionais do Estado do Ceará autorizará o desconto das parcelas referentes à aquisição nas 
transferências da sua respectiva cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Subseção III
Do leilão deserto ou fracassado e da venda direta
Art. 29. Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, cujo objeto seja a venda de bens imóveis do Estado do Ceará, os respectivos imóveis 
poderão, no prazo de validade do laudo de avaliação, ser incluídos em novo leilão público, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) no valor do 
laudo de avaliação.
Art. 30. Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados automaticamente 
para venda direta, durante o prazo de validade do laudo de avaliação, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1.º Em cada caso, o desconto a ser aplicado no segundo leilão ou na venda direta, até o limite previsto, será determinado pela Secretaria da Fazenda, 
mediante prévio laudo técnico.

                            

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