DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº252 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
empurrões e provocou lesões corporais na Sra. Ana Karoline Fontenele dos Santos, sua ex-companheira; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos a 3ª
Vara Criminal da Comarca de Caucaia recebeu a Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, em desfavor do mencionado policial, pela prática dos
crimes tipificados no art. 129, caput e § 13 c/c o art. 140, caput e §2º, todos do CPB, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); CONSIDE-
RANDO que a documentação acima referenciada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte do militar estadual em alusão, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO
que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela
Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da
Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, IV, V, VI, VII e X, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX,
XXXIII e XXXVI, caracterizando-se em transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, c/c § 2º, II, e art. 13, §1º, XXX, XXXII e XLVIII,
e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o
art. 71, inciso II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM nº 25.320 – JOÃO ABNER GOMES DE SOUZA, MF: 304.037-1-1, com o fim
de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer na situação de inatividade da Polícia Militar
do Ceará; II) Designar a 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: CEL QOPM ARLINDO DA
CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTER-
ROGANTE) e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA – MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) A instauração do Conselho de
Disciplina importa no afastamento da praça do exercício de qualquer função policial para que permaneça à disposição do Conselho, nos termos do §6º, art. 88
da Lei nº 13.407/2003; IV) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em
conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012,
publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/
CE, 12 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº572/2022 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I,
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2208407517, no qual se informa sobre sucessivas faltas
ao serviço do Policial Penal Thomas Jefferson Rodrigues Alves para exercer suas funções na Unidade Prisional de Triagem e Observação Criminológica –
UPCTOC; CONSIDERANDO que, conforme documentação acostada aos autos, os relatórios de frequência digital dos meses de abril a agosto do ano de
2022, não possuem registro de ponto digital do referido servidor; CONSIDERANDO que consta dos autos a informação de que o último registro de afasta-
mento por saúde do servidor ocorreu no período de 11 de janeiro a 01 de março do ano de 2022; CONSIDERANDO constar ainda a informação de que não
foram localizados registros de férias do servidor no período no qual o servidor não compareceu ao plantão; CONSIDERANDO que dos autos constam as
frequências dos meses de abril a julho do ano de 2022 dos policiais penais lotados no CTOC, documentos nos quais estão registrados os dias de falta do PP
Thomas Jefferson; CONSIDERANDO que dos autos constam ainda cópia de “espelhos” dos períodos de férias do servidor, bem como do período licença
para tratamento de saúde; CONSIDERANDO que a partir da documentação acostada aos autos verifica-se que, em tese, o PP Thomas Jefferson Rodrigues
Alves faltou de forma injustificada ao trabalho, por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Thomas Jefferson
Rodrigues Alves praticou, em tese, a transgressão disciplinar prevista no artigo 10, inciso III da Lei Complementar nº 258/2021; RESOLVE: I) Instaurar
Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do Policial Penal THOMAS JEFFERSON RODRIGUES ALVES, M.F. nº 473.385-1-4,
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011,
alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa,
M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº573/2022 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, determinou a instauração do Conselho de Disciplina protocolado sob o SISPROC nº 2209117105, a fim de
apurar as condutas atribuídas ao CB PM Francisco Tiago de Araújo Targino, MF: 587.631-1-X, por supostamente haver agredido e ameaçado sua esposa,
a senhora C. R. A., no dia 18/09/2022, por volta da 00h20min, na Chácara da Prainha, Aquiraz-CE; CONSIDERANDO que por ocasião destas supostas
agressões o referido militar foi preso e autuado em flagrante como incurso nas tenazes do art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso II, ambos da
Lei nº 11.340/2006, nos autos do Inquérito Policial nº 207-302/2022; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indício de materialidade e
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao sobredito militar não se enquadram nas disposições da
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral
de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, ferem os valores da moral militar
estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, IX e X, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXIII,
XXXIV e XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXIV, XXX, XXXI, XXXII e XLIII,
todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). Destarte, RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art.
71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas atribuídas ao CB PM FRANCISCO TIAGO DE ARAÚJO TARGINO, MF:
587.631-1-X, bem como a incapacidade deste parapermanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares
Militar composta pelo Ten Cel PM QOBM Afrânio Arley Farias Teixeira, MF: 110.515-1-0 (Presidente); Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes
de Brito, MF: 098.128-1-4 (Interrogante) e o Cap QOAPM Jair da Silva Florêncio, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), a fim de instruir o feito; III) Cien-
tificar o Aconselhado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará,
de acordo com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012,
Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. Registre-se e Publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº575/2022 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2209602682, referente a
ocorrência envolvendo o CAP QOAPM JOSÉ EDBERTO GADELHA, MF: 098.833-1-2, que, no dia 03/10/2022, por volta das 12h, na Rua José Pedra, no
Bairro Parque Dois Irmãos, no Município de Caucaia-CE, praticou ofensas verbais, bem como agrediu fisicamente com um empurrão à sua companheira, a
Srª Francineide Lima de Souza; e ainda, agrediu verbalmente a Srª Thaís Jamile de Souza Tomas, sua enteada; CONSIDERANDO que também foi noticiado
que o mencionado oficial em tempos passados tentara abusar sexualmente de Mônica Thalyta, sua enteada; bem como, agredira fisicamente com tapas sua
enteada Thais Jamile; CONSIDERANDO que pelos relatos supracitados o militar foi denunciado no 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher pelas práticas tipificadas no art. 147 (ameaça) do CPB e art. 21 do Dec-Lei nº 3688/1941(Lei das Contravenções Penais) c/c art. 61, II, “f” e art. 69,
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