DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº252  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
APOSTILAMENTO Nº570/2022 AO CONVÊNIO Nº100/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, denominada simplesmente CONTRATANTE, estabelecida na Av. 
Almirante Barroso, n° 600, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza/CE, CEP: 60.060440, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, neste ato representado 
pelo Secretário Executivo Administrativo-Financeiro, Sr. Caio Garcia Correia Sá Cavalcanti, inscrito no RG. 97002063428 SSP CE e no CPF nº 623.295.613-
34, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, tendo em vista os elementos contidos no Processo nº 11720581/2022, resolve com fundamento no art. 65, 
inciso I, c/c § 8º da Lei Federal nº 8.666/1993, fazer apostilamento para alteração dos dados da conta bancária do Convênio nº100/2022, conforme fls. 
Nº 02 e 03 acostados aos autos. ONDE SE LÊ:
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ
DADOS DA CONTA
Município de Aracoiaba
07.387.392/0001-32
Agência
1111-8
Operação
006
Conta
71253-4
LEIA-SE:
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ
DADOS DA CONTA
Município de Aracoiaba
07.387.392/0001-32
Agência
1111-8
Operação
006
Conta
71263-4
Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará. 
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
Caio Garcia Correia Sá Cavalcanti
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO- FINANCEIRO
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº37/2022
 (JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)
PROCESSO Nº06652458/2021 INTERESSADO(A): ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER – PETER PAN ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE 
DE CHAMAMENTO PÚBLICO  1.  Tratam os autos sobre a solicitação formulada pelo ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER – PETER PAN, 
inscrita no CNPJ nº02.943.482/0001-49, no sentido de que seja viabilizada parceria com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde (SESA), com fim 
de garantir recursos financeiros necessários ao bom e fiel cumprimento de sua missão voltada exclusivamente para o apoio à rede pública de saúde, espe-
cialmente para a execução do objeto “adequação estrutural no Centro Pediátrico do Câncer – Associação Peter Pan”, considerando se tratar de entidade 
sem fins lucrativos, filantrópica, constituído sob a forma de associação, conforme plano de trabalho (fls. 327-334). 2.  A entidade, no plano de trabalho, às 
fls. 327-334, apresentou a seguinte justificativa: O recurso solicitado visa realizar investimentos de infraestrutura, além da criação de um refeitório ambiente 
propício para a alimentação dos pacientes, seus acompanhantes e colaboradores do Centro Pediátrico do Câncer (CPC), planejado para absorver a necessidade 
do tratamento do câncer, visto que entre 2013 e 2019, nosso estado teve maior incidência de câncer infantojuvenil dentre todo Norte/Nordeste e é um centro 
especializado de referência nestas regiões A enfermidade representa a primeira causa de morte (8% do total) por doença - entre 1 a 19 anos. Hoje, em torno 
de 80% das crianças e adolescentes acometidos da doença podem ser curados, se diagnosticados precocemente e tratados em centros especializados Buscamos 
manter essa solução para necessidades prementes de um público alvo de pequenos e jovens cidadãos cearenses que nasceram em famílias social e economi-
camente carentes, potencializadas pela extrema vulnerabilidade que o câncer acarreta, trazendo problemas sociais e psicológicos dos mais variados. Diante 
do exposto, a permanência dos pacientes e familiares nas dependências do CPC, deve ser a mais agradável possível. Contamos com profissionais especialistas 
do corpo médico do Hospital Infantil Albert Sabin que, junto aos colaboradores e voluntários da APP leva atendimento especializado e humanizado. Devemos, 
pois, da mesma forma, manter uma estrutura de igual envergadura. Portanto, a disponibilidade do recurso será de fundamental importância para reparo de 
itens essenciais para a preservação do prédio, continuidade de obras de ampliação, além de propiciarmos um ambiente adequado para a alimentação dos que 
estão nas dependências do CPC. Detalhamos abaixo os principais itens contemplados no plano de trabalho: . Infraestrutura de ar-condicionado, incluindo 
mão-de-obra e materiais (máquinas, dutos, esponjosos, grelhas, dumpers, etc) pois o atual equipamento, estando em fim vida útil, necessita de imediata 
substituição, principalmente para garantir a filtragem do ar exigida pela norma RDC50, indispensável para ambientes hospitalares, sobretudo no atual cenário 
de pandemia do COVID-19 e considerando o estado imunossuprimido dos pacientes em tratamento. Para receber o novo equipamento, precisamos adequar 
a infraestrutura atual . Limpeza dos dutos de ar-condicionado, considerando serviço terceirizado, para garantir a qualidade do ar nos ambientes de enfermaria 
e isolamento do Centro Pediátrico do Câncer. . Investimentos na infraestrutura predial, incluindo os materiais e serviços de impermeabilização, pisos de 
manta, forros de gesso e modulados pintura, revestimentos, bate macas, esquadrias, dry wall e instalações elétricas, a fim de manter a integridade do bem, 
garantindo a eficiência de sua estrutura geral, evitando danos que provoquem a paralização ou perda de qualidade das atividades realizadas, cruciais na 
operação do Centro Pediátrico do Câncer. Essas aquisições visam suprir exigências de biosegurança, evitando contaminações e infecções hospitalares a quem 
já possui imunidade tão reduzida, como os pacientes em tratamento oncológico. . Construções no piso térreo de um refeitónio (capacidade para 40 lugares) 
e espaços lúdicos. . Construção de um abrigo para grupo gerador (material e mão-de-obra de infraestrutura e instalações elétricas e hidráulicas). .  Construção 
de 2º pavimento (centros cirúrgicos e salas técnicas). […]  3.  O Projeto apresentado pela entidade se refere ao MAPP 4718 – “adequação estrutural no Centro 
Pediátrico do Câncer – Associação Peter Pan”, para atender ao Programa 631 – ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO (fls. 353). Ressalta-se que, 
o valor do plano de trabalho soma a quantia de R$ 2.558.620,26 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte reais e vinte e seis 
centavos), sendo R$ 2.544.579,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais) oriundo do referido MAPP, decorrente 
de Emenda Parlamentar Federal (nº 71070016, 71070001, 20250005 e 41380005) e, R$ 14.041,26 (quatorze mil e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), 
referente a contrapartida da entidade. Às fls. 335 foi apresentado a declaração de contrapartida da entidade. 4.  A declaração de visita técnica, consta às fls. 
