DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº252  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSI-
DERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2018, referente ao SPU nº 16779712-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 232/2018, publicada no D.O.E. CE nº 58, de 27 de março de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil RÔMULO 
VIANA PINHEIRO, em razão de supostamente ter falsificado o carimbo e a assinatura da escrevente autorizada do Cartório Martins, no Contrato de Locação 
(fls. 14/19), celebrado com Júlio Baltazar Saboia, no ano de 2015, referente ao imóvel situado na AV. Santos Dumont, nº 179, Centro, Fortaleza/CE. De 
acordo com a Portaria Inaugural, o IPC Rômulo figura como locador no referido Contrato de Locação e teria utilizado o vergastado documento para funda-
mentar a Ação de Despejo (processo nº 0192567-91.2015.8.06.0001) em desfavor de Júlio Baltazar Saboia, e posteriormente, contra a irmã do locatário 
falecido que passou a residir no vergastado imóvel, Raimunda Lúcia Saboia da Silva, e seu esposo Raimundo Pereira da Silva, ora denunciantes, colimando 
ordem de desocupação do imóvel de sua propriedade, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 19/06/1993, do Cartório Santos Amorim, 
situado na Comarca de Paramoti – CE, lavrada às fls. 97/98, do Livro 004, registrado no R.06 da matrícula nº 367, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona, de 
Fortaleza – CE. Consta no raio apuratório que a Escritura Pública da Compra e Venda do imóvel em testilha, na qual consta o IPC Rômulo como comprador, 
teve a autenticidade contestada pelo então Tabelião e pelo Interventor do Cartório Santos Amorim. Também, teriam sido verificadas irregularidades, quanto 
aos vendedores do imóvel, no Contrato de Compra e Venda. Em relação a Maria de Lourdes da Silva Ferreira e José Ademar Albuquerque Rocha, os regis-
tros gerais teriam informado que não possuem prontuários cadastrados no sistema de Consulta Civil e que a Sra. Juanita Alves de Albuquerque Rocha, 
encontra-se falecida desde 1974. Em relação a José Ferreira Filho, o endereço informado no contrato é o mesmo do escritório profissional do IPC Rômulo 
Viana Pinheiro; CONSIDERANDO que na fase pré - processual o Controlador Geral de Disciplina entendeu que a conduta, em tese, praticada pelo proces-
sado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD (fls. 218/219). Desse 
modo, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória o processado foi citado (fl. 248), qualificado e interrogado (fls. 367/369), apresentou defesa prévia (fls. 252/256) e apresentou Alegações Finais 
(fls. 376/383). Ainda, foram ouvidas 11 (onze) testemunhas (fls. 280/281, fls. 282/283, fls. 286/287, fls. 296/297, fls. 304/305, fls. 307/308, fls. 322/323, fls. 
338/339, fls. 356/357, fls. 359/360, fls. 361/362); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 280/281), Raimunda Lúcia Sabóia da Silva declarou que mora 
com seu marido Raimundo Pereira da Silva no imóvel situado na Av. Santos Dumont, nº 179, Centro, Fortaleza-CE, desde o falecimento de seu irmão, Júlio 
Baltazar Sabóia, em 2015. A testemunha mencionou que a proprietária do imóvel era a falecida Maria de Lourdes da Silva Ferreira, que deu, verbalmente, 
o vergastado imóvel a Júlio Baltazar. Desde que Júlio e a depoente passaram a morar no imóvel, não lhes era cobrado aluguel. O IPC Rômulo se apresentou 
como o proprietário do imóvel e deu 15 (quinze) dias para a depoente desocupar o imóvel. A depoente afirmou que nunca entrou na Justiça para discutir a 
propriedade do imóvel (ação de usucapião nº 0192567-91.2015.8.06.0001, que tramita na 30º Vara Cível). O marido da depoente, Raimundo Pereira da Silva, 
esteve no cartório Amorim em Paramoti-CE, onde descobriu que o registro do imóvel alegado por Rômulo não seria autêntico. Por fim, a testemunha asse-
verou que o imóvel citado não é registrado e que Júlio Baltazar nunca comentou sobre qualquer Contrato de Locação que tenha feito com Rômulo; CONSI-
DERANDO que em depoimento (fls. 282/283), Raimundo Pereira da Silva mencionou que é marido da Sra. Raimunda Lúcia Sabóia da Silva e que em 2006, 
passaram a residir no imóvel situado na Av. Santos Dumont, nº 179, Centro, com Júlio Baltazar Sabóia, falecido em 2015. O depoente afirmou que o 
