DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº252  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do 
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o 
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, 
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; 
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração 
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 
04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; 
RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 97/2021 (fls. 242/246), haja vista a incidência de causa 
extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, 
do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES SGT PM MÁRCIO KLEBER DE ANDRADE HONORATO – M.F. nº 
125.732-1-9, CB PM LUCIVANDO DA SILVA – M.F. nº 303.441-1-1, CB PM GUALBERTO VALENTIM CASTELO BRANCO DE ARAÚJO – M.F. 
nº 302.128-1-9, SD PM DAVI PEREIRA DA SILVA – M.F. nº 300.070-1-8 e SD PM CARLOS ANDRÉ FREIRE DA SILVA – M.F. nº 300.049-1-4. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o 
SPU n° 18027884-3, instaurado sob a égide da Portaria nº 491/2020 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 251, de 12 de novembro de 2020, visando apurar 
suposto delito de prevaricação, ocorrido no dia 18/12/2017, no município de Palhano/CE, praticado em tese, pelos militares ST PM FLÁVIO MENDONÇA 
DE OLIVEIRA, ST PM JOSÉ CARLOS PASCOAL GOMES, SD PM ANTÔNIO CLEBER GUEDES NORMANDO e SD PM FRANCISCO LUCIANO 
FERREIRA DO NASCIMENTO; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da trans-
gressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal 
ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, ao delito de 
prevaricação (Art. 319 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 
109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto 
delito de prevaricação; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disci-
plinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 
em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao 
delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos 
Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do 
quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em 
decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira 
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; 
CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, 
verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar, em parte, a fundamentação exarada no Relatório Final 
n° 61/2021 (fls. 234/237), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva 
disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES ST PM 
FLÁVIO MENDONÇA DE OLIVEIRA – M.F. nº 034.110-1-X, ST PM JOSÉ CARLOS PASCOAL GOMES – M.F. nº 106.921-1-3, SD PM ANTÔNIO 
CLEBER GUEDES NORMANDO – M.F. nº 305.853-1-3 e SD PM FRANCISCO LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO – M.F. nº 306.111-1-X. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18398964-3, instaurada sob a égide da Portaria nº 1030/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 231, de 11 de dezembro de 2018, visando 
apurar suposto delito de invasão de domicílio e lesão corporal que teve como vítima Carlos Vitor Martins de Oliveira, no dia 02/05/2018, por volta das 19h, no 
município de Quixadá/CE, praticados em tese pelos militares SD PM FRANCISCO WESLEY SANTOS MARIANO, SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA, 
CB PM MARCELO SOARES PEREIRA e CB PM PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da 
Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na 
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada 
aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção, e de 
invasão de domicílio (Art. 150 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 03 (três) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido 
no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadram 
os supostos delitos de lesão corporal e de invasão de domicílio; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei 
penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. 
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação 
às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 
216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de 
julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a 
prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de 
direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida 
em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as 
suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação 
exarada no Relatório Final n° 181/2019 (fls. 189/195), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da 
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada 
em face dos MILITARES SD PM FRANCISCO WESLEY SANTOS MARIANO – M.F. nº 306.145-1-8, SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA – M.F. 
nº 306.422-1-X, CB PM MARCELO SOARES PEREIRA – M.F. nº 300.752-1-8 e CB PM PAULO RIBEIRO DE LIMA NETO – M.F. nº 304.266-1-4. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o 
SPU n° 14561971-0, instaurado sob a égide da Portaria nº 2092/2017 – GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 175, de 18 de setembro de 2017, visando apurar 
suposto delito de lesão corporal praticado em face de Alexandre Cabral Silva, no dia 13/04/2014, por volta das 22h33min, nesta Capital, por parte, em tese, 
do militar SGT PM ROBERTO LOURENÇO ALBANO DE LIMA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 
dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, 
especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se 
equipara, em tese, ao delito de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, 
conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese 
em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal 
se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napo-

                            

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