DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº252  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº3287/2022 – DETRAN/CE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ- 
DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB/
Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão 
física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão 
física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB 
e dos médicos e psicólogos especialistas, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências; CONSIDERANDO as disposições 
da Portaria nº. 182/2019 DETRAN/CE, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada 
no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste Detran/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos e 
psicólogos; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 04534883/2022. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, 
de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 09 de julho de 2022, 
momento em que se encerra a vigência da Portaria nº. 734/2021 DETRAN/CE, do(a) profissional RENE LOPES ROCHA, com registro no Conselho Regional 
de Psicologia-CRP nº 11/01025, Psicólogo(a) Perito(a)/Especialista em Psicologia do Trânsito, para fins de realizar os exames de avaliação psicológica, 
obedecidas as disposições legais, especialmente, do artigo 5º ao 7º e 19º ao 21º da Resolução CONTRAN nº 927/2022. DEPARTAMENTO ESTADUAL 
DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2022. MARCELO SOUZA PINHEIRO SUPERINTENDENTE ADJUNTO - DETRAN/CE. 
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO 
Nº58/2018 
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE.  CONTRATADO: FRANCISCO SÁVIO RODRIGUES TORRES. 
OBJETO: RESCINDIR a partir de 23/10/2022, o Contrato nº58/2018, nos termos da cláusula nona.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: processo NUP 
08012.000426/2022-50 e no PARECER Nº 0002/2022/DETRAN/NUCON e nos dispositivos legais contido no art. 79, I, art. 78, XII ambos da Lei Federal 
nº 8.666/1993.  DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 01 de novembro de 2022.  FORO: Fortaleza.  SIGNATÁRIO: MARCELO SOUZA PINHEIRO- 
Superintendente DETRAN/CE, respondendo.  Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2022. 
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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CORRIGENDA 
No Diário Oficial nº 243, SÉRIE 3 ANO XIV, que publicou a PORTARIA Nº3053/2022 – credenciamento de entidade de medicina do tráfego e psicologia 
do trânsito CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA DE TRANSITO LTDA..  Onde se lê:  a contar da data de 16 de setembro de 2021.  Leia-se:  16 de 
setembro de 2022.  Fortaleza, 14 de dezembro de 2022. 
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº191/2022
EMENTA: “PUBLICAÇÃO DA LISTA VERMELHA DAS TARTARUGAS E MAMÍFEROS MARINHOS 
AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO DO CEARÁ.”
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará nos termos do artigo 93, incisos I, III, VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85 inciso XXIV da Lei Estadual, Nº15.773 
do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da SEMA e o Decreto 
nº 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.729, de 25 de outubro de 2021, 
que institui a Política Estadual de Proteção Animal, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer como espécies de anfíbios e répteis continentais ameaçados de extinção aquelas constantes da “Lista Vermelha das Tartarugas e 
Mamíferos Marinhos Ameaçados de Extinção do Ceará”, conforme Anexos I e II da presente Portaria em observância à Lei nº17.729/2021.
Parágrafo único. Mamíferos continentais, répteis continentais, anfíbios, peixes continentais, peixes marinhos e aves serão objeto de Portaria específica.
Art. 2° As espécies estudadas e catalogadas, conforme Anexos I e II, foram definidas nas seguintes categorias:
I - Extinta (EX)
II - Extinta na Natureza (EW)
III - Regionalmente Extinta (RE)
IV - Provavelmente Extinta (CR-PEX)
V - Criticamente em Perigo (CR)
VI - Em Perigo (EN)
VII - Vulnerável (VU)
VIII - Quase Ameaçada (NT)
IX - Menos Preocupante (LC)
X - Dados Insuficientes (DD)
XI - Não Aplicável (NA)
XII - Não Avaliada (NE)
Art. 3º As espécies constantes da Lista, conforme Anexos I e II, classificadas nas categorias Provavelmente Extinta (CR-PEX), Criticamente em 
Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) são aquelas consideradas como espécies ameaçadas de extinção e ficam protegidas de modo integral, 
incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização. As demais categorias 
não representam status de ameaça de extinção.
§1º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput somente poderá ser permitida para fins 
de pesquisa ou para a conservação da espécie, mediante autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
§2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros devidamente licenciados por órgão ambiental 
competente.
Art. 4º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do estado de conservação das espécies constantes da Lista, bem como a relação 
dos profissionais que participaram da confecção desta Lista com suas devidas qualificações, serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria do Meio 
Ambiente – Sema.
§1º Para avaliação do grau de risco de extinção de cada espécie e dos tipos de ameaças associadas a cada espécie de tartaruga e mamífero marinho do 
Ceará, foi adaptado o “Roteiro Metodológico para Avaliação do Estado de Conservação das Espécies da Fauna Brasileira”, publicado em 2014, e os critérios 
estabelecidos pela Instrução Normativa nº 23 de 30/03/2012 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, tendo sido realizadas 
todas as etapas prévias à presente publicação.
§2º Os critérios de avaliação A, B, C, D e E seguem os parâmetros do “Roteiro Metodológico para Avaliação do Estado de Conservação das Espécies 
da Fauna Brasileira” e consideram:
I - Tamanho da população e informações sobre fragmentação, flutuações ou declínio passado e/ou projetado;
II - Extensão da distribuição geográfica, da área de ocupação e informações sobre fragmentação, declínio ou flutuações;
III - Ameaças que afetam a espécie;
IV - Medidas de conservação já existentes.
Art. 5º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados de monitoramento ou mediante o aporte de conhecimento 
científico sobre o estado de conservação da espécie, de acordo com o disposto no art. 20º, da Lei 17.729 de 2021.

                            

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