DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº252  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Ainda tentou resolver a questão do aluguel com Raimunda Lúcia e seu marido Raimundo Pereira, mas não obteve êxito. Assim, ajuizou uma ação de despejo 
na 34ª Vara Cível da comarca de Fortaleza. O interrogando declarou que nunca ameaçou ou intimidou Raimunda Lúcia ou seu marido para que entregassem 
aquele imóvel. Quando adquiriu o mencionado imóvel, a proprietária Maria de Lourdes lhe disse que era amiga de Francisca Santos Amorim, então tabeliã 
do cartório Santos Amorim, em Paramoti, e que gostaria que a Escritura de Compra e Venda fosse lavrada no referido Cartório. Desse modo, o então tabelião 
substituto, Luciano Santos Amorim, veio a Fortaleza e colheu a assinatura do interrogando. O registro foi efetuado pelo advogado Daniel Feijó de Oliveira, 
já falecido. O acusado afirmou que Juanita Alves de Albuquerque e José Ademar Albuquerque Rocha eram parentes de Maria de Lourdes da Silva Ferreira, 
mas não chegou a conhecê-los. Destacou que o vergastado imóvel está devidamente registrado no Cartório da 2ª zona de Fortaleza, causando-lhe estranheza 
os questionamentos, inclusive a negativa de Paulo Henrique Santos Amorim, de que não consta nos arquivos do Cartório Santos Amorim a escritura do citado 
imóvel. Também frisou que Paulo Henrique forneceu o traslado da Escritura ao advogado Daniel Feijó e reteve a original, que deve ter permanecido no 
Cartório Santos Amorim por 05 (cinco) anos, conforme a legislação. Por fim, mencionou que o selo aposto no Contrato de Locação (fls.14/19) é original, 
tendo a escrevente autorizada questionado a assinatura e o carimbo. O interrogando concluiu asseverando que, desde de 1987, possui registro no Conselho 
Regional de Corretor de Imóveis – CRECI, tendo exercido a atividade até 2003, quando entrou na PCCE; CONSIDERANDO que ao final da instrução 
processual, a 3ª Comissão Civil Permanente de Processo Disciplinar exarou o Relatório Final nº 309/2019 (fls. 404/417), no qual firmou o seguinte entendi-
mento, in verbis: “Apesar das fichas cadastrais/financeiras junto ao CRECI, referentes ao IPC Rômulo Viana Pinheiro, relativas aos exercícios de 2011 a 
2018, constando como inapto, com inscrição em dívida ativa, e dos depoimentos das testemunhas e do próprio IPC Rômulo Viana Pinheiro negando o 
exercício pelo último da profissão de corretor de imóveis, restou demonstrado que o IPC Rômulo Viana Pinheiro exerceu, simultaneamente, a profissão de 
corretor de imóveis e o cargo de policial civil, pois, à época do contrato de locação residencial sem fiador, às fls.14/19, o qual teria sido estabelecido em 
2015, conforme se depreende do período de vigência, às fls.14, e dos depoimentos das testemunhas e do próprio Rômulo Viana Pinheiro, ele já era policial, 
porquanto foi empossado em 13/01/2004. Ademais, como se verifica, o IPC Rômulo Viana Pinheiro, em sua qualificação como locador, às fls.14, informa 
ser corretor de imóveis; inclusive, reforçando tal afirmação, no layout daquele contrato consta o número do CRECI nº2151, registrado no nome de Rômulo 
Viana Pinheiro e o nome da imobiliária “Pinheiro Imóveis”, a qual, diga-se de passagem, funciona em seu endereço residencial, o que reforça aquele enten-
dimento. Portanto, há provas de que o IPC Rômulo Viana Pinheiro violou o Art.103, alínea “b”, inciso L, da Lei nº 12.124/93 (exercer, mesmo nas horas de 
folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino ou à difusão cultural), tendo o descumprimento do dever, capitulado no 
Art.100, inciso I, absorvido naquela transgressão. A Apesar do ofício de nº180/2016/CM/FOR-CE, oriundo do Cartório Martins, informar que o carimbo e 
a assinatura do escrevente autorizado, presentes naquele contrato, não eram daquela serventia e de que não havia o registro de cartão de autógrafo em nome 
de Júlio Baltazar Saboia e, portanto, não havia como sua firma ter sido reconhecida, o Laudo Pericial nº153.695.07/2017D, às fls.181/186, relativo ao original 
de um contrato de locação residencial sem fiador, emitido por Pinheiro Imóveis-CRECI 2151, concluiu que não seria possível proceder à análise grafotécnica 
requerida, porquanto os padrões enviados para que fossem utilizados como padrões de confronto não possuíam contemporaneidade com a assinatura ques-
tionada. O contrato de locação residencial sem fiador, às fls.14/19, foi utilizado pelo processado, na ação de despejo por falta de pagamento de nº 0192567-
91.2015.8.06.0001, em trâmite na 30ª Vara Cível, do imóvel situado na Av. Santos Dumont, nº179, Centro, Fortaleza - CE, ajuizada em desfavor de Raimundo 
Pereira da Silva, marido de Raimunda Lúcia Saboia da Silva. Não restou demonstrado que o servidor infringiu Art.103, alínea “c”, inciso XII, da Lei 
nº12.124/93(cometer crime tipificado em Lei, quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de 
natureza grave, a critério da autoridade competente), até porque o processo criminal, de nº 0109366-36.2017.8.06.0001, instaurado para apurar o uso de 
documento falso, em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, está suspenso, consoante Art.89 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, ao final do 
período de prova dessa medida despenalizadora, a punibilidade estará extinta, não ficando nenhum registro para fins de configuração de maus antecedentes 
ou outro efeito criminal, não implicando reconhecimento de culpabilidade. Não restou demonstrado que o processado tenha ameaçado ou intimidado a Sra. 