vergastado imóvel pertencia à Maria de Lourdes da Silva Ferreira, que fez uma doação informal daquele imóvel a Júlio Baltazar Sabóia, pois gostava muito 
dele, considerando-o um filho. Relatou que poucos dias após o falecimento de Júlio Baltazar, o IPC Rômulo Viana apareceu com uma cópia de um Contrato 
de Locação do imóvel, que teria celebrado com Júlio Baltazar. O referido inspetor passou a pressionar o depoente e sua mulher para saírem daquele imóvel, 
inclusive ajuizou uma ação de despejo, tendo o oficial de justiça entregue uma ordem judicial para que desocupassem o imóvel em 15 (quinze) dias. Então, 
o depoente foi até o cartório Martins com a cópia daquele Contrato de Locação e soube que a assinatura aposta com sendo da escrevente não era dela, bem 
como o carimbo não pertenceria àquela serventia, consoante certidão fornecida por aquele cartório. Além disso, Júlio Baltazar não tinha autógrafo naquele 
cartório. Em seguida, foi ao cartório do 2º Ofício, para saber em nome de quem estava registrado aquele imóvel. Apesar de o imóvel estar registrado em 
nome do IPC Rômulo, causou-lhe estranheza o fato da escritura ter sido lavrada no cartório Santos Amorim, em Paramoti. Em seguida, conseguiu uma 
certidão nesse cartório, confirmando que naquela serventia não constava qualquer escritura pública do imóvel situado na Av. Santos Dumont, nº 179, Centro. 
Afirmou que o pai do IPC Rômulo Viana trabalhou para a Maria de Lourdes cobrando os alugueis de imóveis que ela tinha. Asseverou que conseguiu no 
cartório Santos Amorim outra certidão de outro imóvel que seria da Sra. Maria de Lourdes, situado na Av. Santos Dumont, nº 191, Centro, em Fortaleza, e 
soube que não havia escritura de compra e venda. Inobstante, soube que o Cartório Santos Amorim estava sob intervenção, pois o tabelião anterior teria 
praticado irregularidades; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 286/287), Patrícia Lopes Matias de Oliveira mencionou que é escrevente autorizada 
do Cartório Martins há 10(dez) anos, de forma intercalada. A depoente não reconheceu como suas as assinaturas apostas nos carimbos (fl. 46), bem como a 
letra do possível auxiliar de escrevente. Também, lhe causou estranheza a forma como os selos estavam apostos;  CONSIDERANDO que em depoimento 
(fls. 296/297), Valdir Baltazar Sabóia, irmão de Raimunda Lúcia Sabóia da Silva, mencionou que Júlio Sabóia alugou e morou no imóvel por mais de 20 
(vinte) anos e Raimunda Lúcia passou a frequentar este imóvel quando Júlio adoeceu, tendo passado a morar lá com o falecimento de Júlio; CONSIDERANDO 
que em depoimento (fls. 304/305), Vulmar Jheyme Alves Feijó, escrevente do Cartório Santos Amorim desde 2013, mencionou que em 23/01/17, Francisco 
Paulo Silva foi nomeado interventor daquele Cartório, em razão de denúncias de fornecimento de escrituras falsas, autorizadas sem anuência dos vendedores. 
Assim, somente o então tabelião Paulo Henrique Santos Amorim foi afastado; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 307/308), Francisco Paulo Silva, 
interventor do Cartório Santos Amorim, atualmente Cartório do 1º Ofício de Paramoti, em razão de supostas irregularidades relativas a escrituras públicas 
de compra e venda e falta de documentação necessária, mencionou que ao visualizar cópia da Escritura Pública do vergastado imóvel (fls. 51/55), causou-lhe 
estranheza a data aposta de 1993, pois o primeiro livro de escrituras constante do Cartório do 1º Ofício é de 2001. O depoente confirmou que não há livro 
de escritura com data de 1993; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 322/323), Jhonnata Alves Feijó declarou que trabalhou como tabelião substituto 
do Cartório Santos Amorim, em Paramoti, nos anos de 2006 e 2007. O depoente declarou que em 2018, Paulo Henrique Batista Amorim foi afastado da 
titularidade do referido cartório pelo TJCE, em razão de supostas irregularidades; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 338/339),  Paulo Henrique 
Batista Amorim declarou que trabalhou como tabelião substituto no Cartório de 1º Ofício Santos Amorim, em Paramoti, nos anos de 2001 a 2007. O depoente 
não reconheceu nenhuma assinatura ou rubrica, supostamente sua, na Escritura Pública de Compra e Venda do vergastado imóvel (fls. 51/53), salientando 
