DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº252 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31/07/2020, foi publicado o Decreto nº 33.699, no
qual o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na
Lei Complementar nº 216/2020, referente as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos em tramitação nesta CGD. Nessa toada, este
signatário, através da Portaria nº 258/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e
sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020. Destarte, conclui-se que os prazos
prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o fato que ensejou a abertura do presente
procedimento, qual seja, celebração do Contrato de Locação no qual o Policial Civil processado denomina-se Corretor de Imóveis, se deu no ano de 2015,
marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do § 2º, do Art.112 supramencionado, tendo sido interrompido pela publicação da Portaria
CGD nº 232/2018, publicada no DOE CE nº 58, de 27/03/2018, que instaurou o presente PAD nº 7/2018; CONSIDERANDO que a instauração do presente
processo, ocorrera na data de 27/03/2018, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 04 (anos) anos, entre a data da publicação da portaria e a data
atual, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição em 05/08/2022; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria
de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) acatar parcialmente o Relatório
Final nº309/2019 (fls. 404/417); b) Absolver o Policial Civil IPC RÔMULO VIANA PINHEIRO - M.F. nº 155.324-1-6, em relação a acusação de
transgressão disciplinar do segundo grau, prevista no Art. 103, b, L, da Lei nº 12.124/93, qual seja, exercer concomitantemente o cargo de Inspetor de Polícia
Civil e a atividade de Corretor de Imóveis, com fundamento na extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 112, inciso. II, §
1º, inciso II, da Lei Estadual n° 12.124/1993; c) Absolver o Policial Civil IPC Rômulo Viana Pinheiro - M.F. nº 155.324-1-6, em relação à acusação de
transgressão disciplinar do terceiro grau, prevista no Art. 103, c, XII, da Lei nº 12.124/93, qual seja, falsificar Contrato de Locação e Usar o referido Docu-
mento Falso para conseguir ordem judicial de despejo, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei
nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do
aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 –
CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32,
inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrada sob o SPU n° 17432929-6,
instaurado sob a égide da Portaria nº 1931/2017 – GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 147, de 04 de agosto de 2017, visando apurar delito de deserção
praticado em tese pelo servidor SGT BM OTONIEL CARVALHO PEDROSA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei
nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que o crime imputado ao servidor possui pena máxima de 02 (dois)
anos de detenção, conforme Art. 187 do Código Penal Militar, assim, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, de acordo como Art. 125, VI, do Código Penal
Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo
quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019);
CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe,
além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633
e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico
ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do
termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (eSAJ), constatou-se
que tramitou em desfavor do servidor, pelo mesmo fato, o Processo n° 0030385-90.2017.8.06.0001, perante a Auditoria Militar do Estado do Ceará, onde
o MM. Juiz de Direito determinou o arquivamento dos autos, por entender: “Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça reconhece EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu OTONIEL CARVALHO PEDROSA, já qualificado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com funda-
mento no art. 123, IV, do Código Penal Militar” (fl. 299); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera
verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase
processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo
prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final
nº308/2022 (fls. 342/346), ratificada pelo Despacho nº 14.684/2022 da lavra do Orientador da CESIM/CGD e homologado pelo Despacho nº 15.245/2022
do Coordenador da CODIM/CGD, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar o presente Conselho Disciplinar instaurado em face do bombeiro militar SGT
BM OTONIEL CARVALHO PEDROSA – M.F. nº 106.508-2-8 . PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU
n° 18165192-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1042/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 240, de 26 de dezembro de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do CB PM Paulo Roberto dos Santos Sousa por suposta prática de lesão corporal em face de Leonardo Forte Monteiro,
decorrente de intervenção policial ocorrida no dia 20/02/2018, no bairro Praia do Futuro, nesta capital; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II
do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições
estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, a conduta
imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de lesão corporal leve (Art. 129, caput, do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano de
detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso V, do CPB, o delito cuja pena máxima seja igual a 01 (um) ano prescreve no
prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal leve. Nessa toada, verifica-se in casu que transcorreram mais de
04 (quatro) anos entre a data do fato até a presente data e que, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, vislumbra-se a consumação
da prescrição administrativa após a deflagração do competente processo sancionatório; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o
prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº
20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito
material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em
qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 324/2019 (fls. 128/147), haja vista
a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do
disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e” do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM PAULO ROBERTO DOS
SANTOS SOUSA – M.F. nº 302.812-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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