DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº252  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº569/2022 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o caderno registrado sob SISPROC nº 2209569995 em que o SD PM 29.467 JOSÉ 
WILAME SILVA DE OLIVEIRA – MF:307.154-1-1, é acusado de abuso sexual face a adolescente de iniciais R.E.R.V, na qual o policial militar teria tocado 
suas partes íntimas por cima da roupa e lhe mostrado vídeos de pornografia, tendo ainda ameaçando-a de morte caso contasse para alguém, tendo o fato 
ocorrido dos nove aos doze anos de idade da adolescente, conforme registrado no Inquérito Policial nº 312-373/2022, cuja cópia segue em anexo; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do aludido militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que na espécie, 
restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, 
posto que os fatos que lhe são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de 
ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os 
pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade 
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos 
procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas crianças e/ou adolescentes disciplinada pela Portaria CGD nº 526/2022, publicada no DOE 
nº 233, de 23/11/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, 
V, VI, IX, X e XI; viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII caracterizando Transgressão Disciplinar conforme art. 12, § 
1º, I e II, § 2º, Inc. II e III c/c art. 13, §1º, VII, XXX e XXXII, §2º, LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c art. 103, e ss., do mesmo códex, com a finalidade de apurar 
as condutas atribuídas ao SD PM 29.467 JOSÉ WILAME SILVA DE OLIVEIRA – MF:307.154-1-1, bem como a incapacidade deste para permanecer 
nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o militar supramencionado das suas funções, com esteio no art. 18 e pará-
grafos, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS 
LOIOLA WEYNE - MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2(Interrogante) 
e a 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; IV) Cientificar o 
acusado e/ou Defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e 
Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado 
no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/
CE, 02 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº570/2022 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, 
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2209663258, de que o Delegado de 
Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES figura como réu no processo nº 0050007-74.2021.8.06.0112, pela suposta prática de crimes tipi-
ficados nos artigos 129, §9º, 147 e 148, todos do CPB, em concurso material, bem como c/c artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que, 
segundo a denúncia do referido processo, no dia 04 de outubro de 2020, por volta das 09:00 horas, na Rua Eduardo Ferreira Lima, 51, Mirandão, na cidade 
de Crato-CE, o servidor público, em questão, privou a liberdade de sua companheira, Helen Silveira Duarte Aquino, mediante cárcere privado, bem como 
ofendeu a integridade física desta e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, tudo conforme registro realizado no B.O nº 313-466/2020; CONSIDERANDO 
que consta dos autos do processo, em epígrafe, que Helen Silveira era casada com Paulo Henesto Pereira Tavares há dezessete anos, advindo um filho da 
relação, e que o denunciado sempre apresentou comportamento agressivo, tendo o hábito de tratá-la de forma ríspida e ofensiva; CONSIDERANDO que 
Helen Silveira alega, ainda, que há três anos o relacionamento começou a se desgastar, com aumento do número de discussões, inclusive com agressões 
físicas; CONSIDERANDO que Helen Silveira narra que, em setembro do ano de 2020, o casal estava em casa, quando deu início a uma discussão que 
culminou com o processado agredindo-a fisicamente com chutes, socos e tapas, tendo o filho do casal, de 13 anos de idade, intervindo em favor da geni-
tora, ocasião em que o processado o pegou pelo pescoço e o sufocou, tendo Helen Silveira desferido um soco nele, o que cessou a ação contra o seu filho; 
CONSIDERANDO que ato contínuo, o processado voltou a agredir fisicamente sua companheira; CONSIDERANDO que, após o fato, Helen Silveira 
passou a conversar com o processado sobre o término da união, todavia, no dia 04/10/2020, pela manhã, por ter recusado o beijo de Paulo Hernesto, este 
ficou “transtornado” com referida recusa de sua companheira, e passou a danificar os objetos do quarto do casal, ameaçando Helen Silveira e passando a 
xingá-la; CONSIDERANDO que diante deste cenário, Helen Silveira tentou sair de casa, momento em que o processado proibiu sua companheira de sair 
e passou a mantê-la presa dentro de um dos quartos; CONSIDERANDO que ao tentar sair pela varanda, Helen Silveira foi surpreendida com um soco nas 
costas, desferido pelo processado que, novamente, a puxou para dentro do quarto, onde lá foi deixada por duas horas, somente conseguindo sair do quarto, 
com a chegada de um homem que faria a manutenção das portas de vidro da casa; CONSIDERANDO que à noite, o processado foi chamar sua companheira 
para o quarto do casal, tendo ela se recusado a ir, temendo ser novamente agredida, ou correr o risco de ser trancada novamente, ocasião em que, conforme 
os autos, o processado pegou uma cadeira e arremessou sobre a mesa, danificando-a, indo depois até a garagem e colocando seu carro atravessado por trás 
do veículo de Helen Silveira, para impedi-la de sair de casa; CONSIDERANDO que Helen Silveira narra que o companheiro passou a xingá-la, além de 
proferir ameaças e não mais suportando a situação, ligou para sua irmã, pedindo que fosse buscá-la e passou a observar as câmeras de segurança da casa 
com o intento de fugir sem ser percebida pelo processado; CONSIDERANDO que Helen Silveira prossegue afirmando que, quando estava entrando no 
veículo de sua irmã, o processado percebeu a movimentação e arremessou uma garrafa de bebida, que por pouco não atingiu a genitora de Helen, contudo 
esta conseguiu fugir do local com a irmã; CONSIDERANDO que, após saírem do local, o processado passou a perseguir com seu automóvel o veículo da 
irmã de Helen Silveira, tendo o processado “encostado” no carro, diversas vezes, para tentar parar o veículo de sua irmã, o qual quase capotou, ligando para 
polícia; CONSIDERANDO que narram os autos que Helen Silveira e sua irmã chegaram na Delegacia Regional da Cidade do Crato, mas mesmo assim o 
processado entrou nesta e passou a xingar e proferir ameaças à irmã dela; CONSIDERANDO que segundo os autos, o Delegado Plantonista da delegacia 
supramencionada, conversou com o casal em uma sala, reservadamente, e depois os liberou, tendo dito, naquela ocasião, para a irmã da vítima que Helen 
Silveira deveria procurar a Delegacia da Defesa da Mulher de Crato; CONSIDERANDO que, no dia seguinte, em 05/10/2020, Helen Silveira procurou a 
Delegacia de Defesa da Mulher do Crato e registrou a ocorrência; CONSIDERANDO que foi realizado exame de corpo de delito em Helen Silveira, aonde 
o médico perito atestou resultado positivo para lesões corporais causadas por instrumento contundente; CONSIDERANDO que a conduta do Delegado de 
Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, M.F:301.194-0-1 viola, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I e XII 
da Lei n.º 12.124/93, bem como incorre nas transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, incisos III, VIII, IX e XII do 
mesmo diploma legal; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares, envolvendo vítimas de violência doméstica 
disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos 
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo-Disciplinar para apurar a conduta do Delegado 
de Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, M.F:301.194-0-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado 
e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil 
Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio 
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA 
CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº571/2022 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2207290080 dando conta 
da ocorrência envolvendo o CB PM nº 25.320 – JOÃO ABNER GOMES DE SOUZA, MF: 304.037-1-1, que no dia 23/07/2022, por volta das 22h30min, 
na Praça da Matriz, situada na Rua Padre Romualdo, no Bairro Centro, no Município de Caucaia-CE, proferiu insultos, agrediu fisicamente com socos e 

                            

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