DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
428
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº252 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc.
I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18424224-0,
instaurada sob a égide da Portaria nº 06/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 012, de 16 de janeiro de 2019, visando apurar suposto delito de invasão
de domicílio e lesão corporal em desfavor de Eduardo Santos da Silva, no dia 30/05/2018, por volta das 11h, nesta Capital, praticados em tese pelos militares
SD PM MAERMESON DE SOUZA SILVA, SD PM PAULO MARDEN CAVALCANTE DE ARAÚJO, SD PM PEDRO VICTOR SANTOS FERREIRA,
SD PM ROBSON BENTO DE OLIVEIRA CRUZ, SD PM ANTÔNIO JERÔNIMO DO NASCIMENTO e SD PM IURI DOS SANTOS FONTELES;
CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como
crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO
que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, ao delito de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja
pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção, e de invasão de domicílio (Art. 150 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 03 (três)
meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos,
prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal e de invasão de domicílio; CONSIDERANDO o
entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal
contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19,
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido;
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais
de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição adminis-
trativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 46/2020 (fls. 253/275), haja vista a incidência de
causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º,
alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequ-
ência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES SD PM MAERMESON DE SOUZA SILVA – M.F. nº
308.278-1-3, SD PM PAULO MARDEN CAVALCANTE DE ARAÚJO – M.F. nº 308.566-1-9, SD PM PEDRO VICTOR SANTOS FERREIRA – M.F.
nº 308.747-7-3, SD PM ROBSON BENTO DE OLIVEIRA CRUZ – M.F. nº 307.584-1-2, SD PM ANTÔNIO JERÔNIMO DO NASCIMENTO – M.F. nº
308.118-1-X e SD PM IURI DOS SANTOS FONTELES – M.F. nº 308.217-1-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc.
I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18096331-7,
instaurada sob a égide da Portaria nº 900/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 200, de 24 de outubro de 2018, visando apurar suposta prática de abuso
de autoridade ocorrida no dia 06/02/2018, por volta das 01h10, nesta urbe, por parte em tese dos militares SGT PM ARNALDO CÉSAR DOS SANTOS
OLIVEIRA, SD PM ÍTALO FIÚZA CHAGAS e SD PM HENRIQUE BRANDÃO CARDOSO; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do
Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições
estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a
conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na vigência da Lei 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja
pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima
não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO o
entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal
contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19,
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido;
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03
(três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE,
por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 223/2019 (fls. 195/211), haja vista a incidência de causa extintiva da
punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art.
74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a
presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES SGT PM ARNALDO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA – M.F. nº 125.637-
1-X, SD PM ÍTALO FIÚZA CHAGAS – M.F. nº 587.350-1-9 e SD PM HENRIQUE BRANDÃO CARDOSO – M.F. nº 308.864-8-8. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc.
I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18101950-7,
instaurada sob a égide da Portaria nº 700/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, visando apurar supostos delitos de lesão
corporal e ameaça praticados em desfavor de Márcio Dantas Pereira, no dia 06/02/2018 por volta das 23h, no município de Fortaleza/CE, por parte em tese
dos militares SGT PM ROSEMBERG RODRIGUES DOS SANTOS, SD PM CARLOS EDUARDO LIMA FREITAS, CB PM CÍCERO MARCOS VIANA
DOS SANTOS, CB PM GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003
dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal,
especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se
equipara, em tese, ao delito de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção e de ameaça (Art. 147 do
CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena
máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal e de ameaça;
CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não
há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDE-
RANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período
de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que
fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo
vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo
ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por
parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que
já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da
Fechar