DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº252  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
bem imóvel cuja avaliação seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ou cuja área seja superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, nas 
quais será necessária autorização legislativa específica com a identificação do imóvel.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Art. 7.º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, a executar ações de identificação, de demarcação, 
de cadastramento, de registro e de fiscalização dos ativos imobiliários de titularidade do Estado do Ceará, bem como a proceder com a regularização das 
ocupações desses imóveis.
§ 1.º Concluído, em cada caso, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e de demarcação dos ativos imobiliários de domínio 
do Estado do Ceará, a Secretaria da Fazenda lavrará, em sistema informatizado próprio, o termo competente, incorporando o ativo administrativamente ao 
patrimônio do Estado do Ceará.
§ 2.º O termo a que se refere o parágrafo anterior, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que 
permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 3.º A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela 
Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, com o concurso, sempre que necessário, de sociedade de economia mista estadual 
devidamente contratada para tal finalidade.
Art. 8.º Os municípios do Estado do Ceará, com a devida autorização formal e observadas as regras estabelecidas em Regulamento, poderão firmar, 
mediante convênios ou contratos com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda, compromisso para executar ações de demarcação, de 
cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio imobiliário do Estado, assim como para o planejamento, a execução e a 
aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais.
Parágrafo único. Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os municípios farão 
jus a parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis do Estado, no respectivo projeto de parcelamento, observado o Regulamento.
Art. 9.º A alienação ou a cessão do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a 
regularização dos imóveis.
§ 1.º O encargo da regularização poderá ser atribuído ao interessado, sem prejuízo do eventual apoio técnico por parte do Estado do Ceará ou de 
sociedade de economia mista devidamente contratada para tal finalidade, bem como da outorga de poderes específicos para a regularização.
§ 2.º Se a regularização for atribuída ao adquirente ou cessionário, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação ou da 
cessão onerosa, desde que não ultrapassem o limite definido pela Secretaria da Fazenda no instrumento de alienação ou cessão.
§ 3.º Tornando-se público, durante a regularização, fato desconhecido no momento da alienação que implique impossibilidade de regularização do 
imóvel ante a direitos de terceiros, pode o adquirente requerer o desfazimento do negócio.
§ 4.º Requerido o desfazimento do negócio nos termos do parágrafo anterior, o Estado do Ceará deverá instaurar procedimento administrativo para 
constatação dos fatos e, caso verificada a impossibilidade de regularização do imóvel, determinará o ressarcimento ao adquirente em prazo hábil.
§ 5.º As condições e os procedimentos específicos para o abatimento dos custos de regularização e o ressarcimento, previstos nos parágrafos anteriores 
deste artigo, serão especificados no edital do leilão.
CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Seção I
Da venda
Subseção I
Da Proposta de Aquisição de Imóvel Público Estadual – PAIPE
Art. 10. Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, apresentar proposta de aquisição de imóveis do Estado do Ceará ou de suas autarquias e 
fundações, mediante requerimento eletrônico específico, definido em regulamento, nos seguintes casos:
I - para imóveis não operacionais, devidamente listados em Resolução do Conag;
II - para imóveis não identificados como de propriedade do Estado, devendo, neste caso, o interessado apresentar as evidências fáticas e jurídicas 
da propriedade do imóvel por parte do Estado;

                            

Fechar