319, com a informação que foi realizado visita técnica em 20 de abril de 2022 na Associação de Combate ao Câncer Infantojuvenil Peter Pan, momento que 
foi constatada a pertinência das informações prestadas no Projeto Básico atinente a pretensa parceria, referente ao MAPP 4718, em atenção ao  disposto no 
art. 41 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. Assim como, a Nota Técnica concluiu com o seguinte entendimento: […] Ressalta-se que a fiscalização da 
execução do objeto da parceria deverá ser desempenhada por profissional legalmente habilitado, com competência técnica para executar os serviços de 
fiscalização de obra, sendo permitida a designação ou contratação de terceiros para esta função, conforme Art. 99 do Decreto Estadual nº 32.811de 28/09/2018; 
Desta forma, o fiscal nomeado poderá ser auxiliado por profissional da área técnica a ser designado/contratado pela CONCEDENTE. Portanto, considerando 
que, no quadro de colaboradores desta SESA há profissionais com este perfil, não há necessidade da interveniência técnica da Superintendência de Obras 
Públicas (SOP);  Portanto, informa-se que o Plano de Trabalho proposto encontra-se APROVADO, apto à formalização desta parceria. […] 5.  Ato contínuo, 
a Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde – CORAC (fls. 343-343v), manifestou-se da seguinte forma (SIC): […] 3. Considerando que 
segundo seu Estatuto Social (Fls. 09-16) a Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil, denominada Associação Peter Pan informa objetivos voltados 
à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social para a promoção de saúde e assistência social com vistas ao atendimento de crianças e 
adolescentes portadores de Câncer, e, apoio aos acompanhantes; 4. Em análise ao SCNES (Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) 
identificamos que a ASSOCIAÇÃO PETER PAN (CNES: 7454538), trata-se de uma Entidade Sem Fins Lucrativos, sob gestão Municipal, classificada como 
Polo de Prevenção de Doenças e Agravos e Promoção da Saúde que realiza atividades relacionadas ao Serviço de Atenção Psicossocial (código 115) e Serviço 
de Práticas Integrativas e Complementares (código 134) (Fls. 338-339); 5. Considerando análise no SCNES foram identificadas 02 unidades classificadas 
como Polo de Prevenção de Doenças e Agravos e Promoção da Saúde no Município de Fortaleza-CE (Fls. 340-341); 6. Também foram identificadas (Fl. 
342) 14 Entidades Sem Fins Lucrativos que ofertam o Serviço de Atenção Psicossocial (Código 115) e 02 Entidades Sem Fins Lucrativos que ofertam o 
Serviço de Práticas Integrativas e Complementares (Código 134) no Município de Fortaleza-CE; 7. Considerando a nota técnica proveniente da COGCO que 
informa a aprovação do Plano de Trabalho ora apresentado pelo proponente (Fl. 336); 8. Ressaltamos que no que concerne aos itens 4, 5 e 6 deste despacho 
essa coordenadoria fornece apenas informações referentes aos dados disponibilizados nos Sistemas de Informações do Ministério da Saúde; […] (Grifou-se) 
6.  Às fls. 349 foi apresentado declaração exarada pelo Hospital Infantil Albert Sabin – HIAS/SESA, afirmando que a Associação Peter Pan – APP, fará a 
construção de dois Centro cirúrgicos exclusivos para o atendimento pediátrico oncológico, na expansão do Centro Pediátrico do Câncer, através do MAPP 
4718, necessária ao Centro Pediátrico do Câncer, proporcionando melhores condições de tratamento, que é realizado pelo corpo clínico do HIAS, conforme 
Termo de Convênio nº 18/2018, firmado para essa finalidade, complementando as ações do SUS. 7.  A SEADE, manifestou favorável a presente parceria, 
uma vez que a Associação Peter Pan, através do Centro Pediátrico do Câncer, fornece serviços de atendimento pediátrico oncológico exclusivamente pelo 
SUS, configurando-se como referência no Estado do Ceará, e considerando que o plano de trabalho proposto pela Associação Peter Pan foi aprovado pela 
CECOC/COGCO (fls. 336). 8.  Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento 
público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER – PETER PAN, inscrita no CNPJ 
nº  02.943.482/0001-49, após a publicação da justificativa pelo gestor da Administração Pública, e decorrido o prazo previsto na Lei Complementar nº 178, 
10 de maio de 2018, que alterou a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e no Decreto Estadual nº 32.810/2018: LC nº 178/2018 Art. 19. 
O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto 
do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […]  Art. 20. As 
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que 
trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará 
publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse 
prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.  Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento 
público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do 

                            

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