DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº252 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
leão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às
transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216,
de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho
do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a
prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de
direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida
em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as
suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no
Relatório Final (fls. 360/363), ratificada pelo Despacho nº 10961/2021 da lavra da Orientadora da CESIM/CGD e homologado pelo Despacho nº 12062/2021
do Coordenador da CODIM/CGD, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor SGT
PMCE ROBERTO LOURENÇO ALBANO DE LIMA – MF: 103.820-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº 190898956-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 723/2019 publicada no DOE CE nº 002, de 03 de janeiro de 2020, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM GARLÊNIO GOMES LAUREANO, acusado de haver sido preso e autuado em flagrante delito no dia
04/10/2019, por volta de 12h00, após ter, em tese, efetuado 01 (um) disparo de arma de fogo no portão de uma residência, situada na Rua Padre José Bezerra
Filho, nº 420, Bairro Alto da Boa Vista, Quixadá/CE, além de ter ameaçado de morte o proprietário, utilizando-se, para tanto, uma arma de fogo do acervo
da PMCE (revólver cal. 38, marca Taurus, nº 667993). Consta ainda no raio apuratório, que o indigitado militar foi indiciado nas tenazes do Art. 15, c/c o
Art. 20, da Lei nº 10.826/2003, e Art. 147, do CP, nos autos do IP nº 534-469/2019, tornando-se réu nos autos da ação penal nº 0070379-92.2019.8.06.0151;
CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que os mesmos fatos ora sob apuração, foram investigados em sede de Sindi-
cância Administrativa tombada sob a Portaria nº 007/2019 – AJD/SEC-CCPI/SUL, datada de 31/10/219 (instaurada no âmbito da PMCE, publicada no BI
CPI/SUL nº 044, de 01/01/2019, à fl. 100), tendo o militar em epígrafe sido punido com a sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, conforme se
depreende da Nota para Boletim nº 132/2020 – Assessoria Técnica/CPI/SUL/4ºCRPM, publicada no BI CPI/SUL/4ºCRPM, nº 014, de 03/04/2020; CONSI-
DERANDO o parecer nº 20/2021 (fls. 158/159) da Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi
sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem, o qual pontuou, ipsis litteris: “[…] Assim, considerando que os fatos já foram
devidamente processados no âmbito da PMCE e encerrada a apuração na seara administrativa, entendemos agora, devem estes autos serem arquivados, em
respeito ao princípio do non bis in idem […]”; CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da súmula 19 do STF, inadmite-se
persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no
arquivamento sem julgamento de mérito. Nessa toada, vale ressaltar que, consoante a jurisprudência pátria (STJ – RESP – 604325/PR. 5ª T. Em 18/05/2004.
DJ 21/06/2004. Relator Gilson Dipp) “(…) a incidência do non bis in idem decorre da vedação de se ofender a coisa julgada, haja vista que, justamente em
virtude da natureza permanente e autônoma do crime estar-se-ia diante de uma mesma conduta delituosa impetrada ao mesmo acusado (…)”. Nesse diapasão,
a doutrina brasileira corrobora no sentido de que: “É certo que a Constituição de 1988, ao estatuir a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) procurou
assegurar a economia e certeza jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado, servindo, em outro giro, como fundamento do princípio “non bis in
idem”, em seu aspecto processual. Por outro lado, o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna, em seu artigo 5º, XXXIX, serve de base ao aspecto
substancial do princípio “non bis in idem”, concretizando os valores da justiça e certeza a ele inerentes” (MASCARENHAS, 2009, p.3); RESOLVE, por
todo o exposto, homologar, o Parecer n°20/2021 (fls. 158/159), e arquivar o presente feito instaurado em face do militar estadual CB PM GARLÊNIO
GOMES LAUREANO – M.F. nº 151.791-1-2, em virtude da proibição do duplo processamento/punição, em observância ao princípio do non bis in idem.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº 15747988-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1866/2017, publicada no DOE CE nº 131, de 13 de julho de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM JOÃO PAULO PESSOA LIMA, em face da denúncia formalizada pela Srª MLSPL, a qual noticiou
que ela e seu cunhado, teriam sido agredidos físico e verbalmente pelo militar em epígrafe, além de ameaçada. Consta ainda no raio apuratório, que os fatos
teriam ocorrido entre os dias 22 e 23/11/2015, na Rua Cândido Onofre Barbosa, s/nº, São Francisco, município de Pentecoste/CE. Demais disso, à época
dos eventos, foram lavrados no âmbito da Delegacia Municipal de Pentecoste/CE, requerimento de medida protetiva contra o militar, além do registro do
B.O nº 525-2122/2015, e a instauração do I.P nº 525-132/2015, tendo como vítima a denunciante e indiciado nas tenazes do art. 129, §9º, do CP, c/c art.
7º, inc. I, da Lei nº 11.340/06; CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, o sindicado
figurou como réu nos autos da ação penal nº 0006198-11.2016.8.06.0144, que tramitou na Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, tendo sido por meio
de sentença, declarada a extinção da punibilidade, com fulcro no Art. 107, inc. IV, do CP, face o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena
em perspectiva (Art. 110, §1º, do CP), tudo na forma do Art. 109, inc. VI, do Código Penal, com certidão de trânsito em julgado, datada de 13/12/2019
(arquivado definitivamente); CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão
disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal
Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, aos delitos de ameaça e
lesão corporal em relação a uma das vítimas, e do mesmo modo, em face da denunciante, no âmbito da Lei nº 11.340/06. Ao passo que, a denúncia (processo
criminal) em relação e esta última, foi recebida em 29/06/2016, tendo operado marco de interrupção da prescrição (fl. 127); CONSIDERANDO que são causas
interruptivas da prescrição punitiva, previstas no Art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória
da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência (grifou-se);
CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja o recebimento da denúncia no
processo criminal (29/06/2016), o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em
epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos
n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro
pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decor-
rência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual;
CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses do recebimento da denúnicia (29/06/2016) no processo criminal,
verificando-se assim, a consumação da prescrição administrativa/penal, empós a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, por todo
o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº05/2020 (fls. 153/167) que pugnou pelo arquivamento do feito por não
existir prova suficiente para a condenação (art. 72, inc. III da Lei nº 13.407/03), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada
no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c §1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº
13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância
Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM JOÃO PAULO PESSOA LIMA – M.F. nº 301.902-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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