4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº252 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 § 2.º No caso deste artigo, vencido o prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel, a disponibilidade do imóvel para a venda direta poderá ser prorrogada pelo prazo de 3 (três) anos, por deliberação da Secretaria da Fazenda, de modo que o valor de venda deverá ser atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo –IPCA ou outro que venha a substituí-lo. Seção II Da permuta Art. 31. Poderá ser autorizada a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade do Estado do Ceará, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir. § 1.º Para fins de efetivação da transação, serão considerados os laudos de avaliação válidos dos imóveis permutados. § 2.º As diferenças a favor ou contra o Estado do Ceará poderão ser recebidas ou pagas nas mesmas condições estabelecidas para a alienação de imóveis do Estado do Ceará, nos termos desta Lei. § 3.º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em Lei. Seção III Da doação Art. 32. O Conag poderá autorizar, mediante parecer técnico prévio, a doação de imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, nos termos do art. 6.º desta Lei, nas seguintes situações: I - quando o donatário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade de responsabilidade e/ou interesse compartilhado; II - quando se tratar de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; III - quando se tratar de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; Parágrafo único. A verificação do disposto no inciso I do caput será realizada pela Secretaria da Fazenda em conjunto com o órgão ou entidade estadual competente ou interessado na atividade. CAPÍTULO V DA CESSÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS Art. 33. A cessão onerosa de bem imóvel do Estado do Ceará deve ser objeto de processo licitatório, com preço inicial indicado no laudo de avaliação. Art. 34. Na hipótese do processo licitatório para cessão onerosa de bem imóvel ser deserto ou fracassado, poderão esses imóveis ser objeto de novo processo licitatório com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. Art. 35. Na hipótese de processo licitatório ser deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para cessão onerosa direta, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação. Parágrafo único. Em cada caso, o desconto a ser aplicado no segundo leilão ou na cessão onerosa direta, até o limite previsto, será determinado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévio parecer técnico. Art. 36. O prazo máximo dos contratos de cessão onerosa será de 10 (dez) anos, com valores corrigidos anualmente por índice de inflação contratual. Parágrafo único. Nos termos de cessão constará cláusula de rescisão contratual unilateral por parte do Estado do Ceará, sem direito a qualquer indenização, no caso de lançamento de Edital de Leilão para a venda do imóvel, garantido o direito de preferência estabelecido nesta Lei. Art. 37. A cessão onerosa de bem imóvel do Estado do Ceará para órgão ou entidade da Administração Pública será dispensada de licitação, utilizando-se o preço indicado no laudo de avaliação. Art. 38. Fica o Conag autorizado a ceder de forma não onerosa, nos termos do art. 6.º desta Lei, os imóveis do patrimônio do Estado do Ceará quando o donatário ou cessionário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado. Art. 39. Aplica-se à cessão de imóveis públicos, no que couber, o disposto nesta Lei acerca da Proposta de Aquisição de Imóvel Público Estadual – PAIPE. Art. 40. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder onerosamente os imóveis não operacionais do seu acervo, nos termos da legislação, à sociedade de economia mista devidamente contratada, para intermédio de subcessão onerosa com terceiros, mediante remuneração. Parágrafo único. A cessão onerosa realizada nos termos do caput deste artigo poderá ser realizada de forma condicional, sendo o Estado do Ceará remunerado somente quando for pactuada a subcessão do imóvel cedido. CAPÍTULO VI DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO Art. 41. Os imóveis de propriedade do Estado do Ceará, indicados em Resolução específica do Conag, bem como os direitos reais a eles associados ou os direitos creditórios decorrentes de parcelamento do pagamento da venda de tais imóveis, poderão ser destinados à integralização em fundos de investimento que sejam controlados pelo Estado do Ceará ou por suas entidades controladas, de forma isolada ou em conjunto, nos termos do art. 6.º desta Lei. Parágrafo único. O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, dentre outras disposições: I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade; II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento; III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a 60 (sessenta) meses, contratos de locação com o Poder Público; IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo; V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado. Art. 42. Sociedade de economia mista estadual contratada pela Sefaz e autorizada pelo Conag poderá promover a realização de estudos, mediante contratação própria, praticar os atos administrativos necessários, bem como realizar a operação de fundo de investimento em que o Estado do Ceará será controlador. Art. 43. A integralização de bens e direitos imobiliários do Estado do Ceará nos fundos de que trata esta Lei poderá ser feita com base em laudo de avaliação e aprovado pela Assembleia de Cotistas do Fundo, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo. Art. 44. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integralizar os créditos provenientes das dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, bem como os valores a serem recebidos em pagamento destes, em Fundo de Investimentos ou no capital social da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CearaPar, podendo a respectiva integralização contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas operações. Parágrafo único. O fundo de investimento previsto no caput deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições: I - a permissão para aceitar outros ativos de natureza creditória de titularidade do Estado do Ceará ou de suas entidades; II - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo; III - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; IV - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Deverão constar, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, informações em linguagem simples, conforme a Lei Estadual n.º 18.246, de 2022, relativas à gestão e alienação dos bens imóveis de que trata esta Lei, devendo a relação de imóveis não operacionais e as transações imobiliárias efetuadas pela Secretaria da Fazenda serem explicitadas no sítio eletrônico de acesso à informação. Art. 46. No caso de cessões não onerosas de uso de imóveis do Estado do Ceará que, na publicação desta Lei, estejam com prazo vencido, os cessionários dos respectivos imóveis de propriedade do Estado do Ceará deverão apresentar, até 31 de outubro de 2023, proposta para alienação ou cessão onerosa, nos termos desta Lei. § 1.º Não sendo apresentada a proposta para alienação ou cessão onerosa, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a realizar a cobrança do valor relativo à ocupação, conforme laudo de avaliação elaborado para tal finalidade. § 2.º Incidem na cobrança do §1.º, a partir da publicação desta Lei, as ocupações irregulares de imóveis de propriedade do Estado do Ceará § 3.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º não obsta providências pelo Estado para reaver o bem, caso o interesse público assim demande. § 4.º Não se aplica o disposto neste artigo às cessões não onerosas de bens imóveis destinados aos programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social. Art. 47. Os imóveis sob cessão não onerosa a entidades que integram a Administração Pública poderão ser adquiridos por dispensa de licitação, comFechar