DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº252  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 
em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso 
concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, 
opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase 
processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se 
assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 321/2019 
(fls. 111/115), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar 
estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar 3º SGT PM ALUÍZIO DO 
NASCIMENTO – M.F. nº 135.739-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no 
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. 
I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18491970-3, 
instaurado sob a égide da Portaria nº 10/2021 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 009, de 12 de janeiro de 2021, visando apurar suposto delito de lesão 
corporal decorrente de intervenção policial sofrido por Antônio Jefferson Rodrigues Teodósio, ocorrido no dia 15/06/2018, nesta Capital, praticado em tese 
pelo militar ST PM ANTÔNIO WANDERLON DE SOUSA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe 
que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especial-
mente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, 
em tese, ao delito de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme 
estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que 
se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica 
às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes 
Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões 
equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril 
de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 
em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso 
concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, 
opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase 
processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo 
prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar, em parte, a fundamentação exarada 
no Relatório Final n° 157/2021 (fls. 82/90), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição 
da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do 
servidor ST PM ANTÔNIO WANDERLON DE SOUSA – M.F. nº 135.761-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 17055941-6, instaurada sob a égide da Portaria nº 2272/2017 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 219, de 24 de novembro de 2017, visando 
apurar suposta prática de lesão corporal e abuso de autoridade durante uma ocorrência no dia 24/01/2017, no município de Apuiarés/CE, por parte dos servi-
dores 1º SGT PM CLEITON QUINTELA TEIXEIRA e SD PM MÁRCIO DE OLIVEIRA COSTA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II 
do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições 
estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a 
conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de 
detenção e de abuso de autoridade, cometido ainda na vigência da Lei 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; 
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 
04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui a maior pena; CONSIDERANDO o entendimento das cortes 
superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: 
STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário 
para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional 
estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo 
prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 
(cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO 
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de 
ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) 
anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, 
por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 182/2021 (fls. 153/164), haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 
da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES 1º SGT PM CLEITON QUINTELA TEIXEIRA – M.F. nº 102.347-1-9 e SD PM 
MÁRCIO DE OLIVEIRA COSTA – M.F. nº 587.567-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 190120933-1, instaurada sob a égide da Portaria nº 18/2021 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 013, de 18 de janeiro de 2021, visando 
apurar suposta prática de lesão corporal, violação de domicílio e abuso de autoridade durante uma ocorrência no dia 16/04/2017, na zona rural do município 
de Morada Nova/CE, por parte, em tese, dos militares SGT PM MÁRCIO KLEBER DE ANDRADE HONORATO, CB PM LUCIVANDO DA SILVA, 
CB PM GUALBERTO VALENTIM CASTELO BRANCO DE ARAÚJO, SD PM DAVI PEREIRA DA SILVA e SD PM CARLOS ANDRÉ FREIRE 
DA SILVA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar 
compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; 
CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 
129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção, de invasão de domicílio (Art. 150 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é 
de até 03 (três) meses de detenção, e de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é 
de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, 
prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui a maior pena; CONSIDERANDO o 
entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal 
contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso 

                            

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