Raimunda Lúcia Saboia da Silva e seu marido Raimundo Pereira da Silva. Por conseguinte, com espeque no acervo probatório produzido durante a instrução 
processual, a 3ª Comissão de P.A.D. ficou convencida de que o IPC Rômulo Viana Pinheiro violou o Art.103, alínea “b”, inciso L, da Lei nº 12.124/93 
(exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino ou à difusão cultural), razão pela qual 
sugere, com fulcro no Art.104, inciso II, c/c o art. 106, inciso II, da Lei nº12.124/93, a aplicação da sanção de suspensão em seu desfavor, por ser medida 
justa, necessária, adequada e suficiente ao caso, considerando seu bom histórico profissional, sem processos ou punições, o que atende aos ditames da Lei 
nº 13.655/2018. Em relação à infração ao Art.103, alínea “c”, inciso XII, da Lei nº123.124/93 (cometer crime tipificado em Lei, quando praticado em detri-
mento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), não restou demons-
trada, de maneira escorreita e segura, a existência da falsificação da assinatura do Sr. Júlio Baltazar Saboia, no contrato de locação, às fls.14/19, para que a 
presunção de inocência que milita em favor do IPC Rômulo Viana Pinheiro seja elidida; portanto, em atenção ao princípio do in dubio, pro reo, de sua ficha 
funcional sem processos ou punições (fls. 232/247), atendendo aos ditames da Lei nº 13.655/2018, sugere, s.m.j., com fulcro no Art.386, VII, do CPP (não 
existir prova suficiente para a condenação), aplicado subsidiariamente, sua absolvição quanto a esta imputação”; bem como o Relatório Complementar (fls. 
451/452), in verbis: “Cumprindo determinação contida no despacho às fls.422/423, subscrito pelo Exmo. Sr. Orientador da CODIC, a 3ª Comissão Civil de 
P.A.D. juntou aos autos mídia contendo cópia integral do processo criminal nº0109366-36.2017.8.06.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de 
Fortaleza (fl.449) [...] Após o cumprimento da diligência, a Comissão entende que o panorama probatório não se alterou, ratificando, portanto, o Relatório 
Final, às fls.404/417, no sentido da suspensão do IPC Rômulo Viana Pinheiro, pois restou demonstrado que exerceu a profissão de corretor de imóveis, 
simultaneamente a de policial, violando o Art.103, alínea “b”, inciso L, da Lei nº12.124/93. Todavia, sugere, em atenção ao princípio do “in dubio, pro reo”, 
sua absolvição quanto à transgressão ao Art.103, alínea “c”, inciso XII, da Lei nº12.124/93, porquanto não foi possível chegar a um juízo de certeza quanto 
à falsificação da assinatura do Sr. Júlio Baltazar Saboia, no contrato de locação, às fls.14/19. Inclusive, foi-lhe designada audiência judicial de suspensão 
condicional do processo”. O Orientador da CEPAD/CGD (fl. 454) e a Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 455) acolheram o Relatório Final (fls. 404/417) e 
o Relatório Complementar (fls. 451/452) da Comissão Processante; CONSIDERANDO a independência das instâncias administrativa e judicial, impende 
destacar que a acusação delineada na Portaria inaugura referente a suposta falsificação do ‘Contrato de Locação’ do vergastado imóvel, celebrado entre o 
processado e Júlio Baltazar Saboia, no ano de 2015, também foi objeto de apuração do Inquérito Policial nº 304-12/2017 (fl. 140), instaurado pela Delegacia 
de Defraudações e Falsificações, não havendo indiciamento. Todavia o Ministério Público ofereceu Denúncia (fls. 385/391), perante a 6ª Vara Criminal da 
Comarca de Fortaleza, com fundamento no referido IP, em desfavor do IPC Rômulo Viana Pinheiro, por infração ao Art. 304 do CPB (uso de documento 
falso), que resultou no processo criminal nº 0109366-36.2017.8.06.0001. Nestes autos foi designada audiência para o dia 25/06/19, colimando a Suspensão 
Condicional do Processo, porém não se realizou em razão da pandemia. Atualmente, o referido processo criminal encontra-se “aguardando Audiência de 
Instrução e Julgamento designada para o dia 13/07/23, conforme a última informação disponibilizada pelo sítio eletrônico do TJCE, datada de 31/10/22 (fl. 