que faltava o carimbo de identificação do cartório (fl. 51). O Cartório Santos Amorim foi interditado, pelo TJCE, em 2017, por irregularidades, porém 
nenhuma delas referente à supramencionada Escritura Pública. Por fim, afirmou que, durante o período que trabalhou, foram lavradas escrituras de compra 
e venda de imóveis no citado Cartório e não era comum a falta de registro das escrituras nos respectivos livros; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 
356/357), Antônio Gleudson Souza Rodrigues declarou que é advogado e que quando conheceu o IPC Rômulo, há 20 (vinte) anos, este já era corretor de 
imóveis. O depoente afirmou que foi procurado pelo servidor para resolver uma questão referente à alugueis atrasados do imóvel, situado na Av. Santos 
Dumont, de propriedade do policial. Assim, redigiu o Contrato de Locação do vergastado imóvel (fls. 14/19). Após a morte do pai de Rômulo, passou a 
administrar, em um escritório de advocacia, contabilidade e corretagem de imóveis, os bens imóveis que o de cujos deixou para o processado. Ainda mencionou 
que o IPC Rômulo ajuizou uma ação de despejo contra a irmã de Júlio Baltazar, a qual passou a morar no imóvel em testilha após a morte do inquilino. Por 
fim, afirmou que as assinaturas apostas no referido Contrato de Locação (fl. 19) foram colhidas na sua presença, em seu escritório na Rua Afonso Viseu, nº 
22, Centro, Fortaleza-CE, bem como reconheceu sua assinatura e a de Júlio Baltazar Sabóia (fl. 19);  CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 359/360), 
Wilton Souza Rodrigues declarou que é corretor de imóveis e que conhece, há 15 (quinze) anos, o IPC Rômulo, o qual tinha uma pequena imobiliária, de 
nome Pinheiro Imóveis, porém o CRECI do servidor está suspenso por falta de pagamento, inclusive com inscrição na dívida ativa da União, não tendo 
exercido simultaneamente o cargo de Inspetor com o de Corretor de Imóvel. O depoente asseverou que o imóvel situado na Av. Santos Dumont, nº 179, 
Centro, pertence a Rômulo e estranhou a alegação de falsificação da assinatura de Júlio Baltazar no Contrato de Locação (fl. 14/19), pois Júlio Sabóia assinou 
o referido Contrato na sua presença, de Antônio Gleudson e de Francisco Wellington Rodrigues (vulgo “Chiquinho”), inclusive as assinaturas foram reco-
nhecidas; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 361/362), Francisco Wellington Rodrigues Gadelha (vulgo “Chiquinho”) declarou que conhecia o 
IPC Rômulo há 20 (vinte) anos e que acredita que o servidor nunca exerceu a atividade de Corretor de Imóveis, inclusive o seu registro no CRECI está 
suspenso. O depoente asseverou que o IPC Rômulo não possui imobiliária, mas seu pai lhe deixou imóveis como herança os quais são administrados por 
Wilton Souza Rodrigues. A testemunha reconheceu as assinaturas constantes no Contrato de Locação (fls. 14/19), como sendo a sua, a de Júlio Baltazar, a 
de Rômulo e a de Antônio Gleudson, inclusive Júlio assinou o vergastado Contrato na presença de todos os citados, no escritório de Rômulo, situado na Rua 
Afonso Vizeu, nº 22, Centro. Esse escritório é utilizado por Wilton para administrar as salas de herdadas pelo IPC Rômulo; CONSIDERANDO que em sede 
de interrogatório (fls. 367/369), o processado declarou que é policial civil desde 4/01/04 e que adquiriu o imóvel situado na Av. Santos Dumont, nº 179, 
Centro, Fortaleza-CE, de Maria de Lourdes da Silva Ferreira e de seu marido José Ferreira Filho, há 27 (vinte e sete) anos. Nessa época, o falecido Júlio 
Baltazar Sabóia já era inquilino, residindo no referido imóvel. Em 2015, o interrogando resolveu celebrar novo contrato de aluguel com Júlio, pois o inqui-
lino não estava pagando regularmente. O mencionado Contrato de Locação (fls. 14/19) foi assinado por Júlio Baltazar Sabóia na presença do interrogando, 
do advogado Gleudson e das testemunhas consignadas, inclusive a sua assinatura e a de Júlio foram reconhecidas. Em uma oportunidade, esteve no citado 
imóvel para conversar com Júlio, porém soube por Raimunda Lúcia Sabóia da Silva, que seu irmão estava enfermo, vindo a falecer pouco depois em 2015. 

                            

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