DOE 19/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº252 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022
ambos do CPB, e art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que a documentação acima referenciada reuniu indícios de mate-
rialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar estadual em alusão, passíveis
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei
Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos
administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº404/2022, publicada no DOE nº176, de 30/08/2022;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no no art. 7º, IV, VII, IX e X, e violam
os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, XV, XVIII, XXII, XXIII e XXIX, caracterizando-se em transgressões disciplinares, de acordo com o art.
12, § 1º, I e II, c/c § 2º, II, e art. 13, §1º, XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, inciso I, c/c o art.75 e ss., do mesmo códex, em face do CAP QOAPM JOSÉ EDBERTO GADELHA,
MF: 098.833-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer na situação de
inatividade da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: CEL
QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF:
111.069-1-9; (INTERROGANTE) e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar
o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do
Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº576/2022 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I,
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2208059624, no qual consta a notícia de
instauração de Verificação de Procedência da Informação (VPI) nº 201-07/2022, na Delegacia Metropolitana de Caucaia, em virtude de, no dia 27 de janeiro
de 2022, ter sido encontrada uma arma de fogo marca Taurus, nº de série KGN 38384, na posse de adolescente em conflito com a lei, o qual, utilizando a
referida arma de fogo, atentou contra a vida de policiais civis; CONSIDERANDO que consta consulta sobre a mencionada arma de fogo junto ao Sistema
Nacional de Armas – SINARM, tendo como proprietário o servidor Policial Penal Francisco Rogério do Nascimento, cujo registro encontrava-se vencido e
sem que constasse notícia de roubo ou furto no Sistema de Informações Policiais - SIP; CONSIDERANDO que, em sua oitiva, o Policial Penal Francisco
Rogério afirmou que vendeu a pistola a um subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, tendo feito a entrega da referida arma de fogo,
assim que recebeu a quantia acordada, mas antes que o trâmite da transferência fosse finalizado; CONSIDERANDO que, conforme documentos constantes
dos autos, o trâmite da transferência teve início em 25 de agosto de 2021, quando foi feita a solicitação junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Francisco Rogério do Nascimento Silva configura, em tese, o crime tipificado no artigo 14 da Lei nº
10.826/2003; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida
quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de
natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos
humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que a conduta do policial penal Francisco Rogério do Nascimento Silva viola, em tese, os deveres constantes do artigo 191, incisos I e II, bem como pode
ter incorrido na situação prevista no artigo 199, incisos II, todos da Lei nº 9.826/1974; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para
apurar a conduta do policial penal FRANCISCO ROGÉRIO DO NASCIMENTO SILVA, M. F. Nº 472.519-1-5 em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do
Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de
Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Admi-
nistrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F.
nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito;
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 14 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº577/2022 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2204576870, do qual consta ofício nº 4905/2022
oriundo do gabinete do Secretário de Administração Penitenciária, através do qual encaminha VIPROC nº 04576870/2022 que trata de apuração de ocorrência
tida no dia 16 de abril de 2022, no Centro de Detenção Provisória – CDP; CONSIDERANDO que, do mencionado VIPROC, consta de que no dia 20 de
abril de 2022, o interno Marcos Paulo Brito Machado procurou o chefe de equipe, solicitando atendimento médico, alegando ter sofrido agressões no dia
16 de abril de 2022; CONSIDERANDO que dos autos consta comunicação interna nº 43/2022, informando que foi feita a oitiva do referido interno, o qual
apontou que a suposta agressão teria sido praticada por policial penal, que na data das agressões, fazia a distribuição dos malotes; CONSIDERANDO que
foi registrado boletim de ocorrência nº 207-1177/2022, bem como expedida guia nº 207-496/2022 para a realização de exame de lesão corporal, em nome do
interno mencionado, cujo resultado foi positivo, conforme laudo pericial constante dos autos; CONSIDERANDO que, em sua oitiva, o interno afirmou que
foi retirado da cela e levado até o final do corredor de acesso às alas, onde sofreu as agressões com diversos chutes e murros, principalmente na região lombar
e nos braços, por parte de um policial penal que usava boné da marca “Riccur”, o qual foi identificado como o policial penal Moisés Alcântara Rebouças;
CONSIDERANDO que não consta no relatório do plantão do dia 16 de abril de 2022, a informação de que o interno Marcos Paulo fora retirado da cela e
levado ao corredor, em virtude de não ter adotado o procedimento de segurança, no momento da entrega dos malotes; CONSIDERANDO que constam dos
autos fotografias dos hematomas existentes no corpo do interno Marcos Paulo, as quais foram registradas pelo chefe de equipe que atendeu a solicitação do
interno; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajus-
tamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de
natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos
humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que a conduta do policial penal Moisés Alcântara Rebouças viola, em tese, os deveres constantes do artigo 6º, incisos I, IV, VI, VII, X, XII e XIV, bem
como incorreu, em tese, nas transgressões disciplinares previstas no artigo 10, incisos V e X e artigo 11, inciso III, todos da Lei Complementar nº 258/2021;
RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do policial penal MOISÉS ALCÂNTARA REBOUÇAS, M. F.
Nº 430.887-0-X em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este
Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de
30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II)
Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo,
M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos
Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLA-
DOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 14 de dezembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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Acórdão nº 029/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2022 Recurso:
Viproc nº 10432035/2022 Recorrente: EPC Ana Paula Lima Cavalcante – M.F. nº 132.620-1-2 Advogado: Dr. Kaio Galvão de Castro – OAB CE 31.507
Origem: PAD/ Portaria CGD n.º 484/2018 (SPU n.º 16676871-5) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
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