392). Frisa-se ainda, que foi acostado aos presentes autos o VIPROC nº 01328158/2022, no qual consta a sentença (fls. 03/06) exarada no processo nº 
0206942-87.2021.8.06.0001, oriundo da 1ª Vara de Registros Públicos. A referida sentença julga procedente o pedido de Raimunda Lúcia Saboia da Silva 
e Raimundo Pereira da Silva (ora denunciantes neste PAD) a fim de que o Cartório de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza – CE proceda o Cancelamento do 
Registro nº 06 da Matrícula nº 367, referente ao imóvel situado na AV. Santos Dumont, nº 179, Centro, Fortaleza/CE, registrado em nome do IPC Rômulo 
Viana Pinheiro. A decisão menciona que a informação do Cartório de que não consta em seus arquivos a lavratura da ‘escritura de compra e venda’ do 
vergastado imóvel, elimina a base documental do Registro, que seria uma escritura pública de compra e venda inexistente; CONSIDERANDO que o Laudo 
Pericial nº 153.695.07/2017D (fls. 181/186) realizado no  ‘Contrato de Locação’ residencial sem fiador original, emitido por Pinheiro Imóveis – CRECI/CE 
nº 2151, datado de 3/03/2017, referente ao imóvel situado na Av. Santos Dumont, nº179, Centro, Fortaleza-CE, menciona que não foi possível proceder à 
análise grafotécnica requerida, em razão dos padrões enviados para serem utilizados em confronto, não possuírem contemporaneidade com a assinatura 
questionada; CONSIDERANDO a ficha funcional do processado (fls. 117/133), verifica-se que o servidor tomou posse junto a PCCE em 13/01/04, não 
possui punição disciplinar e conta com 03 (três) elogios; CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fls. 14/19), pericial (fls. 181/186) e teste-
munhal (fls. 280/281, fls. 282/283, fls. 286/287, fls. 296/297, fls. 304/305, fls. 307/308, fls. 322/323, fls. 338/339, fls. 356/357, fls. 359/360, fls. 361/362) 
acostado aos autos, verifica-se que a acusação, em desfavor do processado, de exercer concomitantemente o cargo de Inspetor de Polícia Civil e a atividade 
de Corretor de Imóveis foi demonstrada, haja vista o IPC Rômulo ter ingressado na PCCE em 2004, e o Contrato de Locação (fls. 14/19), celebrado em 2015, 
qualificar como locador o IPC Rômulo Viana Pinheiro como corretor de imóveis, além do layaut do Contrato constar o CRECI/CE nº 2151, registrado em 
nome do acusado, bem como a imobiliária ‘Pinheiro Imóveis’ funcionar na residência do referido servidor. Assim, restou comprovada a prática de transgressão 
disciplinar, prevista no Art. 103, b, L, pelo mencionado policial civil, ensejando a sanção de suspensão, disposta no Art. 104, II c/c Art. 106, II, da Lei nº 
12.124/93. Todavia a acusação de falsificar o Contrato de Locação (fls. 14/19) e usar o referido documento falso para conseguir ordem judicial de despejo 
(fls. 385/391), conforme delineado na Portaria inaugural (fl. 03), não foi demonstrada de forma indubitável, por meio das provas dispostas nos autos, nota-
damente em razão de não ter sido possível a realização do exame grafotécnico no vergastado Contrato de Locação (fls. 14/19), conforme o Laudo Pericial 
nº 153.695.07/2017D (fls. 181/186), bem como no processo criminal nº 0109366-36.2017.8.06.0001, que trata do mesmo fato ora em apuração (uso de 
documento falso no ‘Contrato de Locação’, fls. 14/19) consta a designação de audiência para propositura da suspensão Condicional do Processo ao policial 
civil ora acusado (fl. 392, fls. 400/402), inclusive com nova data, dia 13/07/23; CONSIDERANDO que o Art. 112, inciso II, § 1º, inciso II da Lei Estadual 
nº 12.124/1993, preconiza que a extinção da punibilidade se dá, pela prescrição, “da falta sujeita à pena de suspensão, em quatro (04) anos”, bem como o 
§2º dispõe, in verbis:“o prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura de sindicância e, quando for o caso, pela instauração do 
processo administrativo; CONSIDERANDO que este Órgão Correcional seguiu as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu 
as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, a partir do dia 16/03/2020 até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, o 

                            

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