DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº252 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº569/2022 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o caderno registrado sob SISPROC nº 2209569995 em que o SD PM 29.467 JOSÉ
WILAME SILVA DE OLIVEIRA – MF:307.154-1-1, é acusado de abuso sexual face a adolescente de iniciais R.E.R.V, na qual o policial militar teria tocado
suas partes íntimas por cima da roupa e lhe mostrado vídeos de pornografia, tendo ainda ameaçando-a de morte caso contasse para alguém, tendo o fato
ocorrido dos nove aos doze anos de idade da adolescente, conforme registrado no Inquérito Policial nº 312-373/2022, cuja cópia segue em anexo; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte do aludido militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que na espécie,
restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011,
posto que os fatos que lhe são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de
ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os
pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos
procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas crianças e/ou adolescentes disciplinada pela Portaria CGD nº 526/2022, publicada no DOE
nº 233, de 23/11/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV,
V, VI, IX, X e XI; viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII caracterizando Transgressão Disciplinar conforme art. 12, §
1º, I e II, § 2º, Inc. II e III c/c art. 13, §1º, VII, XXX e XXXII, §2º, LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c art. 103, e ss., do mesmo códex, com a finalidade de apurar
as condutas atribuídas ao SD PM 29.467 JOSÉ WILAME SILVA DE OLIVEIRA – MF:307.154-1-1, bem como a incapacidade deste para permanecer
nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o militar supramencionado das suas funções, com esteio no art. 18 e pará-
grafos, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS
LOIOLA WEYNE - MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2(Interrogante)
e a 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; IV) Cientificar o
acusado e/ou Defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e
Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado
no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/
CE, 02 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº570/2022 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I,
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2209663258, de que o Delegado de
Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES figura como réu no processo nº 0050007-74.2021.8.06.0112, pela suposta prática de crimes tipi-
ficados nos artigos 129, §9º, 147 e 148, todos do CPB, em concurso material, bem como c/c artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que,
segundo a denúncia do referido processo, no dia 04 de outubro de 2020, por volta das 09:00 horas, na Rua Eduardo Ferreira Lima, 51, Mirandão, na cidade
de Crato-CE, o servidor público, em questão, privou a liberdade de sua companheira, Helen Silveira Duarte Aquino, mediante cárcere privado, bem como
ofendeu a integridade física desta e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, tudo conforme registro realizado no B.O nº 313-466/2020; CONSIDERANDO
que consta dos autos do processo, em epígrafe, que Helen Silveira era casada com Paulo Henesto Pereira Tavares há dezessete anos, advindo um filho da
relação, e que o denunciado sempre apresentou comportamento agressivo, tendo o hábito de tratá-la de forma ríspida e ofensiva; CONSIDERANDO que
Helen Silveira alega, ainda, que há três anos o relacionamento começou a se desgastar, com aumento do número de discussões, inclusive com agressões
físicas; CONSIDERANDO que Helen Silveira narra que, em setembro do ano de 2020, o casal estava em casa, quando deu início a uma discussão que
culminou com o processado agredindo-a fisicamente com chutes, socos e tapas, tendo o filho do casal, de 13 anos de idade, intervindo em favor da geni-
tora, ocasião em que o processado o pegou pelo pescoço e o sufocou, tendo Helen Silveira desferido um soco nele, o que cessou a ação contra o seu filho;
CONSIDERANDO que ato contínuo, o processado voltou a agredir fisicamente sua companheira; CONSIDERANDO que, após o fato, Helen Silveira
passou a conversar com o processado sobre o término da união, todavia, no dia 04/10/2020, pela manhã, por ter recusado o beijo de Paulo Hernesto, este
ficou “transtornado” com referida recusa de sua companheira, e passou a danificar os objetos do quarto do casal, ameaçando Helen Silveira e passando a
xingá-la; CONSIDERANDO que diante deste cenário, Helen Silveira tentou sair de casa, momento em que o processado proibiu sua companheira de sair
e passou a mantê-la presa dentro de um dos quartos; CONSIDERANDO que ao tentar sair pela varanda, Helen Silveira foi surpreendida com um soco nas
costas, desferido pelo processado que, novamente, a puxou para dentro do quarto, onde lá foi deixada por duas horas, somente conseguindo sair do quarto,
com a chegada de um homem que faria a manutenção das portas de vidro da casa; CONSIDERANDO que à noite, o processado foi chamar sua companheira
para o quarto do casal, tendo ela se recusado a ir, temendo ser novamente agredida, ou correr o risco de ser trancada novamente, ocasião em que, conforme
os autos, o processado pegou uma cadeira e arremessou sobre a mesa, danificando-a, indo depois até a garagem e colocando seu carro atravessado por trás
do veículo de Helen Silveira, para impedi-la de sair de casa; CONSIDERANDO que Helen Silveira narra que o companheiro passou a xingá-la, além de
proferir ameaças e não mais suportando a situação, ligou para sua irmã, pedindo que fosse buscá-la e passou a observar as câmeras de segurança da casa
com o intento de fugir sem ser percebida pelo processado; CONSIDERANDO que Helen Silveira prossegue afirmando que, quando estava entrando no
veículo de sua irmã, o processado percebeu a movimentação e arremessou uma garrafa de bebida, que por pouco não atingiu a genitora de Helen, contudo
esta conseguiu fugir do local com a irmã; CONSIDERANDO que, após saírem do local, o processado passou a perseguir com seu automóvel o veículo da
irmã de Helen Silveira, tendo o processado “encostado” no carro, diversas vezes, para tentar parar o veículo de sua irmã, o qual quase capotou, ligando para
polícia; CONSIDERANDO que narram os autos que Helen Silveira e sua irmã chegaram na Delegacia Regional da Cidade do Crato, mas mesmo assim o
processado entrou nesta e passou a xingar e proferir ameaças à irmã dela; CONSIDERANDO que segundo os autos, o Delegado Plantonista da delegacia
supramencionada, conversou com o casal em uma sala, reservadamente, e depois os liberou, tendo dito, naquela ocasião, para a irmã da vítima que Helen
Silveira deveria procurar a Delegacia da Defesa da Mulher de Crato; CONSIDERANDO que, no dia seguinte, em 05/10/2020, Helen Silveira procurou a
Delegacia de Defesa da Mulher do Crato e registrou a ocorrência; CONSIDERANDO que foi realizado exame de corpo de delito em Helen Silveira, aonde
o médico perito atestou resultado positivo para lesões corporais causadas por instrumento contundente; CONSIDERANDO que a conduta do Delegado de
Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, M.F:301.194-0-1 viola, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I e XII
da Lei n.º 12.124/93, bem como incorre nas transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, incisos III, VIII, IX e XII do
mesmo diploma legal; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares, envolvendo vítimas de violência doméstica
disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche,
a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo-Disciplinar para apurar a conduta do Delegado
de Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, M.F:301.194-0-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado
e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil
Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA
CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº571/2022 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2207290080 dando conta
da ocorrência envolvendo o CB PM nº 25.320 – JOÃO ABNER GOMES DE SOUZA, MF: 304.037-1-1, que no dia 23/07/2022, por volta das 22h30min,
na Praça da Matriz, situada na Rua Padre Romualdo, no Bairro Centro, no Município de Caucaia-CE, proferiu insultos, agrediu fisicamente com socos